Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800563-08.2019.8.18.0037


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CELEBRAÇÃO PELA CONSUMIDORA AUTORA NA DEMANDA. JUNTADA DOS CONTRATOS ASSINADOS. DOCUMENTO APRESENTADO EM JUÍZO INFORMANDO A TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. ÔNUS PROBATÓRIO DO BANCO DEVIDAMENTE OBSERVADO NO PROCESSO. ARTIGO 373, II, DO CPC. COMPROVAÇÃO EM JUÍZO DA CONTRATAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia instaurada no presente processo gira em torno da contratação ou não de contratos que geraram desconto efetuado no benefício previdenciário da parte autora/recorrente. 2. Ao contestar o feito, o recorrido anexa cópia do(s) contrato(s) firmado(s) questionado(s) no presente, acompanhado de documentos pessoais da parte autora e comprovante de transferência dos valores pactuados. 3. No tocante ao contrato de cartão de crédito consignado, o que foi considerado na inicial como um contrato autônomo de cartão de crédito consignado, consiste, na verdade, em uma fatura mensal do contrato de cartão de crédito celebrado entre as partes, cuja numeração se repetiu mês a mês ao longo do histórico de consignações da aposentada, mudando apenas os últimos quatro dígitos, os quais correspondem ao mês e o ano respectivo da fatura descontada. 4. Logo, o que a parte autora/recorrente fez com o ajuizamento da presente ação judicial foi impugnar a celebração dos consignados questionados, o que não condiz com a realidade. 5. Ressalte-se que o banco recorrido, ao longo da instrução processual, comprovou tanto a celebração dos contratos que motivaram os descontos reclamados, quanto a transferência dos valores ao consumidor. 6. Assim, diante do acervo probatório existente nos autos, não assiste razão à parte recorrente, ante a comprovação da contratação regular dos contratos impugnados e recebimento dos valores. 7. Sentença mantida integralmente. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800563-08.2019.8.18.0037 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 05/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800563-08.2019.8.18.0037

RECORRENTE: MARIA DO ROSARIO ALVES BASTOS

Advogado(s) do reclamante: EDILCIO JOSE DE SOUSA

RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CELEBRAÇÃO PELA CONSUMIDORA AUTORA NA DEMANDA. JUNTADA DOS CONTRATOS ASSINADOS. DOCUMENTO APRESENTADO EM JUÍZO INFORMANDO A TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. ÔNUS PROBATÓRIO DO BANCO DEVIDAMENTE OBSERVADO NO PROCESSO. ARTIGO 373, II, DO CPC. COMPROVAÇÃO EM JUÍZO DA CONTRATAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.         O cerne da controvérsia instaurada no presente processo gira em torno da contratação ou não de contratos que geraram desconto efetuado no benefício previdenciário da parte autora/recorrente.

2.      Ao contestar o feito, o recorrido anexa cópia do(s) contrato(s) firmado(s) questionado(s) no presente, acompanhado de documentos pessoais da parte autora e comprovante de transferência dos valores pactuados. 

3.             No tocante ao contrato de cartão de crédito consignado, o que foi considerado na inicial como um contrato autônomo de cartão de crédito consignado, consiste, na verdade, em uma fatura mensal do contrato de cartão de crédito celebrado entre as partes, cuja numeração se repetiu mês a mês ao longo do histórico de consignações da aposentada, mudando apenas os últimos quatro dígitos, os quais correspondem ao mês e o ano respectivo da fatura descontada.

4.             Logo, o que a parte autora/recorrente fez com o ajuizamento da presente ação judicial foi impugnar a celebração dos consignados questionados, o que não condiz com a realidade.

5.             Ressalte-se que o banco recorrido, ao longo da instrução processual, comprovou tanto a celebração dos contratos que motivaram os descontos reclamados, quanto a transferência dos valores ao consumidor.

6.             Assim, diante do acervo probatório existente nos autos, não assiste razão à parte recorrente, ante a comprovação da contratação regular dos contratos impugnados e recebimento dos valores.

7.      Sentença mantida integralmente. 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800563-08.2019.8.18.0037
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DO ROSARIO ALVES BASTOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: EDILCIO JOSE DE SOUSA - PI10540-A

RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de ação judicial na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de um contrato de cartão de crédito consignado e um contrato de empréstimo consignado não celebrados por ela. 

Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC (ID. N° 1870499).

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, a falta de comprovação da legalidade da contratação, o direito à restituição dobrada e indenização por danos morais (ID. N° 1870500).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pelo seu improvimento.

É o sucinto relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este Acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.”

 

Ante o exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida.

Assinado e datado eletronicamente.

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator

 

 

 



Teresina, 04/04/2023

Detalhes

Processo

0800563-08.2019.8.18.0037

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

MARIA DO ROSARIO ALVES BASTOS

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

05/04/2023