TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800153-33.2018.8.18.0053
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE GUADALUPE - PI
Advogado(s) do reclamante: AURYJANES DIAS LEITE REIS, FRANCISCO DE ASSIS URQUIZA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE GUADALUPE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE GUADALUPE
Advogado(s) do reclamado: ADRIANO MOURA DE CARVALHO, UANDERSON FERREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO UANDERSON FERREIRA DA SILVA, MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA, CESAR AUGUSTO FONSECA GONDIM
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRECLUSÃO.
I. A não interposição do recurso adequado contra a decisão que modifica o valor da induz à preclusão no que concerne às matérias oportunamente decididas. II. Consumada a preclusão, torna-se impossível a reabertura da discussão sobre as matérias já decididas, não detendo a apelação o poder de reabrir fase processual já superada.
II. Ocorrendo descumprimento da decisão que determina que seja a inicial emendada, no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito.
III. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos, na forma do voto da Relatora”.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 03 a 10 de fevereiro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE GUADALUPE/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800153-33.2018.8.18.0053, com Dispositivo nos seguintes termos: Ante o exposto, diante do não recolhimento das custas, nos termos da fundamentação, procedo ao cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
O Sindicato/Apelante interpôs recurso de Apelação pugnando pela anulação da sentença e devolução dos autos ao juízo de primeiro grau para o prosseguimento do feito.
O Município/Apelado apresentaram contrarrazões à apelação pugnando pela manutenção da sentença atacada.
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforma relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE GUADALUPE/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800153-33.2018.8.18.0053, com Dispositivo nos seguintes termos: Ante o exposto, diante do não recolhimento das custas, nos termos da fundamentação, procedo ao cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
O Sindicato/Apelante interpôs recurso de Apelação pugnando pela anulação da sentença e devolução dos autos ao juízo de primeiro grau para o prosseguimento do feito.
O MM. Juiz a quo proferiu a sentença atacada nos seguintes termos:
“Trata-se de demanda proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Guadalupe.
Em despacho, verifiquei incorreções em relação à qualificação, arbitramento do valor da causa, recolhimento de custas e ilegitimidade do órgão demandado, por ausência de capacidade postulatória. Além disso, constatei que os fatos são narrados genericamente, sem indicação dos servidores prejudicados e quantificação de valores.
Tal decisão não foi objeto de recurso, estando preclusa.
É o que há a relatar.
O artigo 290 do Código de Processo Civil prescreve que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
O magistrado deve prezar pelo cumprimento da lei, devendo zelar pelo pagamento das custas judiciais, que possuem a natureza de tributo, podendo inclusive atuar de ofício, uma vez que a sonegação de tributos é questão de ordem pública. Assim é o entendimento pacífico da jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. CONTROLE DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. VALOR CERTO E DETERMINADO. VERIFICAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que ao magistrado é possível determinar, de ofício, a correção do valor atribuído à causa, adequando-o ao proveito econômico pretendido. 2. No presente caso, o Tribunal a quo consignou que a demanda principal tem conteúdo econômico certo e determinado, não podendo a parte atribuir à causa valor simbólico, com evidente finalidade de reduzir as custas da ação. É inviável em recurso especial reexaminar as circunstâncias fáticas que levaram o Tribunal a quo a reconhecer a hipótese de excepcionalidade necessária para a alteração de ofício do valor da causa. Aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1339888 RJ 2012/0104572-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/09/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2013)
A parte autora nem recorreu, sendo questão preclusa, e tampouco recolheu as custas.
Ante o exposto, diante do não recolhimento das custas, nos termos da fundamentação, procedo ao cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.”
De fato, depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
No presente caso, observo que o MM. Juiz singular proferiu despacho intimando a Recorrente para emendar a inicial nos seguintes termos:
“Diante do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (CPC, artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor emende e complemente a petição inicial para o exato fim de trazer a qualificação completa do autor e réu (os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu), ou justificativa para não apresentar tais informações, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito. No mesmo prazo, deverá indicar servidores prejudicados, valores devidos, efetuar o recolhimento das custas processuais, e se manifestar sobre a ausência de capacidade postulatória do réu, sob pena de cancelamento da distribuição, ajustando-se o valor da causa.”
Analisando os autos, verifico que a parte autora/apelante teve oportunidade de emendar a inicial e não o fez. Devidamente intimada, não emendou a inicial.
Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil a parte apelante tem o prazo de 15 dias para que emende ou complete a inicial, sob pena de indeferimento, já que o pedido de reconsideração não tem o condão de suspender a eficácia da decisão que determinou a emenda a exordial.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
De igual sorte, o artigo 290 do Código de Processo Civil dispõe:
Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Ocorrendo descumprimento da decisão que determina que seja a inicial emendada, no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito.
Vejamos precedentes desta e. Corte:
TJPI. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VECULO. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA E COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUTORA NÃO EMENDOU A INICIAL
1. Indeferido o pleito da justiça gratuita, acertada a decisão que impõe o pagamento das custas judiciais, observado o entendimento segundo o qual nas ações revisionais o valor da causa deve ser fixado de acordo com o benefício econômico perseguido, sendo este equivalente à diferença entre o valor originalmente fixado no contrato e o montante pretendido.
2. Ocorrendo descumprimento da decisão que determina que seja a inicial emendada, no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 284, do CPC/1973, bem como o art. 267, I do mesmo Código vigente à época da prolação da sentença.
3. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009384-4 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/09/2018 )
TJPI. CIVIL PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VICIO DO PRODUTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
1. A não interposição do recurso adequado contra a decisão que modifica o valor da causa e indefere a gratuidade da justiça induz à preclusão no que concerne às matérias oportunamente decididas. Consumada a preclusão, torna-se impossível a reabertura da discussão sobre as matérias já decididas, não detendo a apelação o poder de reabrir fase processual já superada. Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, na apreciação equitativa dos honorários sucumbenciais, não está o magistrado adstrito aos limites trazidos pelo Código de Processo Civil para o arbitramento da verba advocatícia, de modo que lhe é lícito tanto fixar valor superior a 20%, quanto inferior a 10%, não havendo óbice à sua redução quando fixados na origem de maneira desproporcional.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.000240-8 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2019 )
Nesse contexto, observo que a parte apelante não atendeu à determinação.
Ante o exposto, em face da inércia da apelante em emendar a inicial, não há necessidade de reformar a sentença vergastada.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 27/02/2023
0800153-33.2018.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalSubsídios
AutorSINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE GUADALUPE - PI
RéuMUNICIPIO DE GUADALUPE
Publicação28/02/2023