TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800329-70.2018.8.18.0066
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: JOSE CECILIO ARRAIS, ALEXANDRA BEZERRA DE SOUSA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REQUERIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800329-70.2018.8.18.0066
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: JOSE CECILIO ARRAIS, ALEXANDRA BEZERRA DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: ALEXANDRA BEZERRA DE SOUSA - PI9051-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado em face de sentença (ID. N° 1815198) onde o juízo a quo julgou procedente os pedidos contidos na exordial, verbis:
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC/15 e, declarando indevida a cobrança e respectiva negativação do nome do requente junto ao Serviço de Proteção ao Crédito (SPC-Serasa), determinando a exclusão da restrição de crédito em nome do requerente por parte da requerida, relativamente aos meses indicados na inicial, quais sejam, janeiro e fevereiro ambos do ano de 2017, condeno ainda a CEPISA S/A a pagar a título de danos morais o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como no valor correspondente à R$ 2.360,00 (dois mil, trezentos e sessenta reais), a título de repetição do indébito, valores estes a serem devidamente corrigidos monetariamente.
O valor indenizatório deve ser corrigido a partir desta data (Súmula 362 – STJ), devendo ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54 – STJ).
Arbitro multa no importe de R$ 100,00 (cem reais) por dia em caso de descumprimento da obrigação de fazer, qual seja, exclusão das restrições de crédito em nome do requerente por parte da ré na forma supra indicada.
Sem custas na forma da lei 9.099/95. Honorários advocatícios em 10%(dez por cento) em caso de recurso.
Inconformada, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado (ID. N° 1815201) aduzindo, em síntese: dos fatos; da verdade dos fatos; da presunção de legalidade dos atos da cepisa; do dever de pagamento da tarifa; a questão da continuidade na prestação do serviço público; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; da repetição de indébito; do pedido. Por fim, requer a reforma da sentença guerreada com improcedência dos pleitos autorais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a requerida é fornecedora de serviço, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista” e, portanto, é plenamente cabível a aplicação dos dispositivos da citada legislação ao presente caso.
Assim, a relação travada entre a parte autora e a requerida é de consumo, devendo ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações.
Neste contexto, cabia à Recorrente buscar se eximir da responsabilidade.
Entendo que o Recorrente/demandado não foi capaz de se eximir do ônus que lhe incumbe de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, conforme regra processual do art. 373, II do CPC, bem como de provar que a falha no serviço inexistiu ou que foi culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, I e II, CDC). Houve clara má prestação de serviço, passível de gerar a responsabilidade da empresa ré.
Noutro passo, esclareço que a jurisprudência pátria pacificou entendimento quanto a não concessão de dano moral de inscrição nos cadastros de restrição de crédito nos casos em que o devedor tenha restrição anterior. Esse entendimento foi sedimentado por súmula do Superior Tribunal de Justiça. Segue o texto sumular:
Súmula 385, STJ - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
No entanto, conforme documento apresentado pela parte autora em petição inicial, o comprovante de negativação não consta débitos preexistentes a negativação ora questionada e, portanto, entendo cabível a condenação por danos morais.
Feitas estas considerações, entendo que o valor fixado pela sentença de base merece ser mantido, eis que arbitrado em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Noutro passo, assiste razão a recorrente no tocante a repetição do indébito, não há pedido de restituição por danos materiais pela parte autora, bem como não há juntada de comprovantes de pagamentos indevidos. Neste sentido, decoto do julgado a condenação por danos materiais.
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, apenas para decotar da sentença guerreada a condenação por danos materiais, no mais, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 04/04/2023
0800329-70.2018.8.18.0066
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuJOSE CECILIO ARRAIS
Publicação05/04/2023