TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0715683-97.2019.8.18.0000
APELANTE: SERGIO WEBERSON SARAIVA RODRIGUES, PAULO HENRIQUE BEZERRA, PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA CASTRO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, THIAGO DE OLIVEIRA MELO
Advogado(s) do reclamante: JOSE LUIS DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, PAULO HENRIQUE BEZERRA, PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA CASTRO, SERGIO WEBERSON SARAIVA RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DO ACUSADO SÉRGIO WEBERSON SARAIVA RODRIGUES. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA DA VÍTIMA. EMBRIAGUEZ. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DAS TESTEMUNHAS E VÍDEO DA AÇÃO DELITIVA. RECURSO DO ACUSADO PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA CASTRO. FAVORECIMENTO PESSOAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INFERE-SE COMO INCONTROVERSO QUE O ACUSADO AUXILIOU SÉRGIO WEBERSON SARAIVA RODRIGUES A SUBTRAIR-SE A AÇÃO DA AUTORIDADE PÚBLICA. RAZÕES DO ACUSADO PAULO HENRIQUE BEZERRA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. DECOTE DO VETOR CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA APRESENTADA NA ORIGEM. PLEITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO DE OUTROS TRÊS ACUSADOS PELO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL E INSUFICIENTE A ENSEJAR UMA CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS ANDERSON, TIAGO E FRANCISCO DAS CHAGAS FILHO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DOS APELADOS QUE SE IMPÕE. TAMBÉM NÃO HÁ FALAR EM CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS SÉRGIO WEBERSON SARAIVA RODRIGUES E PAULO HENRIQUE BEZERRA POR DOIS CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, COMO PRETENDE O ÓRGÃO ACUSADOR. TAMPOUCO ASSISTE RAZÃO À ACUSAÇÃO QUANDO PRETENDE A CONDENAÇÃO DO APELADO PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA CASTRO PELO CRIME DE FRAUDE PROCESSUAL, PREVISTO NO ART. 347, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, NEGO PROVIMENTO aos recursos, mantendo incólume a r. Sentença, na forma do voto do Relator”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 03 a 10 de fevereiro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público Estadual, em 27 de julho de 2016, ofereceu denúncia (Núm. 1076510 – Págs. 01/02), pugnando pela condenação dos acusados Sérgio Weberson Saraiva Rodrigues, Paulo Henrique Bezerra, Tiago Oliveira Melo, Francisco das Chagas Ribeiro Filho e Anderson Manoel Aragão Silva pela prática dos crimes de estupro de vulnerável (art. 217-A, §2º, II, do Código Penal) e roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º, II, do Código Penal), bem como a condenação do denunciado Paulo Henrique de Oliveira Castro pela prática dos crimes de favorecimento pessoal (art. 348, do Código Penal) e tentativa de fraude processual (art. 347, c/c o art. 14, II, do Código Penal).
Após a regular instrução do feito, a denúncia foi julgada parcialmente procedente para CONDENAR os acusados SÉRGIO WEBERSON SARAIVA RODRIGUES e PAULO HENRIQUE BEZERRA como incursos no art. 217-A, § 1º, do Código Penal, e o acusado PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA CASTRO como incurso no art. 348 do Código Penal, ficando os demais acusados absolvidos (Núm. 1076510 – Págs. 569/580).
Inconformado com a Sentença, o Parquet apresentou apelação (evento de fls. 667/676) e em suas razões recursais, pugnou pela reforma da decisão para fins de condenação dos réus TIAGO DE OLIVEIRA MELO, FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO FILHO e ANDERSON MANOEL ARAGÃO SILVA, por uma vez, pelo crime de estupro de vulnerável, na forma do art. 217-A do Código Penal, bem como, a condenação dos apelados PAULO HENRIQUE BEZERRA e SÉRGIO WEBERSON SARAIVA RODRIGUES, por duas vezes, pelo crime de estupro de vulnerável, na forma do art. 217-A do Código Penal, e a condenação de PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA CASTRO pelo crime de fraude processual, na forma do art. 347, parágrafo único, do CP e por fim, entende pela prisão preventiva dos apelados em razão da garantia da ordem pública com exceção do apelado PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA CASTRO em razão da quantidade da pena aplicada.
Irresignado, SÉRGIO WEBERSON apelou (evento de fl. 1086/1090) e em suas razões recursais pugnou pela absolvição, nos termos do art. 386, IV, V e VII do CPP e que assim não sendo entendido seu pedido, que possa verificar a falta da condição de ação e possibilidade jurídica do pedido, pois a conduta praticada pelo acusado não constitui crime.
Também insatisfeitos com o decisum, PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA CASTRO e PAULO HENRIQUE BEZERRA, apelaram (evento de fl. 1.099/1.104) e em suas razões recursais pugnam que seja acolhida a tese da atipicidade quanto ao crime de favorecimento pessoal a PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA CASTRO, conforme artigo 386, III do CPP e redimensionamento da pena em relação a PAULO HENRIQUE BEZERRA.
Apresentadas as contrarrazões ministeriais, opinou a d. Procuradoria Geral de Justiça (Núm. 7593172 – Págs. 01/12), pelo conhecimento e improvimento dos reclamos.
Este é o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença (Núm. 1305619 – Págs. 01/15) que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar os acusados SÉRGIO WEBERSON SARAIVA RODRIGUES e PAULO HENRIQUE BEZERRA como incursos no art. 217-A, § 1º, do Código Penal, e o acusado PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA CASTRO como incurso no art. 348 do Código Penal, ficando os demais acusados absolvidos.
Consta dos autos que na noite de 02 de junho de 2016, a vítima LUCIENE MARIA DE SOUSA saiu com três amigos para os festejos de Santo Antônio, esses foram em duas motocicletas, onde compraram uma vodca e a tomaram com refrigerante. Durante os festejos, a vítima encontrou com os acusados Paulo Henrique, Sérgio e Anderson e passaram a beber no bar da Amizade, localizado no Assentamento Santo Antônio dos Campo Verdes, Sigefredo Pacheco/PI.
A ofendida ingeriu muita bebida alcoólica, e por conta disso, bem como pelo perigo dela ir na motocicleta e cair, foi conduzida pelos acusados em um veículo automotor Strada, até sua residência. O veículo foi conduzido por Francisco das Chagas, Tiago Oliveira foi no banco do passageiro e Sérgio Weberson, Paulo Henrique e Anderson foram no banco traseiro com a vítima.
Ao longo do trajeto, o acusado Anderson pediu para ir na carroceria do veículo porque este estava muito cheio. Ocorre que, logo após Anderson ter ido para a carroceria do veículo, a vítima perdeu a consciência, devido ao excessivo consumo de bebida alcoólica e, com isto, os acusados Sérgio e Paulo Henrique passaram a pegar na região genital dela, sendo que Sérgio filmou, com o celular, as partes íntimas e incitou os demais a verem a região genital, ao passo que o acusado Paulo Henrique ficou abrindo a vagina da vítima e cantando “bilu, bilu” em tom de desprezo e deboche para com a vítima.
No presente caso, far-se-á a análise dos recursos interpostos pelo Ministério Público e pelos recorrentes Sérgio Weberson Saraiva Rodrigues, Paulo Henrique Bezerra e Paulo Henrique de Oliveira Castro, por meio da apreciação das teses devolvidas por cada um deles, em separado ou em conjunto, se for o caso.
Pois bem.
Inconformado com o decisum proferido em primeiro grau, o apelante Sérgio Weberson Saraiva Rodrigues pugna pela sua absolvição (estupro de vulnerável), nos termos do art. 386, IV, V e VII do CPP.
Razão não lhe assiste.
A materialidade do delito restou comprovada através do boletim de ocorrência (Núm. 1076510 – Pág. 49); termo de representação (Núm. 1076510 – Págs. 50); relatório de ordem de missão (Núm. 1076510 – Pág. 58); anexo fotográfico (Núm. 1076510 – Págs. 60/63); vídeo (Id 1076562) e da prova oral colhida.
A autoria é igualmente incontroversa.
O art. 217-A, §1º, do Código Penal conceitua como estupro de vulnerável o ato de ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
Sobre o tema, leciona Rogério Greco:
"(…) situações em que ocorre a impossibilidade de resistência por parte da vítima, os casos de embriaguez letárgica, o sono profundo, a hipnose, a idade avançada, a sua impossibilidade, temporária ou definitiva, de resistir, a exemplo daqueles que se encontram tetraplégicos etc." (in Código Penal Comentado, 11ª Ed., 2017, pág. 820).
O tipo penal do art. 217-A do Código Penal tutela a dignidade sexual do vulnerável.
In casu, consoante bem pontuado pelo d. Magistrado a quo:
“(…) conclui-se que SÉRGIO WEBERSON SARAIVA RODRIGUES e PAULO HENRIQUE BEZERRA praticaram o crime de estupro de vulnerável em face da vítima, no momento em que se aproveitaram que esta estava desacordada (sem poder oferecer resistência), possivelmente em virtude da embriaguez alcoólica, afastaram a sua calcinha e passaram a manipular o seu órgão genital, contexto praticado com pilhéria e desprezo, com a filmagem feita pelo acusado Sérgio.
Pelas filmagens [Id 1076562] e pelos depoimentos prestados na instrução, aponta-se que Sérgio iniciou a manipulação, com a adesão de Paulo Henrique.
O áudio de menos de 2 minutos aponta que os acusados manipularam de forma libidinosa o clitóris da ofendida, agindo com extremo desdém e pilhéria, demonstrando desprezo pela situação da vítima, que se encontrava desacordada e embriagada. Os diálogos demonstram não somente isso como também que eles tinham ciência de que ela estava inconsciente. (…).” (Núm. 1305619 – Págs. 09/10)
Em depoimento prestado em sede inquisitorial, a vítima Luciene Maria de Sousa narrou que após ingerir bebida alcóolica e se sentir tonta:
“(…) Serginho lhe ofereceu uma cadeira para sentar-se, sendo que nesta hora só estavam próximo a declarante Serginho, Anderson e Henrique; Que é acostumada a ingerir bebida alcóolica e nunca ficou desacordada com isso; Que as amigas da declarante haviam ido ao banheiro; Que depois disso não se recorda mais de nada do aconteceu no dia do fato; Que acordou apenas do dia seguinte por volta das 09:00 horas em sua casa […] Que no dia seguinte soube através de sua vizinha Teresa que havia um vídeo nas redes sociais onde a declarante aparecia desacordada e na companhia de alguns homens que tocavam suas partes íntimas, a expondo desnuda. (…).” (Núm. 1076510 – Págs. 51/54).
Ouvida em juízo (mídia – Id 1076574), a ofendida se retratou, afirmando que:
“(…) estava consciente do que estava acontecendo; que achava que ficaria só entre eles e que o ocorrido não seria espalhado nas redes sociais; que fingiu que estava dormindo; que só denunciou porque a imprensa ficava pressionando; que Paulo Henrique lhe procurou e disse que se ela deixasse isso receberia dinheiro; que achava que ia ficar só entre eles pois eram amigos; que foi o Sérgio que divulgou; que não sabia das fotos tiradas no quarto.”
A despeito da retratação da vítima em juízo, certo é que da gravação [Id 1076562] é plenamente possível inferir o seu estado de embriaguez letárgica, com a respectiva perda da capacidade de reação, comprovando que a ofendida estava dormindo e não tinha a menor ideia do que se passava.
Além disso, o estado de embriaguez superaguda da vítima se coaduna com outros relatos prestados em juízo:
“(…) Adão Francisco de Sousa declarou que, no dia dos fatos, a vítima estava bêbada e que desmaiou, sendo que os meninos a pegaram e a colocaram no carro. ISMAEL CARLOS RODRIGUES DE ARAÚJO também relatou o estado de embriaguez avançado. Já Maria Clarice Gomes apontou que depois dos fatos falou com a vítima e esta disse que não lembra de nada; que a vítima nunca falou que queria gravar os vídeos ou autorizou espalhar os vídeos. FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO FILHO, acusado, disse que a vítima estava muito bêbada e não conseguiria ir para casa na moto.” (Núm. 1305619 – Pág. 10).
Com efeito, em que pese a irresignação defensiva, certo é que o estado severo de embriaguez da ofendida restou devidamente demonstrado nos esclarecimentos prestados durante a instrução processual e no vídeo [Id 1076562].
Em verdade, a alegação defensiva de insuficiência probatória apresenta-se de todo descabida, eis que os elementos trazidos aos autos são firmes e convincentes, hábeis a sustentar a condenação do réu.
Assim, por todo o conjunto probatório ora exposto, entendo que a materialidade e a autoria do crime de estupro de vulnerável estão suficientemente demonstradas, pelo que inviável o pedido absolutório pretendido pelo acusado Sérgio Weberson Saraiva Rodrigues.
Também inconformado com a sentença a quo, pugna o apelante Paulo Henrique de Oliveira Castro pela sua absolvição quanto ao crime de favorecimento pessoal, conforme artigo 386,III do CPP.
Sem razão, contudo.
O art. 348 do Código Penal assim dispõe: “Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.”
A figura do art. 348 do Código Penal caracteriza-se por punir a conduta daquele que favorece ou auxilia o autor do crime a esquivar-se da ação da autoridade pública (polícia, judiciária ou administrativa).
Para sua configuração, torna-se indispensável que o autor deste delito não seja o coautor ou partícipe do crime anterior.
Em análise ao caso dos autos, infere-se como incontroverso que o acusado auxiliou Sérgio Weberson Saraiva Rodrigues a subtrair-se a ação da autoridade pública.
A interceptação telefônica, colhida sob autorização judicial do juiz de Castelo do Piauí, comprovou que Sérgio Weberson relatou ao Paulo Henrique Oliveira os fatos, e este último buscou evitar que a autoridade policial apurasse o delito.
No ponto, vale destacar a fundamentação apresentada pelo Parquet:
“Verifica-se às fls.22, o trecho: “Zé Luis diz que vai falar com ela que quando for falar com o delegado é pra dizer que foi uma brincadeira e foi porque ela quis. PH diz que é pra ela dizer que ela „fica com Zé Luis e que tem esquema com ele[...]”, isto é, o apelado buscou cooptar a vítima a fim de modificar a acusação, fato que se concretizou, pois perante autoridade judicial, na instrução processual, a vítima negou o fato, contrariando suas declarações perante autoridade policial.
Ademais, houve as condutas de determinar que se quebrasse o celular que gravou o fato (vídeo de fls.120), que se cooptasse a vítima para que negasse o fato, que se cooptasse a vítima para que não fizesse o exame de corpo de delito e a indução para que os acusados negassem o fato.
Assim, resta indubitavelmente provado que o apelado Paulo Henrique de Oliveira Castro praticou o delito de fraude processual (art. 347 do CP), haja vista que não se exige que o agente obtenha o fim pretendido, pois não depende da efetiva obstrução da investigação, isto é, não se exige a efetiva indução do juiz a erro.” (Núm. 1076513 – Págs. 69)
Como se vê, as interceptações apontam que o acusado orientou a fuga de Sérgio Weberson para a cidade de Timon-MA, havendo diálogo no qual ele fala para um interlocutor (Luís) sumir com o menino.
Nesta toada, tem-se que a conduta do acusado possui tipificação própria no artigo 348 do Código Penal, configurando o crime de favorecimento pessoal.
O acusado Paulo Henrique Bezerra, por sua vez, pugna pela fixação da pena-base no mínimo legal.
O pleito, adianta-se, não merece acolhida.
Na primeira fase, ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, o Magistrado a quo considerou desfavorável ao acusado o vetor das circunstâncias do delito e, assim, exasperou a pena-base em 01(um) ano acima do mínimo legal, fixando-a em 09 (nove) anos de reclusão (Núm. 1305619 – Pág. 13).
No presente caso, verifica-se que as circunstâncias foram realmente graves, sendo a prova colhida suficiente para tornar o aludido vetor desfavorável, em razão de o estupro de vulnerável ter sido cometido por mais de uma pessoa e na presença de outras três, o que aumenta a reprovabilidade dos fatos.
Restou evidenciada, portanto, a maior gravidade das circunstâncias, demandando um maior juízo de censura sobre a conduta do acusado, autorizando o afastamento da pena-base do mínimo legal.
Ultrapassado isto, entendo que o pleito do Ministério Público também não merece guarida.
Como visto anteriormente, o conjunto probatório nos leva ao convencimento de que apenas as condutas dos réus Sérgio Weberson Saraiva Rodrigues e Paulo Henrique Bezerra se amoldam ao núcleo do crime de estupro de vulnerável.
Quanto aos outros acusados, Anderson, Tiago e Francisco das Chagas Filho, como bem pontuado pelo d. Magistrado a quo:
(…) não há provas suficientes para a condenação. O MP busca a condenação alegando que Observa-se também no vídeo as condutas de incentivo, orientação, apoio e indução da conduta dos executores, ou seja, participação na conduta, tais como: “alumeia” aos 47”, mandando para que se iluminasse a vagina da vítima, aos 52” “abre, abre...”, ordenando para que se abrisse a vagina da vítima, e, ao 1min03” “fica o dedo, fica...”, orientando para que um deles introduzisse dedo na vagina da vítima. Este magistrado entende a situação de modo diverso, conforme se discorrerá a seguir.
Anderson estava na parte de fora do veículo quando os atos libidinosos iniciaram. Tiago estava no banco da frente na parte do carona. E Francisco Filho dirigia. É bem provável que perceberam os atos libidinosos, porém não há como constatar de forma peremptória que tivessem participado dos fatos, induzindo, auxiliando ou instigando o estupro. Assim como se ouviam vozes que supostamente aprovavam os atos reprováveis, havia também vozes que reprovavam ("Ei porra, para com isso aí doido", aos 5s). Dentro da dinâmica dos fatos e pela própria posição na qual eles se encontravam no veículo, pode ser que algum deles tenha participado, instigando Sérgio e Paulo Henrique; pode ser que apenas algum deles tenha agido assim; pode ser que tenha havido apenas uma omissão penalmente irrelevante. Com tal leque de possibilidades, afigura-se temerário condenar os acusados, motivo pelo qual devem ser absolvidos em virtude do princípio do in dubio pro reo.”
Dessa forma, mostrando-se o conjunto probatório frágil e insuficiente a ensejar uma condenação dos acusados Anderson, Tiago e Francisco das Chagas Filho, a manutenção da absolvição dos apelados é medida que se impõe.
No mais, não há falar em condenação dos acusados Sérgio Weberson Saraiva Rodrigues e Paulo Henrique Bezerra por dois crimes de estupro de vulnerável, como pretende o Órgão acusador.
Isso porque, o ato praticado no carro foi filmado, o que possibilitou a individualização da conduta criminosa. Já eventuais atos ocorridos na casa – mais uma vez como bem pontuou o d. Sentenciante -, tiveram apenas uma fotografia, a qual não aponta de forma categórica o que lá ocorreu.
Em outras palavras, não restou provado ao longo da instrução se ocorreram efetivamente os atos libidinosos na residência, nem se a ofendida ainda estava inconsciente. Ademais, devido ao curto lapso temporal decorrido entre a primeira ação (carro = comprovada) e a segunda, não se vislumbra que tenham ocorrido dois atos criminosos, sendo prudente concluir pela ocorrência de crime único.
Tampouco assiste razão à acusação quando pretende a condenação do apelado PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA CASTRO pelo crime de fraude processual, previsto no art. 347, parágrafo único, do Código Penal.
Eis o tipo penal do crime de fraude processual:
"Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro."
Como se observa, o elemento subjetivo do tipo específico consiste na vontade de fraudar o processo, levando o juiz ou o perito a erro.
No caso específico, o d. Julgador a quo foi preciso ao afirmar que:
“(…) o acusado Paulo Henrique Castro teria agido para destruir provas (mandou destruir o celular) ou evitar que as provas chegassem a juízo (orientou os réus a mentirem e a buscarem fazer com que a vítima não desse a versão que poderia incriminá-los). Apesar de tais condutas caracterizarem verdadeira obstrução processual, não dá para enxergá-la como a fraude processual prevista no art. 347 do Código Penal, em face da ausência do "estelionato processual". O crime de "obstrução da justiça" não é previsto no ordenamento jurídico brasileiro, não se amoldando a conduta do acusado analisada neste parágrafo a nenhuma das figuras previstas nos crimes contra a administração da justiça do Código Penal.” (Núm. 1305619 – Pág. 12).
O Ministério Público requer, ainda, a decretação da custódia preventiva dos acusados em razão da garantia da ordem pública, com exceção do apelado PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA CASTRO em razão da quantidade da pena aplicada.
Na sentença combatida, o Magistrado singular concedeu aos acusados o direito de recorrerem em liberdade, consignando que: “(…) Os acusados encontram-se soltos, não tendo havido qualquer fato superveniente que viesse a apontar a necessidade da prisão. Assim sendo, concedo a eles o direito de apelar em liberdade.” (Núm. 1305619 – Pág. 14).
Desse modo, considerando que os acusados responderam soltos a este processo, como consignado pelo Juiz primevo, o qual não vislumbrou a presença dos pressupostos para decretação da preventiva, tenho que não se mostra proporcional nesse momento processual, razão pela qual indefiro o pedido formulado pelo Parquet.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, NEGO PROVIMENTO aos recursos, mantendo incólume a r. Sentença.
É como voto.
Teresina, 25/02/2023
0715683-97.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstupro
AutorSERGIO WEBERSON SARAIVA RODRIGUES
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/02/2023