TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0751689-98.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CAXE LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamante: HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA, LENORA CONCEICAO LOPES CAMPELO, RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DO PIAUI - IDEPI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR. CAUTELARES EFETIVADAS PELA CORTE DE CONTAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 71 DA CF. 1. Considerando o Poder Geral de Cautela do Tribunal de Contas Estadual visando garantir a efetividade das suas decisões na seara da fiscalização externa, afigura-se lídima a suspensão dos pagamentos determinados na Tomada de Contas Especiais instaurada por aquele órgão. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, EM CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão vergastada, em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno em face de decisão monocrática que revogou a liminar, Id. Num. 6443173 - Pág. 152/155, proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 2015.0001.009480-0 cujo relator havia determinado a suspensão do ato emanado do TCE, nos autos do processo TC 20520/2014.
Na referida decisão, Id. Num. 6443173 – Pág. 234/235, objeto do presente mandamus, a Corte de Contas determinou a suspensão cautelar de todos os pagamentos do IDEPI relacionados à construção, recuperação e manutenção de estradas vicinais nos municípios do Estado do Piauí, em decorrência de irregularidades verificadas, até que sejam concluídos os processos de Tomada de Contas Especial referente às obras auditadas.
Aduz o agravante, em suas razões, que devem ser restabelecidos os efeitos da medida liminar vindicada, uma vez que a decisão do Tribunal de Contas se refere apenas a 2 (dois) contratos da impetrante, quais sejam: Tomada de Preço 86/14 (TC-N-13411/14 e 13417/14) e Concorrência 19/14, inexistindo qualquer óbice ao pagamento dos outros 6 (seis) contratos: Convite 24/14 e Tomadas de Preço 7/14, 34/14, 85/14, 87/14 e 88/14. Além disso, sustenta que a suspensão ou retenção dos pagamentos caracteriza evidente ato ilícito consistente em locupletamento indevido da administração pública, porquanto os referidos contratos foram integralmente executados pela contratada.
Assim, requer a reforma da decisão agravada para restabelecer a liminar anteriormente concedida, no sentido de suspender o ato emanado do Tribunal de Contas do Estado do Piauí - nos autos do Processo 20520/2014, e determinar o pagamento dos contratos mencionados.
Em contrarrazões, Id Num. 6058921, os agravados aduzem que a suspensão dos pagamentos determinada pelo TCE possui natureza cautelar e, portanto, diante do poder de cautela do TCE, não resta caracterizada qualquer ilegalidade ou abusividade, na forma do art. 71 da CF. Dito isso, pugna pela manutenção da decisão agravada e desprovimento do presente recurso.
É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, nos termos do art. 374 do RITJPI, o presente Agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
II - DO MÉRITO
No caso em apreço, o Tribunal de Contas, depois de vislumbrar a ilegalidade dos contratos administrativo firmado entre a empresa impetrante e Instituto de Desenvolvimento do Piauí – IDEPI, determinou a instauração de processo administrativo e ainda, de forma cautelar, a suspensão dos pagamentos objeto desses contratos.
É cediço que o Tribunal de Contas tem competência para fiscalizar procedimentos de licitação, na forma do artigo 113, §1º e 2º da Lei nº 8.666/93, bem como expedir medidas cautelares para prevenir lesões ao erário e garantir a efetividade de suas decisões.
A Constituição Federal, em seu art. 71, ao atribuir às Cortes de Contas a competência para assinalar prazo a fim de que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, também lhes outorgou a possibilidade de adoção de medidas acautelatórias, evitando que se torne inútil a decisão futura.
Nesta esteira, o STF já decidiu pela constitucionalidade das medidas cautelares praticadas no âmbito dos Tribunais de Contas:
“EMENTA AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 54 DA LEI Nº 9.784/1999 A APURAÇÃO QUE PODE RESULTAR NA INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS DECORRENTES DE CONTRATOS DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. MEDIDA QUE TEM RESPALDO NO PODER GERAL DE CAUTELA CONFERIDO À AUTORIDADE IMPETRADA E NO ART. 71, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE. 1. A possibilidade de conversão da representação em tomada de contas especial, com disciplina específica, prevista na Lei nº 8.443/1992, afasta, na espécie, a submissão linear da atuação do Tribunal de Contas da União aos ditames do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, quadro a conjurar a liquidez e certeza do direito vindicado. Precedentes. 2. Eventual inconstitucionalidade flagrante dos aportes unilaterais empreendidos pelos patrocinadores, por meio dos contratos de confissão de dívida sob escrutínio da autoridade impetrada, acaso evidenciada, também tem o condão de afastar a regra do art. 54 da Lei nº 9.784/1999. Precedentes. 3. O estágio embrionário das apurações empreendidas no TC nº 029.845/2016-5 não autoriza, ademais, juízo antecipado sobre a configuração da decadência, ante a possível identificação de má-fé (art. 54, caput, parte final, da Lei nº 9.784/1999) ou de medida impugnativa apta a impedir o decurso do prazo decadencial (art. 54, § 2º, da Lei nº 9.784/1999). Precedentes. 4. Uma vez que a autoridade impetrada pode vir a determinar que BNDES, BNDESPAR e FINAME, patrocinadores da FAPES, anulem os contratos de confissão de dívida, a essa possível determinação futura está atrelado o poder geral de cautela de impor a suspensão dos repasses mensais decorrentes dessas avenças, como forma de assegurar o próprio resultado útil da futura manifestação do Tribunal de Contas da União. Precedentes. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (MS 35038 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 12/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 04-03-2020 PUBLIC 05-03-2020).”
Na situação dos autos, verifica-se que o Tribunal de Contas, ao deliberar no sentido de que fosse instaurado procedimento administrativo de tomada de contas especiais, apenas determinou a suspensão do pagamento durante o trâmite do procedimento administrativo, e não a anulação dos indigitados contratos.
Assim, reputa-se cristalino que a suspensão do pagamento dessas avenças decorreu do poder geral de cautela do TCE, como forma de assegurar a própria utilidade da deliberação futuramente adotada pela Corte de Contas.
Desse modo, não há elementos aptos a ensejar a concessão da medida liminar ou reforma da decisão agravada, neste momento processual, sendo prudente que se espere o julgamento do recurso principal, considerando ainda a eventual perda de objeto do mandamus. ou mesmo decisão final da Corte de Contas.
Isso posto, ante as razões acima configuradas, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, mantendo-se a decisão vergastada, em todos os seus termos.
Sessão Plenária Virtual realizada no período de 10.02.2023 a 17.02.2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Hilo de Almeida Sousa.
Participaram do julgamento os desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, José Ribamar Oliveira, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Fernando Lopes e Silva Neto, Olímpio José Passos Galvão, Manoel de Sousa Dourado, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Aderson Antonio Brito Nogueira.
Não participou do julgamento, justificadamente, o Desembargador Sebastião Ribeiro Martins (férias).
Não apresentou voto no sistema o desembargador Edvaldo Pereira de Moura.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Cleandro Alves de Moura, Procurador-Geral de Justiça.
Manifestação oral: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de fevereiro de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0751689-98.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorCONSTRUTORA CAXE LTDA - EPP
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação22/02/2023