TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000519-23.2017.8.18.0027
Origem: Corrente / Vara Única
Apelante: NILCE MARIA PEREIRA DE CARVALHO
Advogado: Lalissa Rodrigues De Carvalho (OAB/PI nº 14.582)
Apelado: DISTRIBUIDORA BRASÍLIA DE VEÍCULOS S.A. - DISBRAVE
Advogados: Enrique Dorado de Oliveira (OAB/DF nº 54.377) e outros
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. FATO DO PRODUTO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. NÃO ACIONAMENTO DO AIR BAG. AUSÊNCIA DO EQUIPAMENTO NO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 12 DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de ação indenizatória de ressarcimento de danos decorrente da ausência de equipamento de segurança “airbag” em veículo adquirido pela apelante junto à distribuidora recorrida, descoberto apenas após sério acidente automobilístico sofrido pelo seu filho, através de perícia realizada pela Polícia Rodoviária Federal - PRF. 2. Resta evidente, assim, que o caso em análise se amolda a pretensão indenizatória decorrente de acidente de consumo. Não havendo sucesso da parte apelada quanto a comprovação de possíveis excludentes da responsabilidade civil, tal como previsto no §3º do art. 12, ou ainda, não sendo caracterizado caso fortuito ou de força maior, deve a parte apelada arcar com os danos causados à consumidora.3. Cumpre destacar que a responsabilidade civil objetiva é da ré pela má prestação dos serviços que ofereceu ao consumidor. E, como consequência disso, com base na teoria do risco do empreendimento, deverá suportar os danos provocados. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para majorar o valor arbitrado na origem e fixar o pagamento de indenização no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso apelatório, para majorar o valor arbitrado na origem e fixar o pagamento de indenização no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por NILCE MARIA PEREIRA DE CARVALHO em face de sentença (ID Num. 7381982) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente/PI, nos autos da Ação Indenizatória de Ressarcimento de Danos ajuizada contra DISTRIBUIDORA BRASÍLIA DE VEÍCULOS S.A. - DISBRAVE, que julgou procedente em parte os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 em danos morais a autora, com juros legais (taxa SELIC) e correção monetária (INPC), desde a citação. Condenou, ainda, a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Deixou de condenar o réu ao pagamento de danos materiais em decorrência da ausência do produto (“airbag”), por não ter sido quantificado ou requerido, sob pena de julgamento “extra petita”.
Em suas razões recursais (ID Num. 7381988), a apelante requer, em síntese, a majoração dos danos morais estabelecidos pelo magistrado de origem, para que sejam fixados na quantia de R$ 30.000 (trinta mil reais), em consonância com a jurisprudência majoritária.
Sem contrarrazões da parte apelada, embora devidamente intimada (ID Num. 7381991).
Em manifestação constante em ID Num. 7791009, o Ministério Público Superior informou a ausência de interesse público que pudesse justificar a sua intervenção.
É o relatório.
Determino a inclusão em pauta de julgamento.
VOTO
I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo a análise do mérito.
II – MÉRITO
In casu, trata-se de ação indenizatória de ressarcimento de danos decorrente da ausência de equipamento de segurança “airbag” em veículo adquirido pela apelante junto à distribuidora recorrida, descoberto apenas após sério acidente automobilístico sofrido pelo seu filho, através de perícia realizada pela Polícia Rodoviária Federal - PRF.
De início, registro que a relação jurídica exposta nos autos está sujeita ao regime do Código de Defesa do Consumidor, pois estão caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, personagens capituladas nos artigos 2º e 3º, da mencionada lei, in verbis:
Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Nesse diapasão, a relação existente entre as partes, sem sombra de dúvidas, se consubstancia em relação de consumo, sendo aplicáveis, por conseguinte, as prescrições consumeristas definidas pela Lei nº 8.078/90 e demais normas protetivas do consumidor.
Destaco, neste momento, a importância de diferenciar fato do produto/serviço e vício do produto/serviço. No primeiro caso, que é o dos autos, a utilização do produto ou serviço é capaz de gerar riscos à segurança do consumidor ou de terceiros, podendo ocasionar o que se denomina de acidente de consumo. No segundo, os produtos ou serviços não correspondem às expectativas geradas pelo consumidor quando da utilização ou fruição, afetando, assim, a prestabilidade, tornando-os inadequados.
Conforme se infere dos autos, o filho da autora sofreu grave acidente automobilístico em decorrência de cratera na rodovia, o que acarretou o capotamento do veículo. Não obstante, o equipamento de segurança “airbag” não foi acionado, mesmo que tenha sido previsto quando da compra do automóvel.
Resta evidente, assim, que o caso em análise se amolda a pretensão indenizatória decorrente de acidente de consumo. No que concerne à responsabilidade civil decorrente de fato do produto ou serviço, dispõe o art. 12 do CDC, ad litteram:
Art. 12, CDC. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação.
§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Conforme se infere do dispositivo supracitado, o CDC adotou para o acidente de consumo, a responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco da atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o produto adquirido.
No caso em debate, foi constatado, por meio de perícia realizada no veículo, que realmente este não continha o equipamento de segurança (ID Num. 7381976 Pág. 27). O veículo da autora foi adquirido em 26/06/2012 e consta em nota fiscal o opcional “PKB- Kit VIII”, que embora não induza ao fato de uma compra com a sua inclusão, tem-se que em razão de lista existente com as peças do veículo da autora, conforme numeração do chassi correspondente, em que consta o item “airbag” para motorista e passageiro, em oposição à conclusão da perícia realizada pela Polícia Rodoviária Federal.
Conclui-se pelo acerto do magistrado de origem quanto ao reconhecimento de defeito do produto ao fundamentar que “a autora confiou na maior segurança do produto em razão do “airbag”, que afinal, demonstrou-se ausente. O aludido equipamento de segurança não evitaria os danos materiais sofridos pela autora mas, em tese, poderia ter reduzido os danos físicos sofridos pelo seu filho, condutor do veículo no ocorrido. Em consulta sobre a matéria, apura-se que o cinto de segurança é determinante para que o “airbag” funcione e a perícia atestou sua utilização pelos passageiros. A sua abertura não acontece em qualquer batida, já que depende de quanto o carro desacelera no impacto e não da deformação sofrida. Assim, provavelmente, teria sido acionado na situação exposta no croqui”.
Por fim, não havendo sucesso da parte apelada quanto a comprovação de possíveis excludentes da responsabilidade civil, tal como previsto no §3º do art. 12, ou ainda, não sendo caracterizado caso fortuito ou de força maior, deve a parte apelada arcar com os danos causados à consumidora.
Acerca dos danos morais, sabe-se que são aqueles oriundos de perturbação psíquica que ocasiona frustração, com a intensidade necessária para que faça jus a alguma contraprestação reparatória, e no que se refere ao quantum, deve-se considerar o dúplice aspecto do ressarcimento, que é compensatório para o lesado e punitivo para o agente causador do dano, não podendo ser insignificante e, tampouco, fonte de enriquecimento sem causa, impondo-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso sub examine, constata-se que a autora efetivamente sofreu abalo psicológico em razão do acidente e em suas palavras “se sentiu traída, roubada, lesada, porque o item poderia ter concedido uma segurança maior ao filho. Que foi um momento muito difícil na vida deles. Que continuou pagando o veículo, cumprindo a parte dela e a empresa não”.
Logo, são devidos danos morais consubstanciados pela falsa segurança provocada pela existência do produto, que efetivamente não detinha o equipamento de segurança “airbag”, o que teria diminuído consideravelmente os danos sofridos pelo motorista quando do acidente automobilístico.
Nesse sentido, a jurisprudência dominante em nossos Tribunais:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICADO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. TESE AFASTADA. AUSÊNCIA DE ACIONAMENTO DO COMPONENTE DE SEGURANÇA. AIR BAG. SERVIÇO DEFEITUOSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO DE ACORDO COM O CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos exatos termos deste voto. (TJ-PR - RI: 000127768201381600360 PR 0001277-68.2013.8.16.0036/0 (Acórdão), Relator: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO, Data de Julgamento: 09/04/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/04/2015)
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FATO DO PRODUTO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. NÃO ACIONAMENTO DO AIR BAG. REGRAS DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FATO DO PRODUTO. INVERSÃO OPE LEGIS. PROVA PERICIAL EVASIVA. INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. 1. A Resolução n. 311, de 3 de abril de 2009, do Conselho Nacional de Trânsito - Contran, dispõe que o air bag é "equipamento suplementar de retenção que objetiva amenizar o contato de uma ou mais partes do corpo do ocupante com o interior do veículo, composto por um conjunto de sensores colocados em lugares estratégicos da estrutura do veículo, central de controle eletrônica, dispositivo gerador de gás propulsor para inflar a bolsa de tecido resistente" (art. 2º). 2. A responsabilidade objetiva do fornecedor surge da violação de seu dever de não inserção de produto defeituoso no mercado de consumo, haja vista que, existindo alguma falha quanto à segurança ou à adequação do produto em relação aos fins a que se destina, haverá responsabilização pelos danos que o produto vier a causar. 3. Na hipótese, o Tribunal a quo, com relação ao ônus da prova, inferiu que caberia à autora provar que o defeito do produto existiu, isto é, que seria dever da consumidora demonstrar a falha no referido sistema de segurança. 4. Ocorre que diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º do art. 12 do mesmo Código estabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado - a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). Precedentes. 5. No presente caso, o" veículo Fiat Tempra atingiu a parte frontal esquerda (frontal oblíqua), que se deslocou para trás (da esquerda para direita, para o banco do carona) ", ficando muito avariado; ou seja, ao que parece, foram preenchidos os dois estágios do choque exigidos para a detecção do air bag, mas que, por um defeito no produto, não acionou o sistema, causando danos à consumidora. Em sendo assim, a conclusão evasiva do expert deve ser interpretada em favor do consumidor vulnerável e hipossuficiente. 6. Destarte, enfrentando a celeuma pelo ângulo das regras sobre a distribuição da carga probatória, levando-se em conta o fato de a causa de pedir apontar para hipótese de responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do produto, não havendo este se desincumbido do ônus que lhe cabia, inversão ope legis, é de se concluir pela procedência do pedido autoral com o reconhecimento do defeito no produto. 7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1306167 RS 2011/0170262-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/12/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2014 RSTJ vol. 240 p. 672)
Diante destas ponderações, majoro a verba indenizatória fixada na origem para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre este montante, incide juros de mora, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, conforme estabelecido na Súmula 362 do STJ.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso apelatório, para majorar o valor arbitrado na origem e fixar o pagamento de indenização no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 10 a 17 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs: Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 de fevereiro de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000519-23.2017.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorNILCE MARIA PEREIRA DE CARVALHO
RéuDISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A
Publicação09/03/2023