
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800472-59.2017.8.18.0045.
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI n° 9016-A).
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA DOS REIS.
Advogado: Manoel Oliveira Castro Neto (OAB/PI nº 11091-A).
RELATOR: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL – DEFERIMENTO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra sentença na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA DOS REIS.
A seguir, foi julgado o processo (ID. 5655652) para conhecer da apelação e, no mérito, julgar pelo parcial provimento do recurso, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado, bem como condenar o Banco/Apelante a restituir na forma simples todos os valores indevidamente descontados e pagar R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais.
A instituição financeira informou nos autos que as partes firmaram acordo. Requerendo, pois, o recebimento e a homologação da transação. Posteriormente, o Banco Bradesco Financiamentos S/A se manifestou, apresentando o comprovante de pagamento do acordo firmado.
É o que basta relatar. Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que foi juntada aos autos a petição que contém os termos do acordo extrajudicial firmado entre as partes (ID. 8450666).
Em análise do documento em apreço, constata-se que este fora assinado pelos patronos das partes, os quais possuem poderes específicos para transigir (procuração ad juditia et extra), confirmando a validade do acordo.
Ademais, a instituição financeira trouxe aos autos comprovante de pagamento válido e em conformidade com os termos estabelecidos no acordo. (ID. 9326326)
Destaca-se que nenhuma das cláusulas estipuladas prejudica terceiros ou incapazes, tampouco escapa da razoabilidade e da proporcionalidade, pelo que cumpre ao Judiciário tão somente homologá-las.
Assim sendo, decido pela homologação do acordo extrajudicial desenvolvido pelas partes litigantes, e, consequentemente, declaro extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 932, I e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.
Intimações necessárias. Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0800472-59.2017.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA DOS REIS
Publicação13/01/2023