Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0801083-67.2021.8.18.0143


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. NECESSIDA DE REALOCAÇÃO DOS POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA INSTALADO NO TERRENO DO AUTOR. ABUSIVIDADE DA CONDUTA COBRANÇA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801083-67.2021.8.18.0143 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 26/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801083-67.2021.8.18.0143

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: VALTER LOPES DE MENESES

Advogado(s) do reclamado: GILBERTO MOREIRA DE SOUSA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. NECESSIDA DE REALOCAÇÃO DOS POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA INSTALADO NO TERRENO DO AUTOR. ABUSIVIDADE DA CONDUTA COBRANÇA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801083-67.2021.8.18.0143
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: VALTER LOPES DE MENESES
Advogado do(a) RECORRIDO: GILBERTO MOREIRA DE SOUSA - PI5488-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Visa o recurso a reforma da sentença (ID nº 8711350), que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para DETERMINAR à requerida a remoção dos postes da propriedade pertencente à parte autora, no prazo de 60 (sessenta dias), a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) em benefício do(a) autor(a), devendo observar para tanto a viabilidade técnica e principalmente as condições de segurança no local, efetuando os reparos eventualmente inerentes à adequada prestação de seus serviços, a fim de evitar possíveis danos à prestação do serviço em outros locais, a pessoas, bens e à própria rede de distribuição de energia elétrica no local; CONDENAR, ainda, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão pelo índice Encoge; REJEITAR o pedido de condenação por danos materiais.

Razões do Recurso, (ID nº 8711356), sustentando em suma: do resumo dos fatos; do mérito; da veracidade dos fatos; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quanto indenizatório. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões pela recorrida(ID n° 8711357).

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consigna-se, que é perfeitamente aplicável, ao caso em análise, o Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 22, que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.

Analisando os autos, observa-se que sentença recorrida analisou todos os aspectos do litígio, merece ser confirmada em todos os seus termos, assim, não necessitando de reparos ou complemento, culminando a aplicação do art.46, da Lei 9.099/95, que exclui a necessidade de prolatar novo conteúdo decisório para solução da lide, ante a integração dos próprios termos e fundamentos da sentença hostilizada.

Art. 46, lei 9.099/95:

O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão.”

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0801083-67.2021.8.18.0143

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

VALTER LOPES DE MENESES

Publicação

26/04/2023