
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
PROCESSO Nº: 0005860-52.2016.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento em Consignação]
APELANTE: PVP SOCIEDADE ANONIMA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de apelação interposta nos autos da ação revisonal de contrato aqui versada, proposta pela PVP SOCIEDADE ANÔNIMA, ora apelante, contra O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ora apeladO.
A apelante informa que quitou integralmente a dívida, requerendo, assim, a desistência do recurso.
Por sua vez, o artigo 998 do novo Código de Processo Civil, para casos que tais, reza ipsis verbis:
“Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.”
IPSO FACTO e em consonância com o supracitado e transcrito dispositivo, HOMOLOGO a desistência pedida e determino o arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais.
Quanto ao requerimento de desconstituição das penhoras e baixa das inscrições em bancos de dados restritivos de crédito, caberá ao juiz a quo decidir sobre esse pedido.
Custas de lei.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina PI, 13 de janeiro de 2023.
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
Relator
0005860-52.2016.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento em Consignação
AutorPVP SOCIEDADE ANONIMA
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação13/01/2023