TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804293-60.2019.8.18.0123
RECORRENTE: VALDECI SILVA COSTA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA
Advogado(s) do reclamado: IGOR GUILHEN CARDOSO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE DÉBITOS CONTRATUAIS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO quinquenal. ART. 206, § 5°, i, código civil. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONSUMIDOR TENTOU SOLUCIONAR ADMINISTRATIVAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804293-60.2019.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: VALDECI SILVA COSTA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: IGOR GUILHEN CARDOSO - SP306033-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de ação judicial em que a parte autora aduz estar sendo cobrada por dívida cedida pelo Banco Losango ao MGW ATIVOS, ora demandada, requerendo a declaração de inexistência de débito ou prescrição da dívida, bem como condenar a demandada em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobreveio sentença (ID. N° 1805149) que PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, incisos I e II do CPC, apenas para pronunciar a prescrição da dívida em relação as propostas 186.352944-8 e 185.339892-1 (ID 7180159 e ID 7180160), indeferindo o pedido de indenização por danos morais.
A parte autora/recorrente alega em suas razões (ID. N° 1805153), em síntese, que sofreu danos que possam ensejar o arbitramento de danos morais. Por fim, requer que seja conhecido e provido o recurso em apreço, para que seja reformada a sentença para o fim de condenar em danos morais a recorrida, sugerindo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A recorrida apresentou contrarrazões (ID. N° 1805159).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, cabendo, portanto, a inversão do ônus da prova na forma do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque a alegação da consumidora é verossímil, inclusive quando corroborada pelos documentos juntados aos autos.
A parte autora recorrente interpôs o presente recurso inominado objetivando a condenação da recorrida em indenização por danos morais, ante a situação vivenciada com a cobrança de débitos prescritos.
Compulsando aos autos, podemos observar que, antes de ingressar em juízo, a consumidora procurou, sem sucesso, solucionar o problema administrativamente junto ao PROCON.
In casu, entendo que assiste razão a recorrente no tocante a condenação do recorrido em danos morais, ante o tempo perdido para tentar solucionar o imbróglio.
O tempo útil do consumidor deve ser protegido, de forma que as provas constantes nos autos do presente caso permitem que seja aplicada a teoria do desvio produtivo do consumidor. Trata-se de uma teoria desenvolvida por Marcos Dessaune, autor do livro “Desvio Produtivo do Consumidor – O Prejuízo do Tempo Desperdiçado” (São Paulo: RT, 2011). Segundo o autor,
“o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”.
Logo, o consumidor deverá ser indenizado por este tempo perdido. O valor fixado deve ser fixado atendendo aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso em tela, entendo que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como aos escopos da indenização a título de danos morais.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para fins de reformar a sentença impugnada e condenar a empresa a indenizar a parte autora a título de danos morais, ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que sujeito a correção monetária e juros de mora a contar desta data, nos termos da Súmula 362, do STJ. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente, a qual condeno em custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC
É como voto.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 04/04/2023
0804293-60.2019.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorVALDECI SILVA COSTA
RéuMGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA
Publicação05/04/2023