Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0807683-21.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO POSTERIOR A ACORDO FIRMADO. DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO, SENTENÇA MANTIDA. 1. A priori, cumpre esclarecer que a presente demanda propôs-se a discutir a responsabilidade civil da parte EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A face ao ato de suspensão do fornecimento de seus serviços em razão da inadimplência da parte apelada; conforme relatado, o juízo da origem reconheceu a responsabilização por ato ilícito. 2. É sob esse prisma, inclusive, que a Carta Magna de 1988 trouxe a previsão da responsabilização civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado quando prestadoras de serviços públicos pelos danos causados a terceiros por seus agentes. 3. Ora, é indiscutível que a parte consumidora, ao efetuar com a parte fornecedor acordo de parcelamento de dívida, esquiva-se da condição de inadimplência, gerando a partir disso seus direitos e seus deveres pelo cumprimento integral das disposições acordadas. 5. Portanto, não poderia ser divergente o meu entendimento e o do Magistrado a quo: a conduta da parte apelante ao proceder pelo corte em razão de débitos pretéritos é manifestamente contrária à legalidade e, assim sendo, configurado está o ato ilícito. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça versa nesse sentido. 7. Recurso conhecido e não provido. 8 Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807683-21.2018.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807683-21.2018.8.18.0140

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, RONALDO PINHEIRO DE MOURA

APELADO: CLOVES PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


 

 

 

 

 

 

EMENTA


EMENTA: PROCESSO CIVIL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO POSTERIOR A ACORDO FIRMADO. DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO, SENTENÇA MANTIDA. 1. A priori, cumpre esclarecer que a presente demanda propôs-se a discutir a responsabilidade civil da parte EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A face ao ato de suspensão do fornecimento de seus serviços em razão da inadimplência da parte apelada; conforme relatado, o juízo da origem reconheceu a responsabilização por ato ilícito. 2. É sob esse prisma, inclusive, que a Carta Magna de 1988 trouxe a previsão da responsabilização civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado quando prestadoras de serviços públicos pelos danos causados a terceiros por seus agentes. 3. Ora, é indiscutível que a parte consumidora, ao efetuar com a parte fornecedor acordo de parcelamento de dívida, esquiva-se da condição de inadimplência, gerando a partir disso seus direitos e seus deveres pelo cumprimento integral das disposições acordadas. 5. Portanto, não poderia ser divergente o meu entendimento e o do Magistrado a quo: a conduta da parte apelante ao proceder pelo corte em razão de débitos pretéritos é manifestamente contrária à legalidade e, assim sendo, configurado está o ato ilícito. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça versa nesse sentido. 7. Recurso conhecido e não provido. 8 Sentença mantida.




 

 

 

 

RELATÓRIO


Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, a fim de atacar decisão meritória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da ação de referência INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS, que lhe move CLOVES PEREIRA DA SILVA

Na exordial (id.: 3335065), a parte autora relata situação vexatória ocasionada pela parte ré ao proceder pelo corte do fornecimento de energia elétrica de débito objeto de acordo antecedente. Na ocasião, datada 03/01/2018, a parte ré, embora tendo efetuado acordo para quitação do débito da parte autora, suspendeu seus serviços na residência alegando o inadimplemento dos residentes, ignorando o acordo extrajudicial firmado. Em razão disso, requer indenização por danos morais.

Em sede de contestação (id.: 3335087), a concessionária de serviço público aduz que o procedimento realizado fora relacionado a débito diverso do objeto do acordo, advogando pelo reconhecimento da inexistência de conduta ilícita de sua autoria.

A sentença proferida julgou o mérito no sentido de condenar a parte ré no quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, vez que não logrou êxito em desincumbir-se do ônus de comprovar a ausência de sua responsabilidade no caso. (id.: 3335093)

Houve, ainda, em razão da sucumbência, condenação da parte suplicada ao pagamento de custas e despesas processuais, bem assim de honorários advocatícios de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais) ante o irrisório proveito econômico.

Não conformada com a decisão, a parte sucumbente recorreu de suas determinações. Nas razões recursais (id.: 3335096), pleiteia pela sua reforma integral sob alegação que a emissão da ordem de corte é anterior à assinatura do acordo firmado entre as partes, ainda que tenha sido efetuada em momento posterior, e que somente poderia ter deixado de efetuá-lo caso fosse comprovado o pagamento das faturas em aberto. À vista disso, requer o afastamento de sua responsabilização civilmente, vez que inexiste conduta ilícita; ou, ainda, a minoração do quantum indenizatório, considerando o não acolhimento de seus pedidos recursais. 

Devidamente intimada a manifestar-se, o prazo da parte apelada decorreu in albis. (id.: 3335105)

Quando do juízo de admissibilidade, o recurso em questão foi recebido  nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. (id. 3842572)

Encaminhou-se os autos ao Ministério Público, que deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção. (id.: 4501758)

É o que interessa relatar. 

 

 

 

 

 


VOTO DO RELATOR


I. ADMISSIBILIDADE

Apelação Cível conhecida, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie.  

 II. MÉRITO

A priori, cumpre esclarecer que a presente demanda propôs-se a discutir a responsabilidade civil da parte EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A face ao ato de suspensão do fornecimento de seus serviços em razão da inadimplência da parte apelada; conforme relatado, o juízo da origem reconheceu sua responsabilização por ato ilícito. 

Pois bem, algumas considerações pertinentes ao instituto da responsabilidade civil fazem-se necessárias. 

Como se sabe, a responsabilidade civil, diretamente relacionada ao direito obrigacional, diz respeito à necessidade de reparação de um dano causado a um bem jurídico, que neste caso é de natureza privada, por conduta lícita ou ilícita, comissiva ou omissiva, de um agente causador. Podemos ainda concluir que é um dever jurídico sucessivo, originado da violação de dever jurídico originário. 

Sobre o assunto, o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves entende existirem quatro pressupostos basilares na composição da responsabilidade civil, quais sejam: a) que exista conduta: ação ou omissão; b)elemento subjetivo: dolo ou culpa; c) a relação de causalidade; d) dano: material e/ou moral.

Todavia, ressalta que a evolução do pensar jurídico enquanto ciência, das múltiplas teorias acerca do instituto, é sabido que a existência do elemento subjetivo, em alguns caso, constata-se mitigada; isto porque a responsabilidade civil objetiva, que prescinde de culpa ou dolo, surge da consolidação da Teoria do Risco. Nessa perspectiva, a responsabilidade civil foi realocada do âmbito da ideia da culpa e centralizada na ideia da existência de risco; que se funda no princípio segundo o qual é reparável o dano causado em consequência de uma atividade realizada em benefício do responsável (ubi emolumentum, ibi onus); devendo, todo aquele que expuser alguém ao risco, suportar sua responsabilidade independentemente de culpa ou dolo. 

Na concepção de Miguel Reale, esclarece-se:

 

Pois bem, quando a estrutura ou natureza de um negócio jurídico – como o de transporte, ou de trabalho, só para lembrar os exemplos mais conhecidos – implica a existência de riscos inerentes à atividade desenvolvida, impõe-se a responsabilidade objetiva de quem dela tira proveito, haja ou não culpa. Ao reconhecê-lo, todavia, leva-se em conta a participação culposa da vítima, a natureza gratuita ou não de sua participação no evento, bem como o fato de terem sido tomadas as necessárias cautelas, fundadas em critérios de ordem técnica. Eis aí como o problema é posto, com a devida cautela, o que quer dizer, com a preocupação de considerar a totalidade dos fatores operantes, numa visão integral e orgânica, num balanceamento prudente de motivos e valores


É sob esse prisma, inclusive, que a Carta Magna de 1988 trouxe a previsão da responsabilização civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado quando prestadoras de serviços públicos pelos danos causados a terceiros por seus agentes; in verbis: 


Artigo 37.

(..)

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


O código Civil reitera o dispositivo, quase que em idêntica redação:


Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.


Ainda no normativo infraconstitucional, outro ponto interessante de menção pode ser visto quando alteramos a análise da relação e adentramos na indiscutível condição de relação consumerista atribuída ao caso; o Código de Defesa do Consumidor também corrobora o assunto:


Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.


Dito isto, é inequívoca a conclusão de que o caso discutido, a parte ora apelante está sujeita à responsabilização civil pelos danos que eventualmente causar e, não sendo isso bastante, o dever indenizatório deve ser analisado sob a teoria do risco, prescindida a culpa da conduta. 

Neste ponto, preocupa-se em entender se houve de fato uma conduta da parte requerente capaz de ensejar a reparação de eventuais danos causados.  

In casu, conforme relato, em 29/12/2017, a parte apelada efetuou dois acordos de parcelamento de dívidas das faturas referentes aos meses 11/2012, 10/2016, 11/2016, 12/2016, 01/2017, 02/2017, 03/2017, 04/2017, 05/2017, 06/2017, 07/2017, 08/2017, 09/2017, 10/2017 e 11/2017, cujo somatório corresponde à quantia de R$ 8.386,31 (oito mil trezentos e oitenta e seis reais e trinta e um centavos), a serem pagos a partir do mês de janeiro de 2018. 

Todavia, ainda no começo do mês de janeiro de 2018, a parte ré procedeu pelo corte do fornecimento de energia elétrica, ignorando totalmente o acordo já firmado entre ambas. Fora isso, frisa-se que mesmo diante das oportunidades de provar o contrário, a referida parte não se desincumbiu do ônus probatório que possuía de provar que agiu licitamente.

Ora, é indiscutível que a parte consumidora, ao efetuar com a parte fornecedora acordo de parcelamento de dívida, esquiva-se da condição de inadimplência, gerando a partir disso seus direitos e seus deveres pelo cumprimento integral das disposições acordadas. 

Portanto, não poderia ser divergente o meu entendimento e o do Magistrado a quo: a conduta da parte apelante ao proceder pelo corte em razão de débitos pretéritos é manifestamente contrária à legalidade e, assim sendo, configurado está o ato ilícito. 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça versa nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO. INADIMPLÊNCIA AFASTADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR E QUANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7⁄STJ. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que é vedada a suspensão no fornecimento de serviços de energia em razão de débitos pretéritos. O corte pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo. Precedentes: AgRg no Ag 1.359.604⁄RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 09.05.2011 e AgRg no Ag 1.390.385⁄RJ, Rel. Min. Humberto Martins, DJE 16.05.2011. 2. É pacífico nesta Corte o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, o que não é o caso dos autos. 3. Agravo regimental não provido.


Este E. Tribunal de Justiça também possui precedentes da teses:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DÉBITOS PRETÉRITOS DISCUTIDOS EM JUÍZO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. 1.De acordo com jurisprudência recente do STJ, é vedada a suspensão no fornecimento de serviços de energia em razão de débitos pretéritos, tendo em vista que o corte pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo. Precedentes: AgRg no Ag 1.359.604/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 09.05.2011 e AgRg no Ag 1.390.385/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, DJE 16.05.2011. 2. O fornecimento de energia elétrica corresponde a um serviço público essencial e, como tal, é regido pelo princípio da continuidade da prestação, cuja interrupção por inadimplemento do consumidor, a exceção dos casos estritamente previstos em lei, mostra-se medida ilegítima e ofensora à garantia do mínimo existencial, exigido pelo princípio constitucional da dignidade humana. 3. O uso da faculdade prevista no art. 165 do CPC, fundamentação de forma concisa, não gera nulidade da decisão. 4.Agravo não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.008574-7 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/02/2014 ) 


Certo é que, uma vez constatada a existência de conduta ilícita, passa-se à análise do dano suportado pela parte apelada. Conforme relatado, o pleito restringe-se aos danos morais da situação vexatória vivenciada pelo consumidor. 

No que tange à espécie de dano em questão, observo que o magistrado, em sentença, fixou-o na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Dano moral, esclarece o renomado doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio e, consequentemente deve ser arbitrado considerando os principais fatores, tais como: a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou o grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; e f) as peculiaridades e circunstâncias que envolveram o caso, atentando-se para o caráter antissocial da conduta lesiva; isto é, deve guardar razoabilidade, de modo a compensar a dor causada e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem jamais servir de prêmio ao ofendido.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.

Com efeito, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável. Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, entendo pelo não acolhimento do pedido de minoração do quantum, haja vista o valor fixado na origem tenha atendido às particularidades que a condenação por dano moral se propõe, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.

Concluo, desta forma, não prosperar quaisquer fundamentos no sentido da reforma da sentença recorrida. 


 III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, e no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO. Desta forma, manter-se-á a sentença integralmente.

Quanto aos honorários advocatícios e considerando sua fixação pelo Juízo da origem, majoro-os em 15%, tendo em vista o § 11 do artigo 85, do Código de Processo Civil.

É como voto.

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação interposto por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO. Desta forma, manter-se-á a sentença integralmente. Quanto aos honorários advocatícios e considerando sua fixação pelo Juízo da origem, majoro-os em 15%, tendo em vista o § 11 do artigo 85, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de fevereiro de 2023.

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

 

Detalhes

Processo

0807683-21.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

CLOVES PEREIRA DA SILVA

Publicação

09/03/2023