Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0802537-10.2019.8.18.0028


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELO AGENTE FINANCEIRO. APELAÇÃO SOMENTE PARA MAJORAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297). 2. Com efeito, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável. Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, majoro o montante a título de danos morais, passando este de R$ 2.000,00 (seis mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802537-10.2019.8.18.0028 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 15/03/2023 )

Acórdão


 

 

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802537-10.2019.8.18.0028

APELANTE: MARIA TELMA DA SILVA

Advogado(s): CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA

APELADO: SABEMI SEGURADORA SA

Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 




EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELO AGENTE FINANCEIRO. APELAÇÃO SOMENTE PARA MAJORAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297). 2. Com efeito, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável. Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, majoro o montante a título de danos morais, passando este de R$ 2.000,00 (seis mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida. 3. Recurso conhecido e provido. 



 

 


RELATÓRIO

 

Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por  MARIA TELMA DA SILVA  a fim de atacar decisão meritória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI nos autos da ação de referência AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, que move em face de SABEMI SEGURADORA SA. 

A referida sentença (id. 7026111) julgou PROCEDENTES, os pedidos da inicial, no sentido de declarar a inexistência do débito e cancelar a suposta contratação sob demanda. Ademais, quando da fixação do dano indenizatório, evidenciou a conduta ilícita da ré em violação aos direitos de personalidade do autor, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 

Houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Em sede de razões de apelação (id. 7026467), a parte apelada requer a majoração do quantum indenizatório e do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, por considerar os valores arbitrados insuficientes para reparar os danos sofridos.

Devidamente intimada a manifestar-se, a parte apelada, em contrarrazões(id. 7026471), requer a negativa de provimento ao presente recurso. 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id.: 7546140.

Deixou-se de encaminhar o processo ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção legal, seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº 21.0.000043084-3.

É o que interessa relatar. 

Decido. 

 

 

 

 

VOTO DO RELATOR


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Apelação Cível conhecida, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie.  


II. MÉRITO

A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).

Outro ponto, o mérito do caso em tela foi discutir a validade do contrato de SEGURO SABEMI, supostamente firmado entre as partes, e a existência de conduta ilícita, da parte ora apelada, que enseja sua responsabilização e indenização material e moral pelos prejuízos causados à parte ora apelante. 

Diante da presunção de vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, CDC), bem como a reconhecida hipossuficiência, caberia à parte requerida comprovar a higidez da relação contratual em toda a sua abrangência, fato que o Juízo a quo entendeu não ocorrer. Consoante relatado, o magistrado de 1º grau, julgou a demanda no sentido de reconhecer a inexistência do vínculo jurídico entre as partes,  destacando que a parte apelada deixou de agir com a higidez necessária à conduta de um agente financeiro, não se certificando quanto à intenção do consumidor em fazer uso do seguro, bem como quanto à celebração formal do contrato, ocorrendo assim uma nítida falha no serviço prestado.

Por certo, diante da absoluta nulidade contratual que se constata, o magistrado da origem, acertadamente, procedeu pela responsabilização da parte apelada, condenando-a ao pagamento da quantia dobrada do indébito nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; bem como à indenização por danos morais em favor da autora fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) vez que entendeu vez ínsito na própria natureza do constrangimento a que foi submetida a autora. 

Pois bem, adentro às razões próprias do apelo. 

Na peça recursal a parte apelante pleiteia que sejam majorados os valores fixados a título de danos morais e honorários advocatícios, pois o montante arbitrado é irrisório quando comparado ao abalo enfrentado pela situação discutida. 

Finalmente, no que tange ao quantum a título de dano moral, observo que o magistrado, em sentença, fixou-o na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Em que pese compreenda as razões de seu entendimento, devo terce algumas considerações. Dano moral, esclarece o renomado doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio e, consequentemente deve ser arbitrado considerando os principais fatores, tais como: a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou o grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; e f) as peculiaridades e circunstâncias que envolveram o caso, atentando-se para o caráter antissocial da conduta lesiva; isto é, deve guardar razoabilidade, de modo a compensar a dor causada e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem jamais servir de prêmio ao ofendido.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.

Este E. Tribunal de Justiça tende a julgar da seguinte forma:

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE PAGAMENTO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. REPETIÇÃO EM DOBRO. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO 1. . Trata-se de relação regulada pelas normas consumeristas, constando às partes, respectivamente, a caracterização de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 

(..) 

8. Acerca dos danos morais, decorrentes da abusividade contratual, o quantum fixado a título de indenização deve ter como balizas critérios que considerem a extensão do dano, grau de intensidade do sofrimento enfrentado, bem como as condições subjetivas dos envolvidos. Indenização por dano moral reduzida ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9. Apelações conhecidas e, no caso da autora, provida, para determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e para majorar o valor da indenização moral fixada na origem. (TJPI - 2ª C.Cível - 0801191-75.2020.8.18.0032 - Rel.: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho - J. 29/07/2022).

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO E RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. (..) 2. Levando em consideração o potencial econômico da parte apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para reduzir o valor para cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago à parte apelada, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela. 3. Recurso da autora conhecido e improvido e Recurso do banco conhecido e parcialmente provido. (TJPI - 1ª C.Cível - 0802116-71.2020.8.18.0032 - Rel.: Haroldo Oliveira Rehem- J. 08/07/2022).

Com efeito, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável. Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, majoro o montante a título de danos morais, passando este de R$ 2.000,00 (seis mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.

Concluo, desta forma, prosperar os fundamentos no sentido da reforma integral da sentença recorrida. 

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por MARIA TELMA DA SILVA, e no mérito DOU PROVIMENTO para reformar a sentença somente para majorar a condenação em danos morais, fixando-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. 

Quanto aos honorários advocatícios, majoro-os, resultando no percentual 15% sobre o valor da condenação, tendo em vista o § 11 do artigo 85, do Código de Processo Civil.

Sem parecer ministerial.

É o voto.

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação interposto por MARIA TELMA DA SILVA, e no mérito DAR PROVIMENTO para reformar a sentença somente para majorar a condenação em danos morais, fixando-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Quanto aos honorários advocatícios, majoro-os, resultando no percentual 15% sobre o valor da condenação, tendo em vista o § 11 do artigo 85, do Código de Processo Civil. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de fevereiro de 2023.

 

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


 

Detalhes

Processo

0802537-10.2019.8.18.0028

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA TELMA DA SILVA

Réu

SABEMI SEGURADORA SA

Publicação

15/03/2023