Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0754437-74.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO LIMINAR À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO NA EXECUÇÃO. ÚNICO FUNDAMENTO. PREVISÃO DO § 4º ART. 525 CPC. INOBSERVADO. DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DO § 5º ART. 525, CPC. REJEIÇÃO LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O magistrado da origem julgou improcedentes a impugnação ao cumprimento de sentença por entender que a parte ora agravante não procedeu conforme as exigências decorrentes da lei, vez que deixou de acostar o devido demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo que alega correto, em nítida inobservância ao que dispõe o parágrafo 4º do artigo 525, CPC. 2. In casu, não obstante à sinalização de valor julgado correto pela parte agravante, na peça recursal identifica-se que a parte executada limitou-se tão somente a mencionar - e, presumo, a nortear seus cálculos- a condenação em danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deixando de considerar as demais condenações, quais sejam, o somatório dobrado do indébito (R$ 1.344,84), multa de 1% sobre o valor da causa em razão da litigância de má-fé e nos honorários de sucumbência (R$ 1.000,00). 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754437-74.2020.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754437-74.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

AGRAVADO: GILNAR VIEIRA DA SILVA SOUZA

Advogado(s): BRAULIO JOSE DE CARVALHO ANTAO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

 

 

 



EMENTA


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO LIMINAR À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO NA EXECUÇÃO. ÚNICO FUNDAMENTO. PREVISÃO DO § 4º ART. 525 CPC. INOBSERVADO. DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DO § 5º ART. 525, CPC. REJEIÇÃO LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O magistrado da origem julgou improcedentes a impugnação ao cumprimento de sentença por entender que a parte ora agravante não procedeu conforme as exigências decorrentes da lei, vez que deixou de acostar o devido demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo que alega correto, em nítida inobservância ao que dispõe o parágrafo 4º do artigo 525, CPC. 2. In casu, não obstante à sinalização de valor julgado correto pela parte agravante, na peça recursal identifica-se que a parte executada limitou-se tão somente a mencionar - e, presumo, a nortear seus cálculos- a condenação em danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deixando de considerar as demais condenações, quais sejam, o somatório dobrado do indébito (R$ 1.344,84), multa de 1% sobre o valor da causa em razão da litigância de má-fé e nos honorários de sucumbência (R$ 1.000,00). 3. Recurso conhecido e não provido.



 


 

 

RELATÓRIO


Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto para suspender e, no final, cassar decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI nos autos da CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que move GILNAR VIEIRA DA SILVA SOUZA, parte ora agravada, em face de BANCO DO BRASIL SA, parte ora agravante.

Em suas razões recursais, a parte agravante insurge-se contra decisão que, nos autos do processo nº 0800273-24.2019.8.18.0059, julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada e determinou seu o prosseguimento no valor pleiteado pela parte ora agravada; nos seguintes termos:


“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A O A IMPUGNAÇÃO DA EXECUÇÃO PROPOSTA PELO DEVEDOR/IMPUGNANTE, nos exatos termos do art. 525, do NCPC, não acolhendo as alegações de excesso a execução, devendo ser dado prosseguimento normal de execução no importe de R$ 27.475,67 (vinte e sete mil quatrocentos e setenta e cinco reais e sessenta e sete centavos).”


Ademais alega o excesso na execução em decorrência de erro de cálculo, motivo pelo qual requer o conhecimento e provimento do instrumental para reformar a decisão atacada, sendo homologado o cálculo apresentado pelo Executado, ou, subsidiariamente, seja determinada a remessa dos autos à contadoria, para apuração do valor efetivamente devido; a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.

Em sede de juízo liminar, houve o indeferimento do pedido de efeito suspensivo. 

Devidamente intimada a se manifestar, a parte ora agravada requer a negativa de provimento ao presente recurso. 

 Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau deixou de opinar, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção.

É o que interessa relatar.


 

 


 

 

VOTO DO RELATOR


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Inicialmente, cumpre esclarecer que é cabível o recurso de agravo de instrumento para combater decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença.

O Código de Processo Civil disciplina da seguinte forma:

“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

[...]

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”

Ademais, visualizo preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie, nos termos dos artigos 1.015, 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil, razão pela qual CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento.


II. MÉRITO

Registra-se que o cerne da demanda cinge-se a discutir se assiste razão à parte ora agravante em alegar excesso na execução que justifica a cassação da decisão interlocutória que julgou improcedente a referida impugnação pleiteada. 

Observo que o magistrado da origem julgou improcedentes a impugnação ao cumprimento de sentença por entender que a parte ora agravante não procedeu conforme as exigências decorrentes da lei, vez que deixou de acostar o devido demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo que alega correto, em nítida inobservância ao que dispõe o parágrafo 4º do artigo 525, CPC. 

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

[...]

V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

Neste ponto, concordo com a decisão: não poderia ser outra a interpretação legal aliada ao entendimento jurisprudencial pátrio. 

Ora, do cômputo dos autos deste recurso e de seu processo de referência é possível constatar que ao impugnar o procedimento de cumprimento de sentença sob argumento de que houve excesso nos valores pleiteados pela parte exequente, a parte executada limitou-se a apresentar valor diverso que julgara correto, sem, todavia, demonstrar pormenorizado o cálculo utilizado para sua obtenção, tampouco discriminou suas percepções para questionar o valor apresentado pela parte adversa em desacordo com o dispositivo sentencial. 

Certo é que nesta hipótese em que há o claro descumprimento do § 4º, art. 525, CPC, a norma prevê a rejeição liminar da impugnação o seu único fundamento limita-se ao excesso de execução; nestes termos:

[...]

§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

Inclusive é este também o entendimento repercutido pelos Tribunais de Justiça:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ARTIGO 525, §§ 4º E 5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS. INDICAÇÃO DO VALOR QUE SE ENTENDE DEVIDO. APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO. INOBSERVÂNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO REFORMADA. 1. Dispõe o artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil que a impugnação ao cumprimento de sentença será liminarmente rejeitada, sem resolução de mérito, se a parte que alega o excesso da execução não apontar, já na petição inicial, o valor que entende devido ou não apresentar o respectivo demonstrativo do cálculo. Tal dispositivo se volta a impedir a apresentação de impugnação genérica ou inespecífica, atendendo aos princípios da celeridade e efetividade que informam o processo executivo. 2. O relato demasiadamente simplificado acerca dos cálculos, em que não se identificam os índices de correção monetária utilizados e que não revele, sequer, a taxa de juros empregada, não atende ao disposto na norma de regência. 3. Embora haja, na impugnação, a indicação do valor que a parte devedora entende devido, a ausência da respectiva memória de cálculos dotada de robustez capaz de demonstrar e mensurar o valor do excesso atrai a disciplina do artigo 525, § 5º, do Código de Processo Civil, que determina a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido.  

(Acórdão 1234239, 07224705120198070000, Relator: SIMONE LUCINDO,  1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 13/3/2020. Pág.:  Sem Página Cadastrada.)


E no Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS E DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. INDEFERIMENTO LIMINAR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp 1532085/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. 

(AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1402575 - RS (2018/0306911-0), Relator: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, data de julgamento: 11/05/2020). 


Veja-se, portanto, que a impugnação genérica fundamentada no excesso na execução revela-se insuficiente para o reconhecimento de sua viabilidade. 

Aliás, até o relato quando indiscutivelmente simplório e incompleto acerca dos cálculos não atende ao disposto na norma de regência. 

In casu, não obstante à sinalização de valor julgado correto pela parte agravante, na peça recursal identifica-se que a parte executada limitou-se tão somente a mencionar - e, presumo, a nortear seus cálculos- a condenação em danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deixando de considerar as demais condenações, quais sejam, o somatório dobrado do indébito (R$ 1.344,84), multa de 1% sobre o valor da causa em razão da litigância de má-fé e nos honorários de sucumbência (R$ 1.000,00). 

Diante do exposto, entendo que há falar em cassação da decisão proferida, mantendo-a em todos os seus termos. 


III. DISPOSITIVO

Destarte, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. 

É como voto.

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de fevereiro de 2023.

 

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

 


 

 

Detalhes

Processo

0754437-74.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

GILNAR VIEIRA DA SILVA SOUZA

Publicação

09/03/2023