Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800957-09.2019.8.18.0136


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DECORRENTES DE FRAUDE DE MEDIDOR. COBRANÇA AO CONSUMIDOR DAS QUANTIAS NÃO RECEBIDAS LIMITANDO-SE AOS ÚLTIMOS 3 (TRÊS) CICLOS DE FATURAMENTO. COBRANÇA DE CUSTO ADMINISTRATIVO DE INSPEÇÃO. INDEVIDA. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DECORRENTE DE DÉBITO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE POR DÍVIDA PRETÉRITA - TEMA 699 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRECEDENTE Nº 17 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Conquanto seja possível a cobrança da dívida pretérita apurada, o corte do fornecimento de energia só pode se dar em relação ao débito referente aos 90 dias anteriores à constatação da irregularidade (Tema 699 do STJ). Assim, tendo sido realizado o corte decorrente da dívida referente à recuperação de consumo, resta configurado o dano moral indenizável. Na hipótese, o valor da indenização por danos morais, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais) deve ser mantido. - No tocante à cobrança do custo administrativo de inspeção, entendo que esta é indevida, vez que de uma leitura perfunctória do art. 175 da Resolução 414 da ANEEL, verifica-se que o cabimento da referida cobrança se dá quando for o caso de religação da unidade consumidora à revelia da distribuidora ensejando nova suspensão do fornecimento de forma imediata. - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800957-09.2019.8.18.0136 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 06/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800957-09.2019.8.18.0136

RECORRENTE: PATRICIA MENDES LEAL

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DE SOUSA E SILVA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO DE SOUSA E SILVA NETO

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DECORRENTES DE FRAUDE DE MEDIDOR. COBRANÇA AO CONSUMIDOR DAS QUANTIAS NÃO RECEBIDAS LIMITANDO-SE AOS ÚLTIMOS 3 (TRÊS) CICLOS DE FATURAMENTO.  COBRANÇA DE CUSTO ADMINISTRATIVO DE INSPEÇÃO. INDEVIDA. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DECORRENTE DE DÉBITO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE POR DÍVIDA PRETÉRITA - TEMA 699 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRECEDENTE Nº 17 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

- Conquanto seja possível a cobrança da dívida pretérita apurada, o corte do fornecimento de energia só pode se dar em relação ao débito referente aos 90 dias anteriores à constatação da irregularidade (Tema 699 do STJ). Assim, tendo sido realizado o corte decorrente da dívida referente à recuperação de consumo, resta configurado o dano moral indenizável. Na hipótese, o valor da indenização por danos morais, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais) deve ser mantido.

- No tocante à cobrança do custo administrativo de inspeção, entendo que esta é indevida, vez que de uma leitura perfunctória do art. 175 da Resolução 414 da ANEEL, verifica-se que o cabimento da referida cobrança se dá quando for o caso de religação da unidade consumidora à revelia da distribuidora ensejando nova suspensão do fornecimento de forma imediata.

- Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800957-09.2019.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: PATRICIA MENDES LEAL 
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO DE SOUSA E SILVA NETO - PI12014-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Vistos.

Visa o recurso a reforma da sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, para: decotar o dano moral e manter a cobrança da contribuição de iluminação pública, pelo que condenou a ré Equatorial, ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento. Declarou a inexistência da cobrança de custo administrativo de inspeção, bem como determinou que a ré emita fatura referente aos três ciclos de faturamento objetos desta demanda no montante de R$ 394,29 (trezentos e noventa e quatro reais e vinte e nove centavos) a partir do arbitramento (ID 2608580). 

Razões do Recurso sustentando em suma: a verdade dos fatos; a inexistência de indenização por danos morais; a irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença monocrática, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 2608582).

Contrarrazões da recorrida apresentadas, refutando as alegações do recorrente pugnado pela manutenção da sentença (ID 2608587).

É o relatório. 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. 

Teresina, datada e assinado eletronicamente.

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO 

Relatora

 

 



Teresina, 06/03/2023

Detalhes

Processo

0800957-09.2019.8.18.0136

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

PATRICIA MENDES LEAL

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

06/03/2023