Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800398-56.2019.8.18.0167


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DANOS MATERIAIS. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. DANO MATERIAL INDEVIDO. EXCLUSÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800398-56.2019.8.18.0167 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 06/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800398-56.2019.8.18.0167

RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO CARCARA

Advogado(s) do reclamante: THIAGO ANASTACIO CARCARA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DANOS MATERIAIS. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. DANO MATERIAL INDEVIDO. EXCLUSÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800398-56.2019.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO CARCARA 
Advogado do(a) RECORRENTE: THIAGO ANASTACIO CARCARA - PI7955-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Vistos.

Trata-se de AÇÃO DE IDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS envolvendo as partes acima, em que a Recorrida alega e requer, em síntese, que no dia 21-10-2019 houve a suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora, vez que a época do fato não constavam faturas em aberto, o que causou prejuízos de ordem material e moral.

Sobreveio sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, para condenar a parte Requerida EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. – EQUATORIAL PIAUÍ  a indenizar a parte autora no ressarcimento pelos danos materiais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária desde o prejuízo e juros desde a citação, e no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir da data do arbitramento e juros desde a citação (ID 5616278).

 Irresignada, a parte requerida interpôs recurso inominado alegando em síntese: a verdade dos fatos; a presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí; o dever de pagamento da tarifa; a questão da continuidade na prestação do serviço público; a impossibilidade do dano material; da inexistência de indenização por danos morais; por fim, pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença (ID 5616286).

É o relatório. 

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Verifica-se que o presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, é assegurada ao consumidor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do CDC.

Em que pese a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, deve a parte autora trazer ao feito fatos mínimos a constituir o seu direito, ou seja, cabe a parte autora/Recorrida demonstrar o dano material referente aos danos e perdas decorrentes da suspensão indevida do corte indevido de energia elétrica.

Porém, no caso em comento, vislumbro que a Recorrida não trouxe fatos constitutivos de seu direito, tendo em vista que não há nos autos provas que embasem sua pretensão no ressarcimento de danos materiais, uma vez a mera alegação não é capaz de comprovar o prejuízo material alegado. A alegação genérica do valor do prejuízo com as possíveis perdas decorrentes da suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica não tem o condão de caracterizar tal condenação e tampouco a ocorrência dos fatos.

 Assim, diante deste quadro probatório, vislumbrou-se que a parte Recorrida não se desincumbiu de provar o fato constitutivo do seu direito no tocante aos danos materiais, conforme preconiza o art. 373, I, do CPC.

 Neste sentido:

 

CÍVEL. RECURSO INOMINADO. COPEL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FATOS QUE SÃO PASSÍVEIS DE COMPROVAÇÃO PELA VIA DOCUMENTAL. INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SECAGEM DE FUMO. ALEGAÇÃO DE QUEDA DA QUALIDADE DO PRODUTO E DA QUANTIDADE PASSÍVEL DE VENDA. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. FALTA DE PROVAS MÍNIMAS DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INC. I DO CPC. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000530-14.2014.8.16.0124/0 - Palmeira - Rel.: Fernanda Orsomarzo - - J. 15.06.2015)                                             

 

Portanto, não havendo sequer indícios da comprovação do dano material, deve ser reformada a sentença atacada, para excluir esta condenação.

Verifica-se que é incontroverso que houve a suspensão do fornecimento de energia elétrica do imóvel da parte autora em 21-10-2019 e que a época do corte não havia faturas em aberto, vez que a recorrente afirma que o adimplemento da fatura de setembro de 2019 deu-se em 14-10-2019.

O corte indevido do fornecimento de energia elétrica, serviço classificado como indispensável e essencial, é fato gerador de abalo emocional, que, via de consequência, in re ipsa, acarreta indiscriminados prejuízos à incolumidade física e psíquica do ofendido, sendo desnecessário, portanto, a prova específica dos danos experimentados.

Desse modo, havendo o ilícito, deve a recorrente indenizar pelos sofridos pela autora. No voto segue a jurisprudência:

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. "AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS". ENERGIA ELÉTRICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO AFASTADA. VALORES ADIMPLIDOS POR TERCEIRO. CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. ERRO NA VINCULAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DE MEDIÇÃO ÀS UNIDADES CONSUMIDORAS EXISTENTES NO MESMO LOCAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Autor alega que em 11/04/2017 sofreu corte no fornecimento de energia em decorrência de suposto inadimplemento da fatura com vencimento em 21/03/2017, sem qualquer notificação prévia à suspensão do serviço. Porém, o pagamento foi efetuado em atraso, não ultrapassando 30 dias (fl. 24). Ressalta que ao procurar a ré foi informado que existia pendência em duas outras faturas, fevereiro e março, em nome de Aurélio, pessoa desconhecida, realizando o pagamento para que pudesse ter acesso ao fornecimento de energia e, consequentemente, o fornecimento de água, pois depende de motor elétrico para a utilização deste serviço. A recorrente reprisa fundamentos expostos na contestação, no sentido de que o autor solicitou a troca de titularidade, mas errou o endereço. Informa que o corte foi efetuado na residência de Aurélio, em razão de débitos pendentes. Assevera que... inexiste responsabilidade da recorrente, pois o erro se deu por parte do recorrido, quando informou os dados para a troca de titularidade. Tratando-se de relação de consumo, e diante da hipossuficiência da parte autora, é cabível a inversão do ônus da prova, conforme artigo 6º, VIII, do CDC. Competia ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, segundo art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, lembrando que telas sistêmicas não possuem o condão de fazer prova, uma vez que produzida de forma unilateral. No caso concreto, percebe-se que há uma "troca" entre os equipamentos de medição das unidades consumidoras existentes no mesmo local - UC 71335897 (número 705, principal) e UC 71096264 (número 705, fundos). Conforme documentos de fls. 24 e 36, vê-se que oficialmente, para a empresa recorrente, o equipamento de medição nº 33052848 se encontra instalado para UC 71335897, enquanto que o de nº 32856530 para UC 71096264. Contudo, fisicamente, os equipamentos encontram-se invertidos, conforme se observa na imagem acostada à fl. 21. E a responsabilidade pela instalação e vinculação dos equipamentos de medição às unidades consumidoras é da própria concessionária do serviço público, não podendo ser imputado ao... consumidor o equívoco constatado. Dano moral configurado, em razão do corte indevido de energia elétrica na unidade consumidora do autor, considerado serviço essencial. Quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00 que vai mantido, eis que atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Contudo, comporta reforma a sentença, no que toca à devolução de valores, pois os pagamentos foram efetuados por terceiro, o que inviabiliza o pedido de repetição de indébito, em dobro, considerando a impossibilidade de postular em nome próprio direito alheio. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71006983035, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 28/02/2018).

(TJ-RS - Recurso Cível: 71006983035 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 28/02/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/03/2018) (grifo nosso).

 

Destarte, resta demonstrada a falha na prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica, vez que a recorrente deixou de tomar as devidas cautelas, interrompendo a prestação do serviço de consumidor adimplente, causando-lhe dano moral, cuja quantia fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) está em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

                   Destarte, pelos fundamentos acima expostos, voto no sentido dar provimento em parte ao recurso interposto pela parte reclamada, para excluir a condenação em danos materiais, no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos.

                   Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.

                   Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

 Relatora

 



Teresina, 06/03/2023

Detalhes

Processo

0800398-56.2019.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARIA DA CONCEICAO CARCARA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

06/03/2023