TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0027508-57.2013.8.18.0140
Origem: Teresina / 1ª Vara Cível
Embargante: FRANCISCO LEONARDO ALMEIDA COSTA
Defensor Público: Dr. Francisco de Jesus Barbosa
Embargado: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.
Advogada: Rafael da Silva Rodrigues (OAB/PI nº 10.895)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – RECURSO DESPROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. 3. Constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas pelo seu total desprovimento, mantendo o acórdão vergastado em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se de embargos declaratórios, ID 6800350, opostos por Francisco Leonardo Almeida Costa em face do acórdão (ID 6614587) proferido por esta 2ª Câmara Especializada que, negando provimento à presente apelação, manteve inalterada a sentença de piso.
Alega o embargante a omissão na decisão colegiada uma vez que deixou de manifestar-se acerca dos seguintes argumentos:
1) “Nesse ínterim, cumpre lembrar que a relação em litígio é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, posto isso, permite que o domínio do bem seja do devedor, vedando a retomada do produto por inadimplemento pela empresa. Assim sendo, importante mencionar o que dispõe o artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor”;
2) “O princípio da menor onerosidade da execução visa impedir a execução desnecessariamente onerosa ao executado, ou seja, a execução abusiva. Assim, segundo consta no art. 805 do NCPC, quando por vários motivos o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor. Assim, trata-se de norma que protege a boa-fé processual, ao impedir o abuso de direito do credor que, sem qualquer vantagem, utiliza meio mais danoso ao executado”.
Assim, requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios, atribuindo-se o feito modificativo, reformando o decisum para sanar os vícios apontados.
Instado a se manifestar, a embargada deixou o prazo transcorrer sem manifestação.
É o relatório.
VOTO
Destaco, como ponto a ser observado, que os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame de matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material constante das decisões.
Desta forma, para o acolhimento dos embargos de declaração não basta que a parte embargante afirme que houve contradição, omissão, obscuridade ou mesmo erro material na decisão embargada, sendo imprescindível que articule argumentos capazes de permitir que seja identificado algum desses vícios.
Todavia, não é o que se verifica no presente caso, uma vez que a decisão embargada se encontra devidamente fundamentada, não existindo, portanto, qualquer hipótese de cabimento dos Embargos Declaratórios com efeitos Infringentes.
Na hipótese, trata-se de ação de busca e apreensão interposta pela instituição apelada, em que o juiz da causa decidiu pela procedência da ação, determinando a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Na presente apelação, a parte que ora embargada pleiteou, após o devido reconhecimento de seu inadimplemento ocasionado por dificuldades financeiras, o parcelamento do valor residual para quitação do contrato, sustentando, para tanto, tratar-se de relação consumerista, razão pela qual seria a ele permitido o domínio do bem e, defeso, portanto, a retomada do produto pela empresa, em face de seu inadimplemento.
Contudo, conforme exaustivamente delineado no acórdão embargado, a ação de busca e apreensão é prevista no DL 911/69, ostentando, assim, a qualidade de ação especial e autônoma. O objetivo do legislador foi o de assegurar ao credor fiduciário, com garantia real, uma resposta satisfativa rápida em caso de mora ou inadimplemento por parte do devedor fiduciante. É essa agilidade do procedimento especial do DL 911/1969 que faz com que o instituto da alienação fiduciária seja uma opção vantajosa tanto para o consumidor, que conta com melhores condições de concessão de crédito (taxas e encargos), quanto para o agente financeiro, por meio da facilitação dos mecanismos de recuperação do bem em caso de inadimplemento.
Nesse contexto, após a efetiva busca e apreensão do veículo, a propriedade exclusiva do credor fiduciário sobre o bem se consolidou, cabendo ao devedor o pagamento da integralidade da dívida pendente para que o bem lhe fosse restituído, conforme o artigo 3º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, o que não ocorreu nos presentes autos.
Nessas circunstâncias, o credor pode exigir o pagamento total da dívida restante, incluindo as parcelas vincendas, uma vez que toda a dívida ficou vencida antecipadamente por força legal e contratual, de modo que o credor já tem o direito de estar com a posse do bem.
Portanto, não há que se falar em ofensa aos princípios do Código de Defesa do Consumidor e direitos do consumidor, notadamente porque caberia ao devedor purgar a sua mora e ter se valido da medida de consignação em pagamento, se necessário.
Isso porque, a propriedade fiduciária é um instituto concebido justamente para prover segurança ao credor ao realizar operações de concessão de crédito, expressamente prevista nos contratos em que pactuada, de modo que não se afigura razoável impedir a sua consecução em virtude da alegação de dificuldades financeiras ou mesmo em virtude do princípio da dignidade da pessoa humana.
Conquanto a jurisprudência majoritária entenda que a decisão judicial só se encontra omissa quando não aborda questões trazidas à lide ou quando, ao analisar os fatos, deixe de promover a sua apreciação judicial, não é o que se percebe na presente ação.
Portanto, in casu, inexiste omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, tendo a decisão embargada apreciado todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia nos limites do que foi submetido ao julgador.
Dispositivo
Em face do exposto, voto pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas pelo seu total desprovimento, mantendo o acórdão vergastado em todos os seus termos.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 10 a 17 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs: Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 de fevereiro de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0027508-57.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorFRANCISCO LEONARDO ALMEIDA COSTA
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação09/03/2023