TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000280-16.2013.8.18.0041
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Beneditinos / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Eliseu Rodrigues do Nascimento
DEFENSOR PÚBLICO: Francisco Cardoso Jales
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIAS DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELINEADAS NOS AUTOS. ACUSADO RECONHECIDO POR TESTEMUNHA OCULAR. NEGATIVA DE AUTORIA DESACOMPANHADA DE PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. REVISÃO DA PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DOS VETORES DA CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. ASPECTOS INERENTES AO TIPO PENAL. REINCIDÊNCIA CARACTERIZADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE SUBSTIUIÇÃO DA PENA CORPORAL IMPOSTA A RÉU REINCIDENTE. ART. 44, II, DO CP. RECURSO CONEHCIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Da análise cautelosa dos autos, observo que a materialidade delitiva de ambos os crimes restou comprovada através dos seguintes documentos: termos de declaração da vítima, testemunhas e dos acusados; auto de apreensão da res furtiva e termo de restituição da res furtiva. Ao seu lugar, a autoria delitiva restou demonstrada pela prova oral judicializada, especialmente pelo depoimento da vítima testemunha de acusação JOSIMAR DE SOUSA COSTA, que presenciou os fatos noticiados na inicial.
2. Conquanto a versão de negativa de autoria tenha sido confirmada pelo corréu, inexistem outros elementos aptos a respaldá-la, não sendo crível que o apelante tenha encontrado casualmente o corréu no exato momento em que este havia acabado de furtar uma motocicleta. Com efeito, parece-nos irreal que uma pessoa em fuga do distrito da culpa encontre tempo para parar e oferecer uma carona a um conhecido. Se por um lado inexistem provas de que o acusado tenha adentrado no terraço da residência da vítima José Ribeiro da Costa e se apropriado da motocicleta, por outro lado não há dúvidas de que o acusado deu cobertura a ação do seu comparsa, bem como auxiliou a fuga, o transporte e ocultação da res furtiva.
3. No que se refere ao vetor culpabilidade, pontua-se que consciência da ilicitude integra pressuposto da culpabilidade em sentido estrito, não fazendo parte do rol das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, logo, não constitui fundamento idôneo a justificar o agravamento da circunstância em comento.
4. Da análise dos autos, verifica-se que o apelante possui em seu desfavor condenação criminal transitada em julgado nos autos de n. 0010753-39.2008.8.18.0008, conforme certidão autuada sob o ID. 7764691– pág. 74. Sucede que a referida condenação, à ausência de fundamentação em contrária, foi também utilizada para caracterizar a agravante da reincidência, procedimento que inobserva o entendimento consolidado na Súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, e à consideração que o crime ora examinado foi praticado antes do decurso do período depurador da condenação anterior, impõe-se a neutralização do vetor dos antecedentes, remanescendo a agravante da reincidência.
5. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP). Assim, a conduta social e a personalidade do agente não devem ser valoradas negativamente, porquanto não existem nos autos elementos suficientes para a efetiva e segura aferição pelo julgador.
6. De acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação dos antecedentes ou da reincidência por meio de consulta ao sítio eletrônico do Tribunal. Na espécie, a informação referente à condenação criminal transitada em julgado em desfavor do réu está disponível, para consulta pública, no sítio eletrônico de primeira instância (autos n. 0010753-39.2008.8.18.0008), sendo desnecessária a prova de certidão cartorária.
7. Pena redimensionada para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
8. Nas hipóteses em que o réu reincidente for condenado à pena inferior a quatro anos de reclusão, o juiz sentenciante poderá estabelecer tanto o regime prisional semiaberto como o regime fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade dosada, eis que ambas as espécies de regime (semiaberto e fechado) se revelam possíveis para esta espécie de crime (punido com reclusão). Considerando que foi aplicada ao acusado reincidente pena inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, e que as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis ou neutras em sua totalidade, tem-se por adequada a determinação de cumprimento da pena em regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.
9. Em se tratando de réu reincidente, não há como deferir a substituição da pena privativa de liberdade, sob pena de violação ao art. 44 do CP, cujo inciso II veda a concessão da benesse ao réu reincidente em crime doloso.
10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar neutralizar os vetores da culpabilidade, antecedentes, personalidade e conduta social, e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos, na forma do voto do(a) Relator(a).”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 17 a 28 de fevereiro de 2023.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Eliseu Rodrigues do Nascimento em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Beneditos, que condenou o apelante à pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, I, do CP).
Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese: a) a absolvição do réu, na forma do art. 386, VII, do CPP; b) subsidiariamente, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal; a fixação do regime prisional aberto e a substituição da pena corporal por restritivas de direito.
Nas contrarrazões, o parquet pugnou pelo parcial provimento do recurso, para o fim de alterar o regime inicial e a substituição da pena.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, para que seja estabelecido o regime prisional aberto e realizada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
TESE ABSOLUTÓRIA – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS
Da análise cautelosa dos autos, observo que a materialidade delitiva de ambos os crimes restou comprovada através dos seguintes documentos: termos de declaração da vítima, testemunhas e dos acusados; auto de apreensão da res furtiva e termo de restituição da res furtiva. Ao seu lugar, a autoria delitiva restou demonstrada pela prova oral judicializada, especialmente pelo depoimento da vítima testemunha de acusação JOSIMAR DE SOUSA COSTA, que presenciou os fatos noticiados na inicial. Confira-se:
“ (...) que naquele dia fez a perseguição dos réus, numa moto; que cinco quarteirões depois interceptou os réus, parando sua motocicleta ao lado dos mesmos,aos quais estavam montados ma moto de seus pai; que pediu: "ei rapaz, devolve a moto de meu pai"; que os réus não usavam capacetes; que já conhecia os réus de vista; que a avó do réu Eliseu é vizinha sua; que desistiu de continuar perseguindo os réus por medo; que ouviu falar que os já se envolveram em outros delitos; que imediatamente a Delegacia de Polícia, para denunciar o fato; que reconhece os réus presentes em audiência como sendo os autores do furto da motocicleta de seu pai; que não tem conhecimento se os policiais fizeram diligências para tentar localizar o bem subtraído; que o fato aconteceu às cinco horas da manhã, o dia já estava claro. Dada a palavra ao Defensor Público, às perguntas, o depoente respondeu: que tomou conhecimento do sumiço da moto, quando, naquele dia tinha chegado da festa e estava deitado, quando seu pai lhe chamou e disse que estavam pegando a moto; que foi conferir se era seu irmão e este também estava deitado, foi quando saíram e perceberam que a moto não estava; que o tempo até levantar, constatar que a moto não estava e sair em perseguição aos acusado, foi de mais ou menos dez minutos; que a testemunha não viu o momento exato em que os réus subtraíram a moto; que não viu e nem tomou conhecimento de quantas pessoas subtraíram a moto naquele dias, que após uns dez minutos viu os dois acusados na moto subtraída;que quem estava pilotando a moto era o Antonio Domingos. Dada a palavra ao Advogado de defesa, por ele nada foi perguntado”.
Do exposto, verifica-se que a testemunha JOSIMAR DE SOUSA COSTA, que presenciou os fatos, não teve dúvidas quanto à identidade dos réus, sobretudo porque já os conhecia.
Ao seu lugar, o réu Eliseu Rodrigues do Nascimento negou em juízo a prática delitiva, sustentando que o crime foi praticado exclusivamente pelo corréu Antônio Domingos, e que lhe foi atribuída participação no crime porque, no dia dos fatos, pegou um carona com o corréu na motocicleta furtada. Confira-se:
“(...) que com relação ao roubo da moto, apenas pegou uma carona naquele dia com o Antonio Domingos; que estava aqui no centro da cidade quando o Antonio Domingos passou e lhe pegou na moto e seguiram rumo ao riacho do corrente, na moto; que depois perceberam que estavam sendo perseguidos pelo filho da vítima; que depois o filho da vítima voltou e ele e o Antonio Domingos seguiram; que depois pararam e deixaram a moto escondida no mato e depois disso se separaram e não pegaram mais a moto; que depois que estava preso soube que a moto foi encontrada em outro e acredita que o Antonio Domingos, sozinho, pegou a moto e levou para outro local; que sempre conheceu o Antonio Domingos e cresceram juntos (...)”.
Conquanto a versão de negativa de autoria tenha sido confirmada pelo corréu, inexistem outros elementos aptos a respaldá-la, não sendo crível que o apelante tenha encontrado casualmente o corréu no exato momento em que este havia acabado de furtar uma motocicleta. Com efeito, parece-nos irreal que uma pessoa em fuga do distrito da culpa encontre tempo para parar e oferecer uma carona à um conhecido.
Se por um lado inexistem provas de que o acusado tenha adentrado no terraço da residência da vítima José Ribeiro da Costa e se apropriado da motocicleta, por outro lado não há dúvidas de que o acusado deu cobertura a ação do seu comparsa, bem como auxiliou a fuga, o transporte e ocultação da res furtiva.
Destarte, diferentemente da tese sustentada pela defesa, decreto condenatório encontra-se lastreado no depoimento firme e coeso de testemunha ocular, bem como no interrogatório do acusado, não havendo que falar em insuficiência de provas de autoria delitiva.
Inviável, portanto, o acolhimento do pleito absolutório aduzido pela defesa.
REVISÃO DA PENA-BASE
Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.
O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.
Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.
No caso em apreço, o juiz sentenciante exasperou a pena-base ao reputar desfavoráveis ao acusado as circunstâncias judiciais da culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade, conforme fundamentação a seguir reproduzida:
“A culpabilidade encontra-se evidenciada, uma vez que, os acusados, tinham à época dos fatos, pela na consciência. No que tange aos antecedentes criminais, os acusados tem em vista a reincidência. A conduta de ambos são reprováveis, revelando falha de personalidade. Os motivos foram injustificáveis, porém próprio do delito e normal à espécie. As consequências não foram graves, eis que a vitima teve de volta seu objeto”.
Passo ao exame da fundamentação utilizada para exasperar a pena-base.
CULPABILIDADE
No que se refere ao vetor culpabilidade, pontua-se que consciência da ilicitude integra pressuposto da culpabilidade em sentido estrito, não fazendo parte do rol das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, logo, não constitui fundamento idôneo a justificar o agravamento da circunstância em comento.
ANTECEDENTES
Da análise dos autos, verifica-se que o apelante possui em seu desfavor condenação criminal transitada em julgado nos autos de n. 0010753-39.2008.8.18.0008, conforme certidão autuada sob o ID. 7764691– pág. 74
Sucede que a referida condenação, à ausência de fundamentação em contrária, foi também utilizada para caracterizar a agravante da reincidência, procedimento que inobserva o entendimento consolidado na Súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça:
A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.
Assim, e à consideração que o crime ora examinado foi praticado antes do decurso do período depurador da condenação anterior, impõe-se a neutralização do vetor dos antecedentes, remanescendo a agravante da reincidência.
CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE
No que se refere às circunstâncias da conduta social e da personalidade, observa-se que não foi apresentada motivação concreta, sendo a valoração negativa baseada tão somente no histórico criminal do acusado.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019).
Assim, a conduta social e a personalidade do agente não devem ser valoradas negativamente, porquanto não existem nos autos elementos suficientes para a efetiva e segura aferição pelo julgador.
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA
A defesa requer o afastamento da agravante da reincidência, sob o argumento de que não há nos autos nenhum documento apto a comprovar ô trânsito em julgado de sentença condenatória, sendo o único documento admitido a específica certidão.
Sucede que de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação dos antecedentes ou da reincidência por meio de consulta ao sítio eletrônico do Tribunal.
A propósito:
[...] 4. Segundo entendimento desta Corte, é prescindível a juntada de certidão cartorária como prova dos maus antecedentes e da reincidência, sendo perfeitamente possível a comprovação através de consulta ao sítio eletrônico do Tribunal (HC 318.602/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 04/03/2016). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.111.230/BA, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 2/5/2018.)
[...] 2. Desnecessária a prova de certidão cartorária visando atestar a reincidência, sendo possível referida comprovação por intermédio de consulta ao sítio eletrônico adotado pelo Tribunal, no caso o Sistema de Execução Penal Unificado (SEEU). Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.902.790/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 14/2/2022.)
Na espécie, a informação referente à condenação criminal transitada em julgado em desfavor do réu está disponível, para consulta pública, no sítio eletrônico de primeira instância (autos n. 0010753-39.2008.8.18.0008), sendo desnecessária a prova de certidão cartorária.
Descabidos, portanto, o pedido relacionado à exclusão da agravante da reincidência.
REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA PENAL
Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença[1], sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena, o que faço a seguir:
CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I, DO CP)
PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA:
Ausentes circunstâncias judicias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA:
Não incidem circunstâncias atenuantes.
Presente a agravante da reincidência, pelo que fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA:
Não incidem minorantes ou majorantes, pelo que torno em definitivo a pena então estabelecida.
PENA DEFINITIVA
Fica o sentenciado condenado em definitivo à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
REGIME PRISIONAL
Nas hipóteses em que o réu reincidente for condenado à pena inferior a quatro anos de reclusão, o juiz sentenciante poderá estabelecer tanto o regime prisional semiaberto como o regime fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade dosada, eis que ambas as espécies de regime (semiaberto e fechado) se revelam possíveis para esta espécie de crime (punido com reclusão)[2].
Isso, porque o condenado reincidente se encontra, sem dúvidas, submetido a regramento específico no que se refere à determinação do regime prisional adequado para início do cumprimento da pena.
Assim, “a reincidência, em condenações até oito anos de pena, traz a necessidade de se estabelecer regime prisional mais gravoso do que o permitido legalmente segundo a pena aplicada, pois impede, de forma expressa, a aplicação do regramento previsto pelas alíneas “b” e “c” do § 2º do artigo 33 do Código Penal[3]”.
Na espécie, considerando que foi aplicada ao acusado reincidente pena inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, e que as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis ou neutras em sua totalidade, tem-se por adequada a determinação de cumprimento da pena em regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
Em se tratando de réu reincidente, não há como deferir a substituição da pena privativa de liberdade, sob pena de violação ao art. 44 do CP, cujo inciso II veda a concessão da benesse ao réu reincidente em crime doloso.
DISPOSITIVO
Em virtude de todo o exposto, conheço do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar neutralizar os vetores da culpabilidade, antecedentes, personalidade e conduta social, e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
[2] SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – 14.ed. ver. e atual – Salvador: Ed. JusPodvim, 2020.
[3] ibid.
Teresina, 02/03/2023
0000280-16.2013.8.18.0041
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorELISEU RODRIGUES DO NASCIMENTO
RéuAUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ-PI
Publicação02/03/2023