Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0800102-39.2020.8.18.0057


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE - SENTENÇA MANTIDA. DISCUSSÃO DE DOMÍNIO NA DEMANDA POSSESSÓRIA. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Das afirmações e documentos que acompanham a inicial, verifica-se que a requerente/recorrida logrou êxito em demonstrar que preenche os requisitos indispensáveis ao deferimento da reintegração de posse pretendida, nos termos do art. 561, do Código de Processo Civil, comprovando posse antecedente ao esbulho realizado, por meio de provas documentais, tais como o memorial descritivo do imóvel, levantamento planimétrico da área invadida, entre outros. 2. As provas constantes no feito atestam, ainda, que a área em litígio está dentro de área territorial de Jaicós, portanto a competência territorial para o julgamento da presente ação é a Comarca de Jaicós, ao tempo que estão presentes todos os requisitos da ação, não havendo que se falar em carência de ação ou inépcia da inicial. 3. Por outro lado, embora o réu/recorrente alegue que a área invadida está dentro da área que alega ser de sua propriedade, no Município de Itainópolis-PI, não anexa qualquer prova do narrado. 4. Ao contrário do que pretende o recorrente, a teor do que dispõe o art. 1.210, do CC, em ação possessória não se discute propriedade. Com efeito, títulos emitidos, por si só, não comprovam posse, devendo ser examinada a questão da realidade fática incidente sobre a coisa, ou seja, o efetivo exercício da posse. 5. Na hipótese, restou evidenciado que a apelada desenvolve atividades rurais na propriedade em comento, desde o ano de 2002, quando ainda pertencia a seu pai José Raimundo Lopes, criando animais e plantando milho, feijão e macaxeira, tratando-se de terra produtiva, conforme atestam as fotos anexadas à lide (6286128). 6. Assim, a sentença deve ser mantida, porquanto é devida a reintegração de posse da apelada no imóvel em litígio, visto que detinha posse do mesmo até a invasão e domínio ilícito do apelante. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800102-39.2020.8.18.0057 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800102-39.2020.8.18.0057

Origem: Jaicós / Vara Única

Apelante: JOSÉ GENIVAL DE SOUSA

Advogado: Elias Vitalino Cipriano De Sousa (OAB/PI nº 4.769)

Apelado: MARINALVA MARIA LOPES

Advogada: Ingred Costa Ibiapina (OAB/PI nº 11.220)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE - SENTENÇA MANTIDA. DISCUSSÃO DE DOMÍNIO NA DEMANDA POSSESSÓRIA. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Das afirmações e documentos que acompanham a inicial, verifica-se que a requerente/recorrida logrou êxito em demonstrar que preenche os requisitos indispensáveis ao deferimento da reintegração de posse pretendida, nos termos do art. 561, do Código de Processo Civil, comprovando posse antecedente ao esbulho realizado, por meio de provas documentais, tais como o memorial descritivo do imóvel, levantamento planimétrico da área invadida, entre outros. 2. As provas constantes no feito atestam, ainda, que a área em litígio está dentro de área territorial de Jaicós, portanto a competência territorial para o julgamento da presente ação é a Comarca de Jaicós, ao tempo que estão presentes todos os requisitos da ação, não havendo que se falar em carência de ação ou inépcia da inicial. 3. Por outro lado, embora o réu/recorrente alegue que a área invadida está dentro da área que alega ser de sua propriedade, no Município de Itainópolis-PI, não anexa qualquer prova do narrado. 4. Ao contrário do que pretende o recorrente, a teor do que dispõe o art. 1.210, do CC, em ação possessória não se discute propriedade. Com efeito, títulos emitidos, por si só, não comprovam posse, devendo ser examinada a questão da realidade fática incidente sobre a coisa, ou seja, o efetivo exercício da posse. 5. Na hipótese, restou evidenciado que a apelada desenvolve atividades rurais na propriedade em comento, desde o ano de 2002, quando ainda pertencia a seu pai José Raimundo Lopes, criando animais e plantando milho, feijão e macaxeira, tratando-se de terra produtiva, conforme atestam as fotos anexadas à lide (6286128). 6. Assim, a sentença deve ser mantida, porquanto é devida a reintegração de posse da apelada no imóvel em litígio, visto que detinha posse do mesmo até a invasão e domínio ilícito do apelante.

 


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, majora-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 15% sobre o valor da condenação, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade processual outrora deferida, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ GENIVAL DE SOUSA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós – PI, nos autos da Ação de Reintegração de Posse com Perdas e Danos promovida por MARINALVA MARIA LOPES, que julgou procedentes os pedidos constantes na inicial para conceder a autora a reintegração de posse do imóvel descrito nos autos, convolando em definitivo a liminar outrora deferida. Custas e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) “sobre o valor da busca e apreensão, ficando as verbas sucumbenciais sob condição suspensiva na forma do art. 98, §3º do CPC”.

Em suas razões, ID. 6286157, o apelante alega, preliminarmente, a incompetência territorial do juízo de Jaicós – PI; a inépcia da inicial; e a carência de ação por falta de interesse processual.

No mérito, sustenta que adquiriu o imóvel, objeto da ação, situado na localidade denominada de “Morro da Pinicada”, da Data “Tiririca”, Município de Jaicós, através de Contrato de Compra e Venda, do Sr. SIDNEY GONZAGA DE SOUSA.

Requer o provimento do recurso, a fim de que sejam julgados improcedentes os pleitos constantes na inicial.

Apesar de devidamente intimada, a parte apelada não apresenta contrarrazões nos autos.

O Ministério Público Superior deixa de opinar no feito, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta.

 


VOTO


I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO 

Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Apelação Cível, cujas razões passo a analisar.

  

II- PRELIMINARMENTE

2.1 – DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR 

Sabe-se que o interesse de agir depende da existência do binômio necessidade/adequação para ser efetivado, ou seja, o Estado deverá ser acionado para a prestação da tutela jurisdicional quando houver necessidade dessa solução judicial, bem como a existência de uma tutela adequada ao caso concreto. 

Da análise do feito, ao contrário do que pontua o apelante, não há que se falar em ausência de interesse de agir da parte autora, tendo em vista que a simples resistência do recorrente em reintegrar a postulante no imóvel descrito nos autos, objeto da presente possessória, confere à postulante interesse em pleiteá-lo judicialmente, ainda que posteriormente se verifique não lhe assistir razão, matéria que será objeto de julgamento do mérito deste recurso.

Evidente, portanto, a pertinência subjetiva da recorrida para com a relação de direito material discutida nos autos, razão pela qual afasto a presente preliminar arguida.


2.3– DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DA INÉPCIA DA INICIAL

Ainda em sede de preliminar, o apelante aduz que a área em litígio pertence a sua propriedade, situada no povoado Chapada, na data Sítio Riachinho, do município de Itainópolis-PI, com a área de 316 hectares (20 ares e 00 centiares), motivo pelo qual alega que o juízo da Comarca de Jaicós-PI é incompetente para processar e julgar a presente demanda. Ademais, assevera a inépcia da inicial, “visto que a Autora ora Recorrida não foi esbulhado em sua posse, pois não é proprietário da área supostamente invadida”.

Contudo, a despeito do inconformismo recorrente, observa-se que a pretensão veiculada na prefacial confunde-se com o próprio mérito do recurso, devendo ser com este analisado, tendo em vista que demanda a análise dos fundamentos de fato e de direito que resultaram na sentença impugnada.

Rejeito, pois, a aludidas preliminares e passo a análise do mérito.

 

III – DO MÉRITO 

A análise do caso em tela gira em torno da presença – ou não – dos elementos que legitimam a pretensão da autora, ora apelada, a ser reintegrada na posse do imóvel situado na Localidade “Morro da Pinicada”, da Data “Tiririca”, Município de Jaicós-PI, medindo 09,00,00 (nove hectares), adquirido por meio de escritura pública de compra e venda lavrada em 29/08/2012, às fls. 252, do Livro de Notas nº 102 do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Jaicós, e registrada sob o nº R.1- 11119, em 12 de julho de 2018, conforme atestam a escritura e o registro de imóveis em colacionados ao feito, ID. 6286123.

Conforme memorial descritivo apresentado na inicial, a área em comento compreende os seguintes limites: “ao Norte, com terras de Francisco Reis Costa; ao Sul com terras de Francisco Pedro; ao Leste, com terras de José Nivaldo; e a Oeste, com a extrema dos Municípios de Jaicós e Geminiano” (ID. 6286126).

Pois bem.

Sobre o tema, tem-se que o Código Civil protege a posse como o exercício de fato, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes a propriedade (art. 1.196). Por conseguinte, considera-se possuidor todo aquele que, por um estado de fato, acha-se no exercício efetivo, concreto, de poderes inerentes a propriedade.

Em consonância com essa proteção autônoma conferida ao direito de posse pela legislação civil, a legislação processual distingue as ações possessórias, destinadas à manutenção ou reintegração na posse, de modo que são os instrumentos processuais adequados quando a relação de direito material concernir tão somente ao direito de posse (arts. 554 a 568 do CPC/15).

Nesse sentido, dispõe o CPC que:

 

Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

 

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

 

Em conclusão, incumbe ao autor da ação possessória demonstrar que está ou em algum momento esteve no exercício da posse, pois que só ao efetivo possuidor é dado o direito de ser nela mantido, em caso de turbação, ou reintegrado, no de esbulho.

Das afirmações e documentos que acompanham a inicial, verifica-se que a requerente/recorrida logrou êxito em demonstrar que preenche os requisitos indispensáveis ao deferimento da reintegração de posse pretendida, nos termos do art. 561, do Código de Processo Civil, comprovando posse antecedente ao esbulho realizado, por meio de provas documentais, tais como o memorial descritivo do imóvel, levantamento planimétrico da área invadida, entre outros.

As provas constantes do feito atestam, ainda, que a área em litígio está dentro de área territorial de Jaicós, portanto a competência territorial para o julgamento da presente ação é a Comarca de Jaicós, ao tempo que estão presentes todos os requisitos da ação, não havendo que se falar em carência de ação ou inépcia da inicial.

Por outro lado, embora o réu/recorrente alegue que a área invadida está dentro da área que alega ser de sua propriedade no município de Itainópolis-PI, não anexa qualquer prova do narrado.

Ao contrário do que pretende o recorrente, a teor do que dispõe o art. 1.210, do CC, em ação possessória não se discute propriedade. Com efeito, títulos emitidos, por si só, não comprovam posse, devendo ser examinada a questão da realidade fática incidente sobre a coisa, ou seja, o efetivo exercício da posse. Senão vejamos:

 

Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

 

§ 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

§ 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

 

Em suma, direito de propriedade não socorre à defesa da posse sobre a área litigiosa pela via da ação reintegratória, não tendo o recorrente logrado comprovar o exercício fático da posse sobre o bem anterior ao momento em que a autora, ora recorrida, ingressou na posse direta do imóvel. A propósito:

 

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE COMPOSSE E POSSE ATUAL. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISCUSSÃO DE DOMÍNIO NA DEMANDA POSSESSÓRIA. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. REQUERIMENTO DE REVISÃO DO VALOR DO ENCARGO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 356 do STF). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, acolhendo a reintegração de posse do imóvel litigioso, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 4. "O entendimento do STJ é no sentido de que, em se tratando de ação possessória, não se discute o domínio sobre os bens em comento, mas tão somente a posse exercida sobre eles" ( AgRg no REsp n. 1.242.937/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/6/2012, DJe 1º/8/2012). 5. No caso concreto, a Corte de origem concluiu pela impossibilidade de a parte recorrente postular a proteção possessória com fundamento no direito de propriedade. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 6. Dissídio jurisprudencial não comprovado, por causa da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. (...) 9. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 1477295/BA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 5/11/2019)

  

Na hipótese, restou evidenciado que a apelada desenvolve atividades rurais na propriedade em comento, desde o ano de 2002, quando ainda pertencia a seu pai José Raimundo Lopes, criando animais e plantando milho, feijão e macaxeira, tratando-se de terra produtiva, conforme atestam as fotos anexadas à lide (6286128).

O esbulho, por sua vez, foi confirmado pelo próprio réu/apelante, conforme se denota da leitura da contestação e dos memoriais.

Assim, a sentença deve ser mantida, porquanto é devida a reintegração de posse da apelada no imóvel em litígio, visto que detinha posse do mesmo até a invasão e domínio ilícito do apelante.

 

IV. CONCLUSÃO


Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, majora-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 15% sobre o valor da condenação, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade processual outrora deferida.

 É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 10 a 17 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs: Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 de fevereiro de 2023.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0800102-39.2020.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

José Genival de Sousa "GG"

Réu

MARINALVA MARIA LOPES

Publicação

06/03/2023