
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0752077-69.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ITAINOPOLIS
AGRAVADO: RAQUEL RODRIGUES BEZERRA LIMA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DA AÇÃO NA ORIGEM. EXTINÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO.
Relatório
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR interposto pelo O MUNICÍPIO DE ITAINÓPOLIS – PIAUÍ, ir em face da decisão judicial proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Itainópolis/PI que concedeu liminar determinando a nomeação da agravada ao cargo de enfermeira em decorrência do Concurso Público (Edital nº 001/2019) realizado pelo agravante.
Alega a agravante que “A agravada aduziu, na ação citada, que foi convocada através do Edital nº 02/2020, razão pela qual pediu demissão do emprego que exercia em outra cidade e que foi decepcionada com o ato baixado pelo município suspendendo a contratação, dizendo ainda a agravada que a autoridade coatora não cumpriu a convocação e realizou a contratação da auxiliar de enfermagem EDILCE LEITE LEÃO que não teria sido aprovada em concurso público.
Na defesa do agravante foi requerido o reconhecimento da litigância de má-fé, porque a agravada faltou com a verdade dos fatos. Dentre os argumentos do agravante provou-se que não houve preterição de vaga no certame, pois o contrato firmado entre o município de Itainópolis e a senhora EDILCE LEITE LEÃO se trata de um contrato temporário, a título precário, com duração de 04 (quatro) meses, unicamente para ter vigência durante a licença maternidade da servidora Fabrícia Daiane Barbosa Oliveira.
Nota-se também de forma cristalina no item 9.1 (do Edital 001/2019) que “A classificação final gera para o candidato aprovado o direito à nomeação dentro do número de vagas ofertadas no certame, dentro do respectivo prazo de vigência do concurso. O Município de ITAINÓPOLIS - PI reserva-se o direito de proceder às admissões, de acordo com a disponibilidade orçamentária e vagas existentes.”
Assim, essa situação é indiscutível, pois está em plena vigência o prazo de validade do concurso, sendo descabida, a nosso entender, a nomeação se não atendidos os permissivos legais estatuídos no edital acima. Outra situação que não condiz com a verdade reportada na ação mandamental é a referente à convocação dos classificados no certame acima.
O item 9.4 (do Edital 001/2019) diz que “A convocação dos classificados para o preenchimento das vagas disponíveis será feita através de divulgação nos quadros de aviso da Prefeitura Municipal de ITAINÓPOLIS, no endereço eletrônico, bem como, por meio de envio postal para o endereço do candidato”.
Ora, antecipando-se a esse momento, o município de Itainópolis baixou o Decreto Nº 002 de 06 de janeiro de 2020, que dispõe sobre as providências que deveriam ser tomadas quanto a convocação dos aprovados no Concurso Público e Processo Seletivo Público Simplificado editais 001/2019, sendo que no Decreto em tela foi determinada à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento as providências a serem adotadas quanto à convocação. De plano denota-se que essa convocação pessoal teria que ser, obrigatoriamente, obedecida os ditames do item 9.4 do Edital 001/2019).
Não se pode confundir o Decreto Nº 002 de 06 de janeiro de 2020 que disciplinou como deveria ser feita a convocação, com a própria convocação pessoal em si. E foi exatamente isso que ocorreu, pois, a agravada diz na peça vestibular que foi convocada pelo Edital nº 02/2020, quando inexiste referido ato de convocação em relação à pessoa da agravada.
Também é certo que Decreto 007 de 21 de janeiro de 2020, corroborando ainda mais o item 9.4 (do Edital 001/2019) determinou o seguinte: Art. 3° Os aprovados serão convocados de forma pessoal e por escrito para se apresentarem no prazo estabelecido no anexo único deste Decreto, na sede da Prefeitura Municipal de Itainópolis-PI.
Assim, Excelências, a agravada tem plena ciência que em nenhum momento houve sua convocação pessoal para assumir o cargo para o qual logrou aprovação, sendo que seu pedido de demissão de outro cargo público foi feito por sua conta e risco, logo, é patente a má-fé processual constante nos autos, levando até a confundir o Juízo monocrático pois fez acreditar que tinha sido convocada, quando nunca houve a citada convocação.
Portanto, as provas juntadas pela agravada na ação mandamental e pelo agravante em sua defesa provam que não existe direito para ser a agravada nomeada neste momento, pois essa nomeação, embora judicial, está em desacordo com os ditames do Edital que fez o regramento para o Concurso Público referido”.
Requer o Agravante que seja afastada imediatamente os efeitos da decisão agravada, por não ter o agravante condições de cumpri-la sem trazer sérios ônus ao município agravante.
Por meio da decisão monocrática acostada no ID 1735935, foi indeferida a liminar pleiteada pelo agravante.
Sem contrarrazões.
Notificado o Ministério Público Superior opinou pelo não conhecimento do recurso, visto que prejudicado, em razão de prolação de sentença na origem.
É o relatório
DECIDO.
Analisando os autos de origem pelo sistema PJe, consta-se que o presente recurso perdeu o objeto, em face de sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou o feito da seguinte forma:
Ante todo o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA, confirmando a liminarmente concedida, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos moldes do artigo 487, I do Código de Processo Civil, E DETERMINO ao impetrado que promova a nomeação e posse definitiva da Sra. Raquel Rodrigues Bezerra Lima no cargo de enfermeira do município de Itainópolis/PI. Sem custas processuais, uma vez que a pessoa jurídica de direito público a que é vinculada a autoridade coatora é isenta de custas. Deixo de arbitrar honorários com base nas súmulas STF 512 e STJ 105. Intimem-se. Decorrido o prazo para eventual recurso das partes, encaminhem-se os autos à E. Superior Instância, em remessa necessária (art.14, § 1º, da Lei 12.016/2009). Cumpra-se.
Portanto, torna-se descabida a discussão acerca da decisão interlocutória, proferida na origem.
Neste sentido, vejamos o entendimento da doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, sobre a perda de objeto:
"Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6ª ed., p. 930).
Por outro lado, o interesse recursal do requerente deve existir no momento em que a decisão é proferida, caracterizado pela necessidade da parte de ir ao juízo para alcançar a tutela pretendida, o que não ocorre no caso em exame, tendo em vista o julgamento do feito, em consequência da prolação de sentença terminativa.
Com efeito a discussão do agravo de instrumento perdeu seu objeto, não sendo mais possível a pretensão buscada pelo agravante.
Logo, havendo reforma integral da decisão agravada ainda no primeiro grau, inequívoca a perda do objeto do recurso. Assim, possível é a perda do objeto do agravo pela superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por instrumento, passando-se, quanto ao ponto impugnado, a desafiar tópico específico no próprio recurso de apelação.
Nesse sentido, vejamos os arestos a seguir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. Julga-se prejudicado o recurso ante a perda do objeto, haja vista a extinção da ação na origem. AGRAVO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento nº 71008400459, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rosana Ramos de Oliveira Michels. Julgado em 29/05/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO INDEFERINDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA REQUERIDA PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - SENTENÇA PROFERIDA - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - 1- Verifica-se que o recorrente interpôs agravo de instrumento da decisão exarada pelo juízo a quo, o qual indeferiu a tutela requerida pela ausência dos requisitos dispostos no artigo 273 do Código de Processo Civil . 2- Conforme se denota das movimentações processuais no sistema SPROC, referentes ao supracitado processo, no dia 20 (vinte) de novembro de 2012 foi disponibilizado no Diário de Justiça, edição nº 497, expediente intimando às partes da sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito. 3- Não há impedimento, in casu, para que o Exmo. Juiz de primeiro grau prolate sentença dando termo à discussão litigiosa. 4- Em havendo decisão definitiva proferida nos autos, dentro dos quais houve decisão interlocutória atacada por meio de recurso, observa-se que não há mais sentido em continuar o pleito impugnado em segunda instância. É cediço que "Com a prolatação da sentença todas as impugnações formais até então discutidas no processo dela fazem parte, só podendo ser reexaminadas em sede de apelação. O agravo de instrumento não mais serve para esse fim. Como o exame da sua matéria passa a depender da devolução da instância, há perda de objeto prejudicando o exame do pedido nele formulado." (TJDF, Ag. nº 20040020040369AGI, 6ª Turma Cível, Des. Antoninho Lopes). 5- Conheço do agravo de instrumento, para, em face da superveniente perda de seu objeto, julgá-lo prejudicado. (TJCE - AI 0131508-13.2012.8.06.0000 - Rel. Clécio Aguiar de Magalhães - DJe 05.03.2013 - p. 78)
Diante da perda do objeto do Agravo de Instrumento, a extinção do feito é medida que se impõe.
Portanto, o recurso resta prejudicado.
Perante o exposto, e o mais que dos autos consta, julgo prejudicado o recurso, com base no art. 932, III, do CPC. Ato contínuo, julgo extinto o feito nos termos do CPC.
Com as anotações de estilo, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, comunicando o juízo de origem.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0752077-69.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorMUNICIPIO DE ITAINOPOLIS
RéuRAQUEL RODRIGUES BEZERRA LIMA
Publicação12/01/2023