TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0012802-64.2016.8.18.0140
Origem: Teresina / 8ª Vara Cível
Embargante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Advogado: Bruno Duarte Pessoa Almeida (OAB/PI nº 14.664)
Embargado: PATRICK KELSON MACHADO DE ARAÚJO
Advogada: Claryanna Vieira Rezende de Assis (OAB/PI nº 15.225)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO A ANÁLISE DE NULIDADE DE SENTENÇA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. 3. Assim, constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e provido em parte apenas para sanar a omissão apontada, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, e dou parcial provimento dos embargos de declaração opostos tão somente para suprir a omissão apontada, mas sem efeitos infringentes, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos modificativos, opostos no ID Num. 7284507, pelo agravado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, nos autos da presente Apelação Cível, tendo como apelado PATRICK KELSON MACHADO DE ARAÚJO, ora embargado.
No caso, esta Egrégia Câmara votou pelo conhecimento do presente recurso apelatório, e no mérito negar-lhe provimento, para manter na íntegra a sentença do magistrado de origem, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NÃO ATENDIMENTO EM FILA PRIORITÁRIA. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da licitude de ato praticado por funcionário da instituição bancária apelante, referente ao atendimento prestado ao autor, ora apelado, dentro de agência bancária. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. A apelante não trouxe qualquer prova a corroborar suas alegações quanto a ausência de comprovação da deficiência. Poderia facilmente ter apresentado as gravações das imagens do dia dos fatos. O apelado, por outro lado, juntou aos autos farta documentação que comprova a sua moléstia, dentre eles: boletim de ocorrência, cartão de BPC e Passe Livre, receituário médico e relatório médico. 4. Se lhe é demonstrado a condição, deve tão somente proceder o atendimento a fim, inclusive, de minimizar as falhas do serviço público prestado a essa categoria. Para quem tem deficiência, o serviço prioritário ameniza o desgaste físico e emocional das longas filas de agências bancárias. 5. In casu, restou comprovado a negativa de atendimento do autor, ora apelado, em fila prioritária, mesmo sendo portador de deficiência física, o que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, devendo assim, ser reparado pelos prejuízos sofridos, razão pela qual o dano moral fica caracterizado. 4. Apelação conhecida e desprovida”.
Em suas razões, o embargante aduz que o acórdão vindicado foi julgado sob premissa fática equivocada, no sentido de que o cliente, ora embargado, haveria comprovado documentalmente o seu direito a atendimento prioritário e que este atendimento não teria ocorrido, e portanto merece ser anulado. E ainda, que incorreu em omissão ao deixar de transcorrer sobre a indicação de qual documento o consumidor se serviu para comprovar sua moléstia, de informar qual conduta específica do funcionário do banco foi considerada ilegal para fins de condenação em danos morais, bem como de se manifestar sobre a imposição de encargo de prova de fato negativo à instituição financeira, e, por fim, de não discorrer sobre a alegação de nulidade de sentença relativa aos embargos de declaração na origem.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos presentes declaratórios a fim de que, primordialmente, seja declarada nula a sentença de piso por ter sido exarada sob premissa fática equivocada e a sentença referentes aos embargos de declaração na origem, bem como para, apreciando-se as questões omissas apontadas, manifestar-se “especialmente no tocante à documentação apresentada pelo apelado, bem como à conduta supostamente delituosa praticada por funcionário do BNB”.
Sem Contrarrazões da parte embargada, embora devidamente intimada (ID Num. 8418476).
É o que cumpre relatar.
VOTO
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber:
“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).
No mesmo sentido os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, para quem os aclaratórios:
[...] Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 338) (Novo Código de Processo Civil Comentado. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 953).
Sendo assim, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.
No caso em análise, alega o recorrente que o acórdão vindicado foi julgado sob premissa fática equivocada, no sentido de que o cliente, ora embargado, haveria comprovado documentalmente o seu direito a atendimento prioritário e que este atendimento não teria ocorrido, e portanto merece ser anulado. E ainda, que incorreu em omissão ao deixar de transcorrer sobre a indicação de qual documento o consumidor se serviu para comprovar sua moléstia, de informar qual conduta específica do funcionário do banco foi considerada ilegal para fins de condenação em danos morais, de manifestar-se sobre a imposição de encargo de prova de fato negativo à instituição financeira, e, por fim, de não discorrer sobre a alegação de nulidade de sentença relativa aos embargos de declaração na origem.
Contudo, nota-se que as supostas premissas fáticas e omissões foram abordadas no julgamento da apelação, salvo a que diz respeito à hipótese de nulidade de sentença referente aos aclaratórios interpostos na primeira instância, pelo que assiste parcial razão à pretensão do embargante. Prossigamos.
Inicialmente, percebe-se que quanto a alegação de erro de premissa fática, a afirmativa de que “resta comprovado que o apelado utiliza carteira que o identifica como deficiente físico”, foi feita por este órgão julgador porque consta dos autos documentos que comprovam a qualidade de deficiente físico do embargado (Num. 2744890 Págs. 24/30). Tal afirmação não induz necessariamente à ocorrência de apresentação de tais documentos à instituição financeira para fazer cumprir a prioridade concedida por lei a pessoas com deficiência, estando claro, pelo conjunto probatório do feito, a utilização de relatório médico para esse fim.
Nesse ínterim, sobre a utilização de relatório médico e não laudo médico, conforme questionado pela instituição financeira, independente de ser utilizado um ou outro documento, este foi entregue a funcionário do banco que, após leitura, avaliou insuficiente para justificar o atendimento prioritário, sendo esta recusa a ação contrária à disposição legal de preferência de atendimento, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.048/2000. Embora não se possa exigir conhecimento médico dos funcionários das instituições financeiras acerca de quais doenças enquadram o seu cliente como portador de necessidades especiais, há de se ter um mínimo de razoabilidade, sobretudo quando esteja expresso no documento entregue “hipótese diagnóstica principal uma provável paralisia periódica secundária a canalopatia e ainda em investigação complementar para doenças miopáticas metabólicas, relacionadas a erros inatos do metabolismo. (…)”, o que leva a crer na existência da condição afirmada.
Não deveria o cliente ter sido levado à gerência do banco, para, novamente, fazer prova da sua condição de beneficiário do atendimento prioritário, sobretudo porque, em geral, para atendimento de prioridades existe fila na agência bancária.
A respeito da imposição do ônus de fazer prova negativa, restou suficientemente explicitado acerca da distribuição do ônus de produção probatória, sobretudo quando se aplica a inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC ao caso. Observe-se trecho do julgado:
“Em observância às circunstâncias que envolveram a situação ora descrita, conclui-se que pela configuração da existência de relação de consumo, tendo em vista o fato de pessoa física que alega ter sofrido efeito lesivo decorrente de falha na prestação de serviço, dentro do estabelecimento físico do banco apelante.
Desta feita, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova e, levando em consideração a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabe à instituição financeira, e não à parte que em tese teria vivenciado o momento vexatório, o encargo de provar a inexistência do fato danoso, capaz de modificar o direito autoral, conforme a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
(…)
Evidencie-se que uma vez aplicável o Código de Defesa do Consumidor, cabe à instituição financeira assumir os riscos inerentes ao exercício de sua atividade. Nesse sentido é o posicionamento do STJ:
“PROCESSO CIVIL E CIVIL, RECURSO ESPECIAL APRESENTADO PELO AUTOR DA AÇÃO. PRÉVIA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES PELO RÉU. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. INADMISSÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA O RECURSO ESPECIAL DA PARTE CONTRÁRIA. POSSIBILIDADE. [...] 2. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que, à luz da teoria do risco profissional, a responsabilidade das instituições financeiras não é elidida por consistir em risco inerente à atividade econômica por elas exercidas, caracterizando o chamado fortuito interno, que não tem o condão de romper o nexo de causalidade entre a atividade e o evento danoso. Precedentes. 3. A consideração pelo Tribunal de que determinados fatos não foram impugnados em contestação não pode ser revista nesta sede por força do óbice do Enunciado nº 7 da Súmula/STJ. 4. O montante fixado a título de indenização por dano moral não comporta revisão nesta sede, salvo hipóteses de patente exagero ou excessiva modicidade. Enunciado nº 7 da Súmula/STJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido (REsp 1091958/PR, Rel. Ministra NANCY ADRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 03/11/2011).”
Nesse sentido, ficou evidente a explanação sobre as provas produzidas, não se desincumbindo a instituição financeira de fazer prova de fato extintivo ou modificativo do direito do autor, vez que, conforme exposto no julgado “de acordo com depoimento testemunhal houve resistência do funcionário do banco em permitir o atendimento a parte autora, insistindo que este não teria o direito ao atendimento preferencial por ter aparência de jovem, pelo que teve de se dirigir à gerência da agência bancária para ser atendido. Além disso, dado prazo de 15 (quinze) dias para a juntada aos autos, pelo banco, das filmagens do atendimento, este restou inerte, o que corrobora com a veracidade dos fatos esposados na exordial. Ao contrário, suficiente os argumentos deduzidos, neste ponto, pelo julgador de primeira instância, quando afirma em seu decisum que “o banco reconhece que o requerente não foi atendido no horário e dia mencionado pelo autor, e menciona de maneira genérica que os atendentes não tem como saber quem é portador de deficiência física, argumento este que não deve prosperar”.
Por fim, quanto a ausência de exposição sobre o argumento de nulidade de sentença relativa aos embargos de declaração na origem, passemos a sanar o referido vício.
Não obstante a indignação do banco apelante quanto ao juízo de origem ter analisado de forma genérica os embargos declaratórios interpostos, o que acarretaria, por consequência, em nulidade do seu julgamento, não se pode olvidar que o entendimento é conclusivo no sentido de rediscussão da matéria, afirmando que “a parte embargante sequer menciona algum dos vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, a justificar a oposição dos presentes Embargos de Declaração, eis que a simples menção de que o juízo foi omisso e/ou contraditório, por si só, não é suficiente para a correção do alegado vício”.
O juízo a quo finaliza esclarecendo que “ao contrário do alegado pelo embargante, a sentença atacada encontra-se com fundamentação clara e objetiva, em total observância aos documentos trazidos nos autos, conforme o entendimento fixado por este juízo, não havendo motivos, assim, para dar provimento aos presentes aclaratórios”.
De fato, sabe-se que, em que pesem as críticas feitas pelo embargante na origem, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).”
Pelo exposto, voto pelo conhecimento, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, e dou parcial provimento dos embargos de declaração opostos tão somente para suprir a omissão apontada, mas sem efeitos infringentes, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 10 a 17 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs: Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 de fevereiro de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0012802-64.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuPATRICK KELSON MACHADO DE ARAUJO
Publicação06/03/2023