Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0823714-14.2021.8.18.0140


Ementa

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. REVISÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. NEUTRALIZAÇÃO DOS VETORES DA PERSONALIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ASPECTOS INERENTES AO TIPO PENAL. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS POLICIAS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO NÃO CONSTITUEM ÓBICE AO RECONHECIMENTO DA MINORANTE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME PRISIONAL FECHADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Verifica-se acertada a decisão do juiz de primeiro grau, vez que a elevada quantidade de entorpecentes apreendidos com o acusado (12.980 g de cocaína), autoriza a exasperação da pena-base. 2. No que se refere à circunstância da personalidade, observa-se que não foi apresentada motivação concreta, sendo a valoração negativa baseada tão somente no histórico criminal do acusado. 3. Se o julgador entendeu inaplicável a majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 no caso concreto, não há como se valer de suposto tráfico interestadual para exasperar a pena-base, sob pena de aplicação indireta da majorante em comento. 4. O motivo do crime se constituiu pelo desejo de obtenção de vantagem pecuniária, que já é punido pela própria tipicidade e previsão do crime, não podendo ser utilizado para aumentar a pena-base, pois isso caracterizaria a dupla aplicação de pena pelo mesmo delito (bis in idem). 5. A mais recente orientação de ambas as turmas do Supremo Tribunal Federal é a de que, em regra, inquéritos policiais e ações penais em andamento não constituem fundamentação idônea apta a respaldar a não aplicação do redutor especial de pena relativo ao reconhecimento da figura privilegiada do crime de tráfico de drogas. Precedentes do STF e do STJ. 6. Pena em definitivo redimensionada para 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 7. Conquanto o quantum da pena privativa de liberdade tenha sido redimensionado para patamar inferior a 08 (oito) anos de reclusão, tenho por adequada a manutenção do regime prisional fechado, considerando sobretudo a elevada quantidade de drogas apreendida com o réu, bem como sua acentuada nocividade. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0823714-14.2021.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/03/2023 )

Acórdão

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0823714-14.2021.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Altos / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE:  Isaías da Veiga Silva
DEFENSORA PÚBLICA: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA


 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. REVISÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. NEUTRALIZAÇÃO DOS VETORES DA PERSONALIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ASPECTOS INERENTES AO TIPO PENAL. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS POLICIAS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO NÃO CONSTITUEM ÓBICE AO RECONHECIMENTO DA MINORANTE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME PRISIONAL FECHADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Verifica-se acertada a decisão do juiz de primeiro grau, vez que a elevada quantidade de entorpecentes apreendidos com o acusado (12.980 g de cocaína), autoriza a exasperação da pena-base.
2. No que se refere à circunstância da personalidade, observa-se que não foi apresentada motivação concreta, sendo a valoração negativa baseada tão somente no histórico criminal do acusado.
3. Se o julgador entendeu inaplicável a majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 no caso concreto, não há como se valer de suposto tráfico interestadual para exasperar a pena-base, sob pena de aplicação indireta da majorante em comento.
4. O motivo do crime se constituiu pelo desejo de obtenção de vantagem pecuniária, que já é punido pela própria tipicidade e previsão do crime, não podendo ser utilizado para aumentar a pena-base, pois isso caracterizaria a dupla aplicação de pena pelo mesmo delito (bis in idem).
5. A mais recente orientação de ambas as turmas do Supremo Tribunal Federal é a de que, em regra, inquéritos policiais e ações penais em andamento não constituem fundamentação idônea apta a respaldar a não aplicação do redutor especial de pena relativo ao reconhecimento da figura privilegiada do crime de tráfico de drogas. Precedentes do STF e do STJ.
6. Pena em definitivo redimensionada para 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
7. Conquanto o quantum da pena privativa de liberdade tenha sido redimensionado para patamar inferior a 08 (oito) anos de reclusão, tenho por adequada a manutenção do regime prisional fechado, considerando sobretudo a elevada quantidade de drogas apreendida com o réu, bem como sua acentuada nocividade.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar os vetores da personalidade, motivos e circunstâncias do crime; reconhecer a incidência da minorante do tráfico privilegiado na fração de redução de 1/6 (um sexto; e, assim redimensionar a pena em definitivo para 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

 



 

                             PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 17 a 28 de fevereiro de 2023.

 

 

RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Isaías da Veiga Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Altos, que CONDENOU o apelante à pena de 10 (dez) anos 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 950 (novecentos e cinquenta) dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.

A defesa apresentou as razões recursais na forma do art. 600, § 4º, do CPP, requerendo, em síntese: a) sejam afastadas as circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis, redimensionando a pena-base para próximo do mínimo legal, haja vista que não há fundamento concreto e idôneo que justifique a manutenção das circunstâncias; b) seja aplicada causa de diminuição de pena prevista no artigo 33,§4º da Lei de nº 11. 343/2006 no seu patamar máximo de 2/3 ou mais próximo deste; c) seja reduzida a pena de multa aplicada ao Apelante para que haja proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta.

Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, pontuando que agiu corretamente o magistrado a quo ao não conceder o benefício da modalidade privilegiada do crime ao apelante, pois apesar das circunstâncias judiciais não terem sido avaliadas de forma negativa, a dinâmica delitiva e a natureza da droga apreendida impossibilitaram a redução da pena e a aplicação do benefício previsto no Art. 33, §4º, da Lei das Drogas.

É o relatório.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

DOSIMETRIA PENAL

REVISÃO DA PENA-BASE

Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento jurídico qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.

O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.

Ao seu lugar, o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 estabelece que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

Na espécie, o juiz sentenciante exasperou a pena-base ao considerar desfavorável ao acusado as circunstâncias da culpabilidade, da personalidade, das circunstâncias do crime e dos motivos do crime.

Passo ao exame da fundamentação utilizada para elevar a pena-base.

Culpabilidade – Grave. Trazia consigo grande quantidade de entorpecentes 13 (treze) kg, o que demonstra uma maior reprovabilidade do comportamento. Um simples quilo de cocaína já era suficiente para consumar o tipo de injusto do art. 33 da lei 11.343/06, mas o acusado trouxe consigo quantidade de extremamente relevante, inclusive causando espanto a autoridade policial. Nesse diapasão, não se pode tratar com a mesma rigidez postura de pessoa que traz consigo menor quantidade de droga e também pratica o tipo de tráfico e pessoa que traz consigo a maior quantidade de droga para o tipo do art. 33. Assim é imperiosa por medida de Justiça elevação da pena mínima em mais 1/6 (um sexto).
Personalidade – Voltada à criminalidade. Afirmou em seu interrogatório já ter feito a mesma rota pelo menos uma vez, levando droga, conhecia a rota. Então, a sua contumácia conforme, inclusive, requerido pelo Ministério Público, é utilizada como forma de aferição da sua personalidade. Eleva-se a pena mínima em 1/6 (um sexto).
(...)
Circunstâncias do crime – desfavoráveis. O acusado passou, de acordo com suas alegações, por 3 (três) Estados da Federação. O que denota a maior reprovabilidade, decorrente da sua audácia de sair consumando o crime de tráfico por todo o território brasileiro. Invoca-se aqui, a norma do art. 46 da lei 11.343/06 que traz causa de aumento, que não se aplica, mas é uma causa de aumento pela transnacionalidade, o que indica a intenção do legislador de reprovar com mais intensidade condutas que caracterizem o tráfico gregário, por indicar maior reprovabilidade do comportamento. Eleva-se a pena em mais 1/6;
(...)
Motivos – Ignóbeis. Justificou a situação de possível dificuldade financeira, portanto precisava praticar o crime para sustentar a sua família. Utilizou inclusive no seu interrogatório a situação de sua avó que teria amputado as duas pernas e dependeria dosseus cuidados. Todavia, a despeito de toda essa dificuldade financeira alegada pelo acusado para justificar a prática de crime tão grave, trazia consigo a quantia de R$ 2.197,00 (dois mil cento e noventa e sete reais), que disse ser oriunda de recursos próprios. Ao invés de utilizar esses recursos para buscar ocupação lícita e contribuir com a melhora da qualidade de vida dos familiares que afirma morarem com ele, preferiu utilizá-los na prática de delito de tráfico de drogas. Eleva-se a pena mínima em 1/6 (um sexto).
(...)”

CULPABILIDADE

Inicialmente, cumpre observar que o exame das circunstâncias preponderantes da natureza e quantidade da droga foi realizado no tópico referente ao vetor da culpabilidade, procedimento que, conquanto seja passível de críticas, não se reveste de ilegalidade.

Nesse cenário, verifica-se acertada a decisão do juiz de primeiro grau, vez que a elevada quantidade de entorpecentes apreendidos com o acusado (12.980 g de cocaína), autoriza a exasperação da pena-base.

Esse entendimento baliza-se em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo dos a seguir transcritos:

No particular, não se verifica a presença de elementos concretos e individualizados, colhidos do flagrante e valorados pelo Juízo de primeiro grau, que justifiquem a imprescindibilidade da prisão preventiva do paciente, ajustados às hipóteses legais que autorizam, excepcionalmente, a restrição da liberdade, notadamente diante da quantidade de droga apreendida, que não é expressiva (cerca de 100 gramas de maconha) e da primariedade do agente, apesar da existência de passagens criminais anteriores (porte de drogas e tráfico). O paciente é primário e não há indício de envolvimento em organização criminosa. (HC 609.118/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020)

Apresentada fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, evidenciada na periculosidade do paciente, pois indicada elevada quantidade de entorpecentes encontrada - 1kg de maconha - e o envolvimento de adolescente no crime, de modo que não há falar em ilegalidade da prisão.  (AgRg no HC 599.279/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020)

À luz dessas considerações e diante da neutralização do vetor dos antecedentes, impõe-se o refazimento do cálculo dosimétrico para redimensionar a pena-base estabelecida pela sentença condenatória.

PERSONALIDADE

No que se refere à circunstância da personalidade, observa-se que não foi apresentada motivação concreta, sendo a valoração negativa baseada tão somente no histórico criminal do acusado.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019).

Assim, a personalidade do agente não deve ser valorada negativamente, porquanto não existem nos autos elementos suficientes para a efetiva e segura aferição pelo julgador.

CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME

No caso em apreço, o juiz sentenciante valorou negativamente as circunstâncias do crime pelo fato de o acusado ter consumado o crime de tráfico em três unidades da federação distintas, fundamentação que se adequa à causa de aumento de pena previsto no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, cuja aplicação foi expressamente afastada pelo próprio magistrado.

Desta forma, se o julgador entendeu inaplicável a majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 no caso concreto, não há como se valer de suposto tráfico interestadual para exasperar a pena-base, sob pena de aplicação indireta da majorante em comento.

MOTIVOS DO CRIME

No tocante aos motivos do crime, verifica-se que o fator íntimo que desencadeou a ação criminosa não extrapola os limites da norma penal incriminadora.

Isso, porque o motivo do crime se constituiu pelo desejo de obtenção de vantagem pecuniária, que já é punido pela própria tipicidade e previsão do crime, não podendo ser utilizado para aumentar a pena-base, pois isso caracterizaria a dupla aplicação de pena pelo mesmo delito (bis in idem).

Assim, diante da utilização de fundamentação inidônea para valorar negativamente os vetores da personalidade, circunstâncias e motivos do crime, impõe-se o refazimento da métrica punitiva, para reavaliar e redimensionar o quantum da pena.

TRÁFICO PRIVILEGIADO

Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os sentenciados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.

Na hipótese dos autos, a sentença condenatória, na análise das circunstâncias judicias do art. 59 do CP, registrou que o acusado é tecnicamente primário e possuidor de bons antecedentes.

Sob outro enfoque, o juiz sentenciante entendeu que o apelante se dedica a atividades criminosas, sob o fundamento de que é possível a utilização de ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Confira-se:

“No que toca a alegação da Defesa, pela causa de diminuição do art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, o tráfico privilegiado. Para a caracterização do tráfico privilegiado são necessários alguns requisitos que são cumulativos, quais sejam: o acusado seja primário de bons antecedentes, não esteja associado criminosamente a outras pessoas e não se dedique a atividades criminosas. Na situação vertente verifica-se, que desde a década de 90, existem registros de práticas criminosas em tese perpetradas pelo acusado, mais uma vez tal conclusão se extrai do documento já mencionado e que se encontra nos autos de ID.: 18338823, juntado pelo Ministério Público e do qual constam as notícias oriundas do Estado do Mato Grosso, que o acusado teria envolvimento em tipo de roubo, tipo de furto e tipo de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes. Sendo válida também a menção a folha de antecedentes do acusado, em que há registro de crimes perpetrados no ano de 93/94 de um tipo de roubo no ano 1996, bem assim registro de potencial prática de tráfico de entorpecentes, em que teria sido encontrado com porções de maconha, conforme se pode verificar o documento mencionado nos autos. Portanto a dedicação a atividades criminosas é aferida justamente nessas circunstâncias, motivo pelo qual rejeita-se o pedido da Defesa para incidência da causa de diminuição”.

Sucede que a mais recente orientação de ambas as turmas do Supremo Tribunal Federal é a de que, em regra, inquéritos policiais e ações penais em andamento não constituem fundamentação idônea apta a respaldar a não aplicação do redutor especial de pena relativo ao reconhecimento da figura privilegiada do crime de tráfico de drogas. Confira-se:

PENA - FIXAÇÃO - ANTECEDENTES - INQUÉRITOS E PROCESSOS EM CURSO - DESINFLUÊNCIA. O Pleno do Supremo, no julgamento do recurso extraordinário nº 591.054, de minha relatoria, assentou a neutralidade, na definição dos antecedentes, de inquéritos ou processos em tramitação, considerado o princípio constitucional da não culpabilidade. PENA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO - ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 - ATIVIDADES CRIMINOSAS - DEDICAÇÃO - PROCESSOS EM CURSO. Revela-se inviável concluir pela dedicação do acusado a atividades criminosas, afastando-se a incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, considerado processo-crime em tramitação. (HC n. 173.806, relator MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18/2/2020, processo eletrônico DJe-049 divulg. 6/3/2020, public. 9/3/2020)

Esse entendimento, inclusive, foi adotado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE AFASTADA MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DIREITO SUBJETIVO DO APENADO.
1. Demonstrada a tempestividade do recurso, deve ser conhecido o mérito recursal. Nos termos da jurisprudência desta Corte, isoladamente consideradas a quantidade e a natureza da droga, associadas à falta de ocupação lícita e à apreensão de certa quantia em dinheiro, são insuficientes para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
2. A aplicação do mencionado benefício não fica condicionada ao disposto no art. 42 da Lei 11.343/06. Trata-se de direito subjetivo do apenado, de sorte que, atendidos os requisitos legais, mister a aplicação da referida causa redutora de pena.
3. A Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento esposado pela Suprema Corte de que ações penais em curso não configuram circunstância suficiente para afastar a aplicação da minorante do tráfico de drogas. Precedentes.
4. Agravo regimental provido. Provimento do recurso especial.
Aplicação do redutor com a (re) fixação da condenação em 1 ano e 8 meses de reclusão, e 166 dias-multa, em regime aberto, com substituição, a cargo do juízo das execuções.
(AgRg no AREsp 1993075/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 25/03/2022)

Assim, considerando que a existência de ações penais sem trânsito em julgado não pode, em regra, justificar a negativa de minorante, verifica-se devida a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado ao apelante.

Relativamente ao quantum de diminuição de pena referente à minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, observa-se que o legislador estabeleceu apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal, deixando, contudo, de fixar os parâmetros para a escolha entre a menor e a maior fração indicada no § 4º do art. 33 da nova Lei de Drogas.

Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que para a escolha entre a menor e a maior frações indicadas para a mitigação pela incidência do § 4º do art. 33 da nova Lei de Drogas, devem ser consideradas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da droga, a personalidade e a conduta social do agente[1].

Na espécie, a valoração negativa das circunstâncias preponderantes da natureza e da quantidade da droga constituem óbice à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no seu patamar máximo de 2/3 (dois terços).

Assim, considerando especialmente a alta nocividade e elevada quantidade de entorpecente apreendido com o acusado, tem-se por adequada a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6 (um sexto).

REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA

Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença, sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena, o que faço a seguir:

Primeira fase da dosimetria:

Presente uma circunstância judicial desfavorável ao acusado, fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.

Segunda fase da dosimetria: 

Incide a atenuante da confissão espontânea, pelo que reduzo a pena para 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.

Não incidem agravantes, razão pela qual torno intermediária a pena anteriormente fixada. 

Terceira fase da dosimetria:

Presente a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, reduzo a pena na fração de 1/6 (um sexto), para fixá-la em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Não incidem outras causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual torno em definitivo a pena anteriormente fixada.

PENA DE MULTA

O apelante requereu, ainda, a redução da pena de multa, para que fosse estabelecida de forma proporcional à pena corporal, pleito que foi deferido com o refazimento da dosimetria penal.

4. REGIME PRISIONAL

Nas condenações a pena privativa de liberdade igual ou inferior a oito anos, a definição do regime prisional inicial de cumprimento deverá considerar, além da quantidade de pena aplicada, as condições pessoais do sentenciado e as circunstâncias concretas do fato, sendo vedado avaliar tão somente a gravidade em abstrato do crime para a imposição de regime prisional mais severo.

Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a existência de circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do piso legal, autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado.

A propósito:

“(...) não é possível constatar flagrante ilegalidade na imposição do regime inicial fechado ao paciente, pois, embora a sua pena tenha sido fixada em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão, a existência de circunstância judicial desfavorável, a exemplo dos maus antecedentes, indica que o modo mais gravoso de execução mostra-se adequado na espécie. (AgRg no HC n. 326.343/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 25/11/2015)”

Com efeito, o art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, estabelece que para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o Julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

In casu, conquanto o quantum da pena privativa de liberdade tenha sido redimensionado para patamar inferior a 08 (oito) anos de reclusão, tenho por adequada a manutenção do regime prisional fechado, considerando sobretudo a elevada quantidade de drogas apreendida com o réu, bem como sua acentuada nocividade.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar os vetores da personalidade, motivos e circunstâncias do crime; reconhecer a incidência da minorante do tráfico privilegiado na fração de redução de 1/6 (um sexto; e, assim redimensionar a pena em definitivo para 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 



 

Detalhes

Processo

0823714-14.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

ISAIAS DA VEIGA SILVA

Réu

Central de Flagrantes de Teresina

Publicação

02/03/2023