TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0823714-14.2021.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Altos / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Isaías da Veiga Silva
DEFENSORA PÚBLICA: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. REVISÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. NEUTRALIZAÇÃO DOS VETORES DA PERSONALIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ASPECTOS INERENTES AO TIPO PENAL. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS POLICIAS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO NÃO CONSTITUEM ÓBICE AO RECONHECIMENTO DA MINORANTE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME PRISIONAL FECHADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Verifica-se acertada a decisão do juiz de primeiro grau, vez que a elevada quantidade de entorpecentes apreendidos com o acusado (12.980 g de cocaína), autoriza a exasperação da pena-base.
2. No que se refere à circunstância da personalidade, observa-se que não foi apresentada motivação concreta, sendo a valoração negativa baseada tão somente no histórico criminal do acusado.
3. Se o julgador entendeu inaplicável a majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 no caso concreto, não há como se valer de suposto tráfico interestadual para exasperar a pena-base, sob pena de aplicação indireta da majorante em comento.
4. O motivo do crime se constituiu pelo desejo de obtenção de vantagem pecuniária, que já é punido pela própria tipicidade e previsão do crime, não podendo ser utilizado para aumentar a pena-base, pois isso caracterizaria a dupla aplicação de pena pelo mesmo delito (bis in idem).
5. A mais recente orientação de ambas as turmas do Supremo Tribunal Federal é a de que, em regra, inquéritos policiais e ações penais em andamento não constituem fundamentação idônea apta a respaldar a não aplicação do redutor especial de pena relativo ao reconhecimento da figura privilegiada do crime de tráfico de drogas. Precedentes do STF e do STJ.
6. Pena em definitivo redimensionada para 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
7. Conquanto o quantum da pena privativa de liberdade tenha sido redimensionado para patamar inferior a 08 (oito) anos de reclusão, tenho por adequada a manutenção do regime prisional fechado, considerando sobretudo a elevada quantidade de drogas apreendida com o réu, bem como sua acentuada nocividade.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar os vetores da personalidade, motivos e circunstâncias do crime; reconhecer a incidência da minorante do tráfico privilegiado na fração de redução de 1/6 (um sexto; e, assim redimensionar a pena em definitivo para 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos, na forma do voto do(a) Relator(a).”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 17 a 28 de fevereiro de 2023.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Isaías da Veiga Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Altos, que CONDENOU o apelante à pena de 10 (dez) anos 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 950 (novecentos e cinquenta) dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
A defesa apresentou as razões recursais na forma do art. 600, § 4º, do CPP, requerendo, em síntese: a) sejam afastadas as circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis, redimensionando a pena-base para próximo do mínimo legal, haja vista que não há fundamento concreto e idôneo que justifique a manutenção das circunstâncias; b) seja aplicada causa de diminuição de pena prevista no artigo 33,§4º da Lei de nº 11. 343/2006 no seu patamar máximo de 2/3 ou mais próximo deste; c) seja reduzida a pena de multa aplicada ao Apelante para que haja proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, pontuando que agiu corretamente o magistrado a quo ao não conceder o benefício da modalidade privilegiada do crime ao apelante, pois apesar das circunstâncias judiciais não terem sido avaliadas de forma negativa, a dinâmica delitiva e a natureza da droga apreendida impossibilitaram a redução da pena e a aplicação do benefício previsto no Art. 33, §4º, da Lei das Drogas.
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
DOSIMETRIA PENAL
REVISÃO DA PENA-BASE
Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento jurídico qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.
O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.
Ao seu lugar, o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 estabelece que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Na espécie, o juiz sentenciante exasperou a pena-base ao considerar desfavorável ao acusado as circunstâncias da culpabilidade, da personalidade, das circunstâncias do crime e dos motivos do crime.
Passo ao exame da fundamentação utilizada para elevar a pena-base.
“Culpabilidade – Grave. Trazia consigo grande quantidade de entorpecentes 13 (treze) kg, o que demonstra uma maior reprovabilidade do comportamento. Um simples quilo de cocaína já era suficiente para consumar o tipo de injusto do art. 33 da lei 11.343/06, mas o acusado trouxe consigo quantidade de extremamente relevante, inclusive causando espanto a autoridade policial. Nesse diapasão, não se pode tratar com a mesma rigidez postura de pessoa que traz consigo menor quantidade de droga e também pratica o tipo de tráfico e pessoa que traz consigo a maior quantidade de droga para o tipo do art. 33. Assim é imperiosa por medida de Justiça elevação da pena mínima em mais 1/6 (um sexto).
Personalidade – Voltada à criminalidade. Afirmou em seu interrogatório já ter feito a mesma rota pelo menos uma vez, levando droga, conhecia a rota. Então, a sua contumácia conforme, inclusive, requerido pelo Ministério Público, é utilizada como forma de aferição da sua personalidade. Eleva-se a pena mínima em 1/6 (um sexto).
(...)
Circunstâncias do crime – desfavoráveis. O acusado passou, de acordo com suas alegações, por 3 (três) Estados da Federação. O que denota a maior reprovabilidade, decorrente da sua audácia de sair consumando o crime de tráfico por todo o território brasileiro. Invoca-se aqui, a norma do art. 46 da lei 11.343/06 que traz causa de aumento, que não se aplica, mas é uma causa de aumento pela transnacionalidade, o que indica a intenção do legislador de reprovar com mais intensidade condutas que caracterizem o tráfico gregário, por indicar maior reprovabilidade do comportamento. Eleva-se a pena em mais 1/6;
(...)
Motivos – Ignóbeis. Justificou a situação de possível dificuldade financeira, portanto precisava praticar o crime para sustentar a sua família. Utilizou inclusive no seu interrogatório a situação de sua avó que teria amputado as duas pernas e dependeria dosseus cuidados. Todavia, a despeito de toda essa dificuldade financeira alegada pelo acusado para justificar a prática de crime tão grave, trazia consigo a quantia de R$ 2.197,00 (dois mil cento e noventa e sete reais), que disse ser oriunda de recursos próprios. Ao invés de utilizar esses recursos para buscar ocupação lícita e contribuir com a melhora da qualidade de vida dos familiares que afirma morarem com ele, preferiu utilizá-los na prática de delito de tráfico de drogas. Eleva-se a pena mínima em 1/6 (um sexto).
(...)”
CULPABILIDADE
Inicialmente, cumpre observar que o exame das circunstâncias preponderantes da natureza e quantidade da droga foi realizado no tópico referente ao vetor da culpabilidade, procedimento que, conquanto seja passível de críticas, não se reveste de ilegalidade.
Nesse cenário, verifica-se acertada a decisão do juiz de primeiro grau, vez que a elevada quantidade de entorpecentes apreendidos com o acusado (12.980 g de cocaína), autoriza a exasperação da pena-base.
Esse entendimento baliza-se em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo dos a seguir transcritos:
No particular, não se verifica a presença de elementos concretos e individualizados, colhidos do flagrante e valorados pelo Juízo de primeiro grau, que justifiquem a imprescindibilidade da prisão preventiva do paciente, ajustados às hipóteses legais que autorizam, excepcionalmente, a restrição da liberdade, notadamente diante da quantidade de droga apreendida, que não é expressiva (cerca de 100 gramas de maconha) e da primariedade do agente, apesar da existência de passagens criminais anteriores (porte de drogas e tráfico). O paciente é primário e não há indício de envolvimento em organização criminosa. (HC 609.118/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020)
Apresentada fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, evidenciada na periculosidade do paciente, pois indicada elevada quantidade de entorpecentes encontrada - 1kg de maconha - e o envolvimento de adolescente no crime, de modo que não há falar em ilegalidade da prisão. (AgRg no HC 599.279/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020)
À luz dessas considerações e diante da neutralização do vetor dos antecedentes, impõe-se o refazimento do cálculo dosimétrico para redimensionar a pena-base estabelecida pela sentença condenatória.
PERSONALIDADE
No que se refere à circunstância da personalidade, observa-se que não foi apresentada motivação concreta, sendo a valoração negativa baseada tão somente no histórico criminal do acusado.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019).
Assim, a personalidade do agente não deve ser valorada negativamente, porquanto não existem nos autos elementos suficientes para a efetiva e segura aferição pelo julgador.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME
No caso em apreço, o juiz sentenciante valorou negativamente as circunstâncias do crime pelo fato de o acusado ter consumado o crime de tráfico em três unidades da federação distintas, fundamentação que se adequa à causa de aumento de pena previsto no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, cuja aplicação foi expressamente afastada pelo próprio magistrado.
Desta forma, se o julgador entendeu inaplicável a majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 no caso concreto, não há como se valer de suposto tráfico interestadual para exasperar a pena-base, sob pena de aplicação indireta da majorante em comento.
MOTIVOS DO CRIME
No tocante aos motivos do crime, verifica-se que o fator íntimo que desencadeou a ação criminosa não extrapola os limites da norma penal incriminadora.
Isso, porque o motivo do crime se constituiu pelo desejo de obtenção de vantagem pecuniária, que já é punido pela própria tipicidade e previsão do crime, não podendo ser utilizado para aumentar a pena-base, pois isso caracterizaria a dupla aplicação de pena pelo mesmo delito (bis in idem).
Assim, diante da utilização de fundamentação inidônea para valorar negativamente os vetores da personalidade, circunstâncias e motivos do crime, impõe-se o refazimento da métrica punitiva, para reavaliar e redimensionar o quantum da pena.
TRÁFICO PRIVILEGIADO
Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os sentenciados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
Na hipótese dos autos, a sentença condenatória, na análise das circunstâncias judicias do art. 59 do CP, registrou que o acusado é tecnicamente primário e possuidor de bons antecedentes.
Sob outro enfoque, o juiz sentenciante entendeu que o apelante se dedica a atividades criminosas, sob o fundamento de que é possível a utilização de ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Confira-se:
“No que toca a alegação da Defesa, pela causa de diminuição do art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, o tráfico privilegiado. Para a caracterização do tráfico privilegiado são necessários alguns requisitos que são cumulativos, quais sejam: o acusado seja primário de bons antecedentes, não esteja associado criminosamente a outras pessoas e não se dedique a atividades criminosas. Na situação vertente verifica-se, que desde a década de 90, existem registros de práticas criminosas em tese perpetradas pelo acusado, mais uma vez tal conclusão se extrai do documento já mencionado e que se encontra nos autos de ID.: 18338823, juntado pelo Ministério Público e do qual constam as notícias oriundas do Estado do Mato Grosso, que o acusado teria envolvimento em tipo de roubo, tipo de furto e tipo de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes. Sendo válida também a menção a folha de antecedentes do acusado, em que há registro de crimes perpetrados no ano de 93/94 de um tipo de roubo no ano 1996, bem assim registro de potencial prática de tráfico de entorpecentes, em que teria sido encontrado com porções de maconha, conforme se pode verificar o documento mencionado nos autos. Portanto a dedicação a atividades criminosas é aferida justamente nessas circunstâncias, motivo pelo qual rejeita-se o pedido da Defesa para incidência da causa de diminuição”.
Sucede que a mais recente orientação de ambas as turmas do Supremo Tribunal Federal é a de que, em regra, inquéritos policiais e ações penais em andamento não constituem fundamentação idônea apta a respaldar a não aplicação do redutor especial de pena relativo ao reconhecimento da figura privilegiada do crime de tráfico de drogas. Confira-se:
PENA - FIXAÇÃO - ANTECEDENTES - INQUÉRITOS E PROCESSOS EM CURSO - DESINFLUÊNCIA. O Pleno do Supremo, no julgamento do recurso extraordinário nº 591.054, de minha relatoria, assentou a neutralidade, na definição dos antecedentes, de inquéritos ou processos em tramitação, considerado o princípio constitucional da não culpabilidade. PENA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO - ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 - ATIVIDADES CRIMINOSAS - DEDICAÇÃO - PROCESSOS EM CURSO. Revela-se inviável concluir pela dedicação do acusado a atividades criminosas, afastando-se a incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, considerado processo-crime em tramitação. (HC n. 173.806, relator MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18/2/2020, processo eletrônico DJe-049 divulg. 6/3/2020, public. 9/3/2020)
Esse entendimento, inclusive, foi adotado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE AFASTADA MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DIREITO SUBJETIVO DO APENADO.
1. Demonstrada a tempestividade do recurso, deve ser conhecido o mérito recursal. Nos termos da jurisprudência desta Corte, isoladamente consideradas a quantidade e a natureza da droga, associadas à falta de ocupação lícita e à apreensão de certa quantia em dinheiro, são insuficientes para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
2. A aplicação do mencionado benefício não fica condicionada ao disposto no art. 42 da Lei 11.343/06. Trata-se de direito subjetivo do apenado, de sorte que, atendidos os requisitos legais, mister a aplicação da referida causa redutora de pena.
3. A Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento esposado pela Suprema Corte de que ações penais em curso não configuram circunstância suficiente para afastar a aplicação da minorante do tráfico de drogas. Precedentes.
4. Agravo regimental provido. Provimento do recurso especial.
Aplicação do redutor com a (re) fixação da condenação em 1 ano e 8 meses de reclusão, e 166 dias-multa, em regime aberto, com substituição, a cargo do juízo das execuções.
(AgRg no AREsp 1993075/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 25/03/2022)
Assim, considerando que a existência de ações penais sem trânsito em julgado não pode, em regra, justificar a negativa de minorante, verifica-se devida a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado ao apelante.
Relativamente ao quantum de diminuição de pena referente à minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, observa-se que o legislador estabeleceu apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal, deixando, contudo, de fixar os parâmetros para a escolha entre a menor e a maior fração indicada no § 4º do art. 33 da nova Lei de Drogas.
Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que para a escolha entre a menor e a maior frações indicadas para a mitigação pela incidência do § 4º do art. 33 da nova Lei de Drogas, devem ser consideradas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da droga, a personalidade e a conduta social do agente[1].
Na espécie, a valoração negativa das circunstâncias preponderantes da natureza e da quantidade da droga constituem óbice à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no seu patamar máximo de 2/3 (dois terços).
Assim, considerando especialmente a alta nocividade e elevada quantidade de entorpecente apreendido com o acusado, tem-se por adequada a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6 (um sexto).
REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA
Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença, sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena, o que faço a seguir:
Primeira fase da dosimetria:
Presente uma circunstância judicial desfavorável ao acusado, fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.
Segunda fase da dosimetria:
Incide a atenuante da confissão espontânea, pelo que reduzo a pena para 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
Não incidem agravantes, razão pela qual torno intermediária a pena anteriormente fixada.
Terceira fase da dosimetria:
Presente a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, reduzo a pena na fração de 1/6 (um sexto), para fixá-la em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Não incidem outras causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual torno em definitivo a pena anteriormente fixada.
PENA DE MULTA
O apelante requereu, ainda, a redução da pena de multa, para que fosse estabelecida de forma proporcional à pena corporal, pleito que foi deferido com o refazimento da dosimetria penal.
4. REGIME PRISIONAL
Nas condenações a pena privativa de liberdade igual ou inferior a oito anos, a definição do regime prisional inicial de cumprimento deverá considerar, além da quantidade de pena aplicada, as condições pessoais do sentenciado e as circunstâncias concretas do fato, sendo vedado avaliar tão somente a gravidade em abstrato do crime para a imposição de regime prisional mais severo.
Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a existência de circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do piso legal, autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado.
A propósito:
“(...) não é possível constatar flagrante ilegalidade na imposição do regime inicial fechado ao paciente, pois, embora a sua pena tenha sido fixada em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão, a existência de circunstância judicial desfavorável, a exemplo dos maus antecedentes, indica que o modo mais gravoso de execução mostra-se adequado na espécie. (AgRg no HC n. 326.343/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 25/11/2015)”
Com efeito, o art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, estabelece que para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o Julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
In casu, conquanto o quantum da pena privativa de liberdade tenha sido redimensionado para patamar inferior a 08 (oito) anos de reclusão, tenho por adequada a manutenção do regime prisional fechado, considerando sobretudo a elevada quantidade de drogas apreendida com o réu, bem como sua acentuada nocividade.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar os vetores da personalidade, motivos e circunstâncias do crime; reconhecer a incidência da minorante do tráfico privilegiado na fração de redução de 1/6 (um sexto; e, assim redimensionar a pena em definitivo para 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0823714-14.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorISAIAS DA VEIGA SILVA
RéuCentral de Flagrantes de Teresina
Publicação02/03/2023