TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801080-45.2021.8.18.0036
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes
ORIGEM: Altos/ Vara Única
APELANTE: Aldenor Nascimento de Sousa Júnior
ADVOGADO: Igor José de Castro Sá (OAB/PI 8.112)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2. PENA-BASE. NECESSIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS REFERENTES À CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E MOTIVOS DO CRIME. 3. PEDIDO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO UTILIZADA NA VALORAÇÃO DE CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INVIABILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. 4. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, “F”, DO CP, DO CRIME DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do crime de lesão corporal no âmbito são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o boletim de ocorrência, o laudo de exame corpo de delito e a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas as declarações da vítima, dando conta de que o apelante desferiu um soco no olho do ofendido, causando-lhe a lesão indicada no exame pericial.
2.A culpabilidade restou fundamentada no fato da vítima ser octogenária, correndo maiores riscos ao ser arremessada ao chão. Ocorre que a maior vulnerabilidade do ofendido decorrente da sua idade, já é punida pela agravante do art. 61, II, “f”, do CP, reconhecida na segunda fase da dosimetria do apelante, o que viola o princípio do no bis in idem. Na personalidade, o juiz consignou o fato do apelante não ter pedido desculpas à vítima e, ainda, ter recomendado ao pai (ora vítima) que não saísse à rua para não exibir o hematoma que havia causado. Tal conduta, embora reprovável, não é capaz, por si só, de indicar a má personalidade do recorrente. Os motivos do crime foram negativados, sob o fundamento de que o crime decorreu de uma “simples discussão quanto ao momento de abertura de uma porta, apenas porque a porta não foi aberta no momento em que o acusado queria”. No entanto, a prova oral colhida em juízo, não apontou o motivo do fato criminoso, apenas indicando que agressão se deu no momento em que a vítima abriu a porta da sua residência para o réu adentar. Neutraliza-se, assim, as referidas circunstâncias judiciais.
3. Sobre a fração utilizada para valorar negativamente cada circunstância judicial desfavorável ao réu, consigno que não restou evidenciada nenhuma irregularidade, vez que o quantum reconhecido na sentença (1/6), está inserido no âmbito de discricionariedade do magistrado. Mantém-se, pois, o patamar fixado na sentença.
4. Sobre a agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP (crime praticado contra vítima maior de 60 anos de idade), pontua-se que não existe nenhuma vedação na incidência desta circunstância sobre o crime de lesão corporal no âmbito doméstico, vez que o fato da vítima ser maior de 60 anos não constitui elementar do tipo penal indicado. Assim, tendo em vista que a vítima possuía 80 anos de idade à época dos fatos (Carteira de Identidade -RG), mantém-se a agravante na dosimetria do crime previsto no art. 129, §9º, do CP.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para neutralizar as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, personalidade e motivos do crime, o que redimensiona a reprimenda do acusado Aldenor Nascimento de Sousa Júnior, estabelecendo em 09 meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção, mantendo-se a sentença condenatória em seus demais termos, na forma do voto do(a) Relator(a).”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
O Ministério Público ofereceu denúncia contra o réu Aldenor Nascimento de Sousa Júnior, imputando-lhe a prática do crime lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, §9º, do CP) c/c agravante do art. 61, II, “h” do CP. Na sentença, o magistrado condenou o acusado à pena de 03 (três) anos de detenção, no regime aberto, pela prática do crime indicado na peça acusatória.
O réu Aldenor Nascimento de Sousa Júnior interpôs Apelação Criminal. A defesa apresentou razões recursais, alegando, em síntese: a) absolvição do recorrente pelo crime de lesão corporal, tendo em vista a ausência de prova da materialidade e autoria delitiva; b) a fixação da pena-base no mínimo legal, tendo em vista a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ou a aplicação da fração de 1/8 para cada circunstância judicial negativada; c) afastamento da agravante do art. 61, II, “h”, do CP, por violação ao princípio do no bis in idem.
Em contrarrazões, o Órgão Ministerial pugna pelo conhecimento e improvimento do apelo interposto pelo réu.
A Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, a fim de que seja excluída a valoração da culpabilidade, da conduta social e da personalidade do agente, mantendo-se a sentença vergastada nos demais termos.
É o relatório.
VOTO
Conheço do apelo, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
Das teses de absolvição
A defesa sustenta insuficiência probatória da materialidade e autoria do crime de lesão corporal no âmbito doméstico, ressaltando que o exame de corpo de delito não observou os requisitos legais para sua validade, o que requer a absolvição do réu.
A denúncia narra os seguintes fatos:
“(…) Consta dos autos do incluso inquérito policial que no dia 26/04/2021, por volta das 13:00 horas, ALDENOR NASCIMENTO DE SOUZA JUNIOR chegou em sua residência, localizada na Rua Luiza Rodrigues, n.º 147, Centro, em Beneditinos-PI, alcoolizado, sendo recepcionado pelo seu pai, Aldenor Nascimento de Souza, pessoa idosa de 80 (oitenta anos), que abriu a porta da residência.
ALDENOR NASCIMENTO DE SOUZA JUNIOR, exaltado, reclamou com o pai, dizendo que esse demorou para abrir a porta e a partir disso iniciou-se uma discussão entre os dois, momento em que o denunciado desferiu um soco na face contra o pai, Aldenor, ocasionando-lhe uma lesão corporal de natureza leve com edema e hematoma na face, conforme Exame de Lesão Corporal anexado aos autos (ID n.º 16284168 - Pág. 16).
Por volta das 14h00, o policial de serviço na cidade de beneditinos, Raimundo Gomes de Oliveira, recebeu uma ligação via Copom de uma denúncia de vítima de agressão na Rua Luzia Rodrigues, n.º 147, centro, logo o policial se deslocou ao local da denúncia, e ao ficar ciente do que tinha ocorrido solicitou que ALDENOR NASCIMENTO DE SOUZA JUNIOR o acompanhasse até a Central de Flagrantes, momento em que foi lavrado APF e após, concedido liberdade provisória mediante pagamento de fiança. (…).”
Passo a análise da prova produzida nos autos.
A vítima Aldenor Nascimento de Sousa, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(…) que o declarante foi abrir a porta e o acusado vinha chegando bêbado, vez que era a sua “profissão”; que, nesse momento, o acusado empurrou o declarante e lhe desferiu um tapa no olho com a mão fechada; (…) que o declarante nasceu em 17/03/1941, achando ter 80 anos e uns meses; que o acusado, seu filho, mora com o declarante; que o acusado sempre morou com o declarante; (…) que, ao abrir a porta, o acusado já foi logo empurrando o declarante e desferindo o murro; que o declarante ficou tentando se defender do acusado, momento em que sua esposa acordou; que essa ignorância do acusado não foi a primeira vez; (…) que, da outra vez, o acusado lhe empurrou, a sua esposa estava na UTI, e o declarante caiu com as mãos no chão; que o acusado já lhe agrediu duas vezes; que o acusado trabalha, possuindo uma farmácia; (…) que, desde a última vez em que o acusado lhe deu um tapa no olho, ele não bebeu mais; (…) que o declarante não sabe a razão dessa agressividade do acusado; (…) que, em decorrência do tapa que o acusado lhe deu, o olho do declarante ficou preto e inchado por dias; que o acusado até disse para o declarante não ir para a rua (…) que o acusado continua morando com o declarante (…) que sempre houve agressão por parte do acusado, mas não deste chegar a lhe bater, ocorrendo apenas desta vez; (...) que essas outras agressões eram “bate-boca”; (…) que, em decorrência do soco, o declarante caiu de costas; que não houve nenhuma discussão anterior aos fatos; (…) que o acusado dizia para o declarante não sair à rua com o olho roxo; (…) que o acusado não lhe pediu desculpas pelo ocorrido (…).”
A informante Catarina Maria de Sena Souza Filha, filha da vítima e irmã do acusado, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(…) que a irmã da declarante ligou pela manhã e disse que havia tido um desentendimento entre pai e filho durante a madrugada; que a declarante não sabe precisar o horário da discussão porque não mora no local dos fatos, mas houve um desentendimento entre os dois à noite; (…) que a declarante ligou para o seu pai e este disse que estava no hospital, vez que tinham o levado para o local; que a declarante chegou no local em que seu pai mora por volta das 11:30hs para 12:00hs; que a declarante ligou para o seu pai para saber se teria que o pegar no posto ou se este já estaria em casa, momento em que o seu genitor informou que já estava em casa; que, ao chegar, tudo decorreu normal, estando o seu pai, o seu irmão e a sua mãe em casa; (…) que a declarante viu o seu pai com uma mancha no olho; (...) que a declarante queria saber o que tinha acontecido entre o seu pai e filho; (…) que a declarante então foi à delegacia por volta das 14horas, saber o que tinha acontecido, mas a delegacia estava fechando o que retornou para a casa; (…) que não são comuns essas agressões entre pai e filho; (…) que o acusado tem problema com álcool (…) que a declarante não perguntou ao acusado o que tinha acontecido; que a declarante viu o seu pai com o hematoma no olho mas não perguntou o que teria acontecido; que foi o acusado quem disse para a declarante que havia se desentendido com a vítima ao tentar abrir a porta; (…).”
A testemunha Raimundo Gomes de Oliveira, policial militar, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(…) que o declarante foi quem fez a condução do acusado para a delegacia e, em seguida, o conduziu para a Central de Flagrantes em Teresina (…) que, ao chegar no local dos fatos, o declarante viu a vítima e esta apresentava uma lesão no olho; que a vítima relatou que o acusado chegou de madrugada em casa e quando a vítima foi abrir a porta, houve essa agressão física; que o declarante não soube o motivo da agressão, sabendo apenas que o acusado estava sob efeito de bebida; que o acusado não tem passagem na delegacia por outro crime (…) que a filha da vítima havia chegado a pouco tempo de Teresina e estava muito chateada com a situação; que a vítima quase não falou, ficando mais calado; que o declarante notou que a vítima que estava bastante abatida (…) que o acusado negava ter sido o autor do fato (…).”
O acusado Aldenor Nascimento de Souza Júnior, em seu interrogatório em juízo, declarou (Mídia Audiovisual):
“(…) que o declarante prefere ficar em silêncio (...).”
O laudo de exame de corpo de delito atestou a existência “edema e hematoma em face” da vítima.
A materialidade e a autoria do crime de lesão corporal no âmbito são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o boletim de ocorrência, o laudo de exame corpo de delito e a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas as declarações da vítima, dando conta de que o apelante desferiu um soco no olho do ofendido, causando-lhe a lesão indicada no exame pericial.
Registre-se que o laudo de corpo de delito observou os requisitos legais, o qual foi realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, sendo uma delas portadora de diploma de curso superior na área específica (médico), o que não vislumbro qualquer irregularidade.
Restando devidamente comprovada a autoria e materialidade do crime de lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, §9º, do CP), afasto a teses da defesa.
Da dosimetria
O apelante requer, ainda, o redimensionamento da reprimenda fixada na sentença, mediante: a) a fixação da pena-base no mínimo legal, sustentando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ou a redução da fração estabelecida para cada circunstância negativada; b) o afastamento da agravante prevista no art. art. 61, II, “f”, do CP da dosimetria do crime de lesão corporal no âmbito doméstico, sob o fundamento de que a referida circunstância já integra o tipo penal do delito do art. 129, §9º, do CP.
Passo a analisar a pena fixada na sentença recorrida:
“(…) Esclarece-se que, na análise das circunstâncias judiciais, a fração utilizada pelo juízo é de 1/6 (…).
A culpabilidade - é grave, o fato culminou para além da lesão no olho da vítima, ao arremessá-la ao chão; vítima octogenária e que corre riscos ao caso caia ao chão, podendo ter por consequências das mais funestas, o que torna mais reprovável o comportamento e maior desvalor do resultado, eleva-se a pena em mais 1/6;
Personalidade – o acusado se mostrou frio. Indagando à vítima se o seu filho, aquele que reside no seu domicílio e sob a sua permissividade, chegou a pelo menos lhe pedir desculpa, esta respondeu que negativamente, inclusive recomendou ao pai (ora vítima) que sequer saísse a rua para não exibir o hematoma que havia causado, eleva-se a pena em mais 1/6, ante a maior reprovabilidade do comportamento;
Antecedentes - não existem;
Conduta Social – desfavorável, conforme também declarações da vítima de que as discussões são frequentes, relatando que em uma oportunidade, inclusive, o acusado chegou a empurrá-lo e a vítima caiu ao chão (…). Assim, menciona-se que a reiteração de postura, que são agressivas contra o próprio pai, denotam conduta social desfavorável, eleva-se a pena em mais 1/6, ante a maior reprovabilidade do comportamento;
Consequências – elementares;
Motivos do Crime – fúteis. Por um simples discussão quanto ao momento de abertura de uma porta, apenas porque a porta não foi aberta no momento em que o acusado queria, este entrou e agrediu o próprio pai, o que torna a sua conduta mais reprovável e desvaliosa, eleva-se, assim, a pena em mais 1/6;
Comportamento da vítima – não contribuiu para o resultado.
Fixa-se a pena-base em 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
(…)
Somente incide aquela constante no art. 61, II, “f”, do CP (…) a vítima ostenta idade superior à 80 anos, motivo pelo qual tal agravante incide sem qualquer necessidade de outra argumentação, bastando a comprovação da idade, eleva-se a pena em mais 1/6. (...) Na segunda etapa da dosimetria, é impossível que a pena suplante o máximo, razão pela qual fixa-se a pena em definitivo do acusado em 03 (três) anos de detenção. (...)”
Na primeira fase da dosimetria, o juiz de 1º grau considerou desfavoráveis as seguintes circunstâncias judiciais: culpabilidade, personalidade, conduta social, e motivos.
A culpabilidade restou fundamentada no fato da vítima ser octogenária, correndo maiores riscos ao ser arremessada ao chão. Ocorre que a maior vulnerabilidade do ofendido em decorrência da sua idade, já é punida pela agravante do art. 61, II, “f”, do CP, reconhecida na segunda fase da dosimetria do apelante. Assim, em atenção ao princípio do no bis in idem, neutraliza-se a presente circunstância.
Na conduta social, o magistrado pontuou as discussões frequentes que o réu travava com vítima, pontuando que, em uma dessas ocasiões, o acusado empurrou a vítima e esta chegou a cair ao chão, o que mantenho a negativação da circunstância.
Na personalidade, o juiz consignou o fato do apelante não ter pedido desculpas à vítima e, ainda, ter recomendado ao pai (ora vítima) que não saísse à rua para não exibir o hematoma que havia causado. Tal conduta, embora reprovável, não é capaz, por si só, de indicar a má personalidade do recorrente, razão pela qual neutralizo a presente circunstância.
Os motivos do crime foram negativados, sob o fundamento de que o crime decorreu de uma “simples discussão quanto ao momento de abertura de uma porta, apenas porque a porta não foi aberta no momento em que o acusado queria”. No entanto, a prova oral colhida em juízo, não apontou o motivo do fato criminoso, apenas indicando que agressão se deu no momento em que a vítima abriu a porta da sua residência para o réu adentar. Assim, neutralizo a presente circunstância.
Sobre a fração utilizada para valorar negativamente cada circunstância judicial desfavorável ao réu, consigno que não restou evidenciada nenhuma irregularidade, vez que o quantum reconhecido na sentença (1/6), está inserido no âmbito de discricionariedade do magistrado. A propósito é o entendimento do Tribunal Superior que pontua que “a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial desfavorável, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior”1. Mantém-se, pois, o patamar fixado na sentença.
Sobre a agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP (crime praticado contra vítima maior de 60 anos de idade), pontua-se que não existe nenhuma vedação na incidência desta circunstância sobre o crime de lesão corporal no âmbito doméstico, vez que o fato da vítima ser maior de 60 anos não constitui elementar do tipo penal indicado. Assim, tendo em vista que a vítima possuía 80 anos de idade à época dos fatos (Carteira de Identidade -RG), mantenho a agravante na dosimetria do crime previsto no art. 129, §9º, do CP.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença.2
Na primeira fase, tendo em vista que apenas 01 (uma) circunstância judicial se mostrou desfavorável (conduta social), redimensiono a pena-base do réu para 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Na segunda fase, não incide circunstâncias atenuantes. Por outro lado, conforme reconhecido na sentença, restou configurada a agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP (crime praticado contra vítima maior de 60 anos de idade), ficando a pena intermediária em 09 meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção.
Na terceira fase, não restaram configuradas causas de aumento ou de diminuição, o que torno a pena definitiva em 09 meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção.
Mantenho o regime aberto para cumprimento da pena, em atenção ao art. 33, §2º, c, do CP.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para neutralizar as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, personalidade e motivos do crime, o que redimensiono a reprimenda do acusado Aldenor Nascimento de Sousa Júnior, estabeleço-a em 09 meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção, mantendo a sentença condenatória em seus demais termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
1 (AgRg no AREsp 1679045/AC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020)
2 STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
Teresina, 02/03/2023
0801080-45.2021.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão em flagrante
AutorALDENOR NASCIMENTO DE SOUZA JUNIOR
RéuCentral de Flagrantes de Teresina
Publicação03/03/2023