TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0004487-76.2018.8.18.0140
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCISCO HENRIQUE ALVES CARNEIRO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
RECURSO MINISTERIAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1.A materialidade delitiva restou configurada nos autos, não acontecendo o mesmo com a autoria.
2. A prova oral demonstrou-se frágil, nenhuma das testemunhas de acusação ouvidas em juízo afirmou sem sombra de dúvidas ser o apelado o autor do crime em persecução.
3. Benefício da dúvida deve ser reconhecido em favor do acusado, exegese do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, contrariamente ao parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM PELO SEU IMPROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal, de fls. 261/264, id. 6802579, interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí inconformado com a sentença, de fls. 202/209, id. 6802578 que julgou improcedente a denúncia ministerial, e, em consequência absolveu o apelado, Francisco Henrique Alves Carneiro, da imputação que lhes era feita de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, por insuficiência probatória.
Narra a denúncia que conforme inquérito policial,
que no dia 24 de julho de 2018 por volta das 20h:50min, a pessoa de FRANCISCO HENRIQUE ALVES CARNEIRO, ora acusado, foi preso em flagrante delito por portar uma arma de fogo sem a devida autorização legal. Com efeito, na data e hora supracitadas, policiais militares faziam rondas ostensivas na região da Vila Firmino Filho, nesta cidade, quando avistaram um indivíduo em frente a uma residência em atitude suspeita. Diante de tail circunstância, resolveram abordá-lo e, em seguida, realizar uma busca pessoal no dito indivíduo. Identificado como FRANCISCO HENRIQUE ALVES CARNEIRO, durante a revista em sua pessoa, foi encontrado um revólver calibre . 38, com 05 (cinco) cartuchos, tendo o mesmo informado não possuir autorização ou permissão para portar arma de fogo, pelo que foi detido e encaminhado à Central de Flagrantes.
Com base em tais fatos, o Parquet ofereceu denúncia contra o acusado, pugnando por sua condenação nas iras do art. 14 da Lei n° 10.826/03.
Constam nos autos, inquérito policial, fls. 13/79, id. 6802578, auto de prisão em flagrante delito, fls. 15/53, id. 6802578 e auto de apresentação e apreensão, fls. 29, id. 6802578.
A denúncia foi devidamente recebida em 27/08/2018, conforme se vê em fls. 109, id. 6802578.
A instrução processual ocorreu dentro da normalidade.
Sobreveio então a sentença, a qual absolveu o apelado por insuficiência probatória, ora impugnada pelo órgão ministerial.
Em síntese, sustenta o Parquet a necessária reforma da sentença absolutória por entender suficiente o conjunto probatório a imputar a condenação do apelado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Com base no exposto, pugnou pelo conhecimento e provimento do presente recurso interposto para que seja reformada a sentença de primeiro grau, e, em consequência condenado o apelado, Francisco Henrique Alves Carneiro nas penas do art. 129, §9 do CP.
Contrarrazões apresentadas pela Defesa, em fls. 267/273, id. 6802579 pugnando pela manutenção do decisum objurgado.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, de fls. 511/514, id. 7633736, opinando pelo CONHECIMENTO do presente Recurso para, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO TOTAL, entendendo pela condenação do Apelado pelo cometimento do delito previsto no artigo 14 da lei nº 10.826/2003, ante a existência de provas suficientes que sustentem o decreto condenatório
É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
DAS RAZÕES PARA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
Em síntese, sustenta o Parquet a necessária reforma da sentença absolutória por entender suficiente o conjunto probatório a imputar a condenação do apelado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Sem razão o Parquet.
De início, verifico que, de fato, a materialidade do delito é inconteste comprovada pelo inquérito policial, fls. 13/79, id. 6802578, auto de prisão em flagrante delito, fls. 15/53, id. 6802578 e auto de apresentação e apreensão, fls. 29, id. 6802578, além do laudo balístico colacionado em fls. 157/161, id. 6802578, que atestou poder lesivo da arma apreendida.
No entanto, assim como assentado pelo juízo de piso, entendo que a prova da autoria apontada ao ora apelado faleceu, durante a instrução processual.
É que as testemunhas de acusação, policiais militares, foram extremamente vacilantes em apontar a autoria de forma induvidosa ao apelado.
Para tanto, cito dos depoimentos os referidos:
Testemunha de acusação HEDILBERTO DE AQUINO VIEIRA
que a guarnição militar estava fazendo rondas quando encontraram um indivíduo na frente de uma residência, tendo sido dado voz de prisão a ele e encaminhado à Central de Flagrantes de Teresina-PI, não recordando o motivo da prisão do cidadão; ao final, a testemunha declarou que nada recorda acerca do que foi descrito na denúncia.
Testemunha de acusação RODRIGO MELO MATOS DA COSTA
que nada recorda acerca da ocorrência.
Testemunha de acusação FLÁVIO RODRIGUES DA SILVA
que pouco se recorda do fatos, pois abordava “gente” com muita frequência na região do Grande Dirceu, nesta Capital; ao final, após a leitura do APDF, recorda “vagamente” dos fatos, acreditando que foi o Sargento Aquino que realizou a abordagem e encontrou a arma
O Parquet, em suas razões de apelação, afirma que a magistrada sentenciante não levou em conta as provas produzidas na fase pré-processual, tais como auto de apresentação e apreensão, no qual está “devidamente descrita a arma de fogo e consignado que ela foi apreendida com o apelado” e que da prova oral colhida em juízo, apenas um militar disse que não se lembrava do fato.
Ocorre que, na forma do art. 155 do CPP (O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas), não pode o magistrado utilizar-se apenas da prova colhida na fase inquisitiva para fins de embasar a condenação, e, justamente em face do presente comando que o juízo a quo absolveu o ora réu.
A fragilidade da prova oral exala dos autos. Por mais que existiram indícios mínimos de autoria suficientes para impulsionar a denúncia, tais indícios não restaram confirmados durante a instrução, sendo a atitude mais correta, legal e justa, a da absolvição por insuficiência probatória como fez a magistrada sentenciante.
Por oportuno, cito importante trechos do decisum objurgado que passam a fazer parte destas razões de decidir, verbis:
(...)
Dessa forma, a produção probatória realizada em Juízo é totalmente divergente daquela referenciada pelo autor da ação na apresentação dos memoriais, pois, apesar de efetivamente a testemunha SD PM RODRIGO MELO MATOS DA COSTA nada recordar dos fatos (como corretamente apontou o Ministério Público), as demais testemunhas não lembravam com detalhes do ocorrido, apenas tendo uma vaga lembrança da efetivação de uma prisão, isso, quando muito recordavam.
Lembremos que o ofício de militares pressupõe a ação reiterada de prisão de indivíduos em situações similares, podendo-se inclusive realizar antecipação de oitiva de tais testemunhas em razão dessa circunstância.
(…)
No caso destes autos, trata-se de fatos ocorridos em 2018 e que não possuem distinção remarcável em relação a outros, induzindo a conclusão de que a passagem do tempo efetivamente prejudicou a lembrança dos policiais militares.
Também devemos destacar que em sede de APFD as testemunhas descreveram com detalhes o ocorrido, não o fazendo em sede judicial. Se este Juízo utilizasse apenas as declarações efetuadas na fase inquisitorial para condenar os réus, lesionaria assim o art. 155 do CPP, pois, dessa forma utilizaria como fundamento da sentença condenatória apenas elementos informativos colhidos na investigação.
(…) (fls. 206/207, id. 6802578)
Neste sentido, a jurisprudência:
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. DENÚNCIA PELA PRÁTICA DE ESTELIONATO. FALTA DE JUÍZO DE CERTEZA QUANTO ÀS IMPUTAÇÕES LANÇADAS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO DEVIDA. EXEGESE DO ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DENÚNCIA JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Narra a denúncia que o réu, atualmente Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, na condição de Deputado Estadual, com o fim de obter vantagem indevida em prejuízo da Assembleia Legislativa daquele Estado, mantendo em erro a Administração mediante registros falsos, teria contribuído para a inclusão de pessoas na folha de pagamento do Poder Legislativo Gaúcho, sem a efetiva prestação dos serviços por esses servidores.
2. Contudo, as provas colhidas, sob o crivo do contraditório e com respeito ao devido processo legal, não autorizam a conclusão condenatória, pela dúvida quanto à ocorrência do elemento subjetivo do tipo em relação às condutas criminosas narradas pela acusação e atribuídas ao réu. Pleito de absolvição por parte do MPF e da Defesa.
3. É garantido ao acusado, no processo penal, o benefício da dúvida, consubstanciado no brocardo in dubio pro reo. Exegese do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Precedentes.
4. Ação penal julgada improcedente.
(APn 747/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/04/2018, DJe 26/06/2018)
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CONSELHEIROS DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. DENÚNCIA PELA PRÁTICA DE CORRUPÇÃO PASSIVA. PROVAS CONCLUDENTES DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA. DOCUMENTO JUNTADO NA FASE INQUISITORIAL. AUTENTICIDADE E AUTORIA NÃO CONFIRMADAS EM JUÍZO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. FALTA DE JUÍZO DE CERTEZA QUANTO ÀS IMPUTAÇÕES LANÇADAS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO DEVIDA. EXEGESE DO ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DENÚNCIA JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Caso em que, segundo a denúncia, os réus, Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, teriam solicitado e recebido vantagem financeira indevida para proferir decisões em favor de pessoa jurídica determinada, em processos nos quais seria julgada a regularidade de contratos firmados entre aquela e certa prefeitura municipal, sem a realização de licitação.
2. Os principais elementos de prova que alicerçam a peça de acusação foram apreendidos na residência da contadora da empresa mencionada, com destaque para um suposto e-mail no qual teriam sido apontados os participantes do esquema criminoso, os valores da propina e o modus operandi do grupo.
3. A denúncia foi recebida, por maioria, por esta Corte Especial com fundamento na existência de indícios de autoria e da materialidade delitiva imputada, contudo, as provas colhidas sob o crivo do contraditório e com respeito ao devido processo legal, não autorizam a conclusão condenatória, pela dúvida quanto à ocorrência das condutas criminosas narradas pela acusação e atribuídas aos réus.
4. A mensagem eletrônica que embasou a denúncia não possui as características próprias de um e-mail, além de ser documento apócrifo, cuja autoria foi negada pelo suposto intermediador das negociações ilícitas apontadas na incoativa, e não há provas de que tenha realmente sido enviada do computador do dito intermediário.
5. A acusação não se desincumbiu de seu ônus de comprovar, durante a instrução criminal, que o documento aludido seria, de fato, um e-mail, bem como de atestar a autenticidade das informações nele contidas.
6. Não há provas, igualmente, da existência de incompatibilidade do patrimônio dos acusados em relação aos vencimentos advindos de sua atuação como Conselheiros de Tribunal de Contas Estadual.
7. O simples fato de um dos réus ter julgado contra os pareceres do Corpo Técnico e do Ministério Público oficiante no Tribunal de Contas Estadual é insuficiente para comprovar as acusação contra si lançadas, ou seja, que teria solicitado vantagem indevida para proferir tal decisum.
8. Inviável o acolhimento de acusação quando não comprovada, extreme de qualquer dúvida, a autoria, a materialidade e a tipicidade da conduta imputada aos réus.
9. É garantido ao acusado, no processo penal, o benefício da dúvida, consubstanciado no brocardo in dubio pro reo. Exegese do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
10. Ação penal julgada improcedente.
(APn 685/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 26/08/2016)
Dispositivo
Isso posto, contrariamente ao parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM PELO SEU IMPROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
0004487-76.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO HENRIQUE ALVES CARNEIRO
Publicação12/02/2023