Acórdão de 2º Grau

Adequação da Ação / Procedimento 0755071-02.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMENDA A INICIAL – VIA ADMINISTRATIVA – DESNECESSIDADE. LIMINAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 O cerne do presente recurso, versa sobre o inconformismo da agravante em face de decisão interlocutória, tendo em vista que o juízo “a quo”, determinou a intimação no prazo de 15 (quinze) dias, para que seu patrono procedesse com emenda da exordial, no intuito de incluir nos autos, procuração pública em que confira poderes de representação em favor do causídico subscritor, e extratos bancários, relacionados aos 03 (três) meses iniciais dos descontos, sob pena de extinção da ação. 2 Verifica-se a necessidade da manutenção da liminar concedida – id 7523635, uma vez que está demonstrada a excessividade no Juízo de piso, ante as fundamentações elencadas no presente voto. 3 Diante do exposto, CONHEÇO o presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a liminar anteriormente concedida através do id 7523635. 4 O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção – id 7573614. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755071-02.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755071-02.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA ANA DA CONCEICAO MARTIN

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO C6 S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA


 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMENDA A INICIAL – VIA ADMINISTRATIVA – DESNECESSIDADE. LIMINAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 O cerne do presente recurso, versa sobre o inconformismo da agravante em face de decisão interlocutória, tendo em vista que o juízo “a quo”, determinou a intimação no prazo de 15 (quinze) dias, para que seu patrono procedesse com emenda da exordial, no intuito de incluir nos autos, procuração pública em que confira poderes de representação em favor do causídico subscritor, e extratos bancários, relacionados aos 03 (três) meses iniciais dos descontos, sob pena de extinção da ação. 2 Verifica-se a necessidade da manutenção da liminar concedida – id 7523635, uma vez que está demonstrada a excessividade no Juízo de piso, ante as fundamentações elencadas no presente voto. 3 Diante do exposto, CONHEÇO o presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a liminar anteriormente concedida através do id 7523635. 4 O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção – id 7573614.

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER o presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a liminar anteriormente concedida através do id 7523635. O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção – id 7573614, nos termos do voto do Relator.”

 

 

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto por MARIA ANA DA CONCEIÇÃO MARTIN, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Picos – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO em face do BANCO C6 S/A, ora agravado, tendo em vista que o juízo “a quo” determinou a intimação da autora, ora agravante, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, para acostar nos presentes autos, procuração pública em que confira poderes de representação em favor do causídico subscritor, sob pena de extinção da ação, consequentemente, juntada dos extratos bancários relacionados aos 03 (três) meses iniciais dos descontos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial.

MARIA ANA DA CONCEIÇÃO MARTIN, em suas Razões Recursais, resumidamente, requer o conhecimento e provimento do presente agravo, tendo em vista os fundamentos ora expendidos no id 7406937.

BANCO C6 S/A, devidamente intimado – id 7540082, não apresentou contraminuta ao presente recurso, deixando transcorrer “in albis” o prazo prescrito em lei.

Liminar concedida – id 7523635, atribuindo efeito suspensivo a decisão agravada, suspendendo seus efeitos, invertendo o ônus da prova, para determinar que o agravado apresente os extratos bancários, e demais documentos necessários ao prosseguimento do feito.

Parquet deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar no feito matéria que justifique sua intervenção – id nº 7573614.

É o Relatório.

Inclua-se em pauta virtual.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

 

VOTO

I ADMISSIBILIDADE

Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o Agravante, quando da instrumentalização deste Recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos.

II MÉRITO

O cerne do presente recurso, versa sobre o inconformismo da agravante em face de decisão interlocutória, que determinou a intimação no prazo de 15 (quinze) dias, para que seu patrono procedesse com emenda da exordial, no intuito de incluir nos autos, procuração pública em que confira poderes de representação em favor do causídico subscritor, e extratos bancários, relacionados aos 03 (três) meses iniciais dos descontos, sob pena de extinção da ação.

Pois bem.

A decisão do juízo de piso não deve prevalecer, pois assiste razão à parte agravante em suas razões expostas no presente recurso, uma vez que dispõe o artigo 320 do Código de Processo Civil que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.

Nesse contexto, isso significa dizer que a melhor forma de resolver esta situação é entender que os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles que possuem relevância processual para o desenvolvimento válido rumo ao provimento final, sempre que possível limitando tal conceito exclusivamente àqueles que a lei exige, ao disciplinar cada modalidade de ação.

Nessa esteira, segundo o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves:

Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido”. (ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim. Novo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540).

Contudo a determinação de juntada no prazo de 15 (quinze) dias, para emendar a inicial, informando se realizou ou não o contrato, se recebeu o valor correspondente ao contrato de empréstimo discutido nos autos, relacionados aos 03 (três) meses iniciais dos descontos, sob pena de extinção da ação, está eivada de formalidades excessivas contrariando legislações pátrias vigentes.

Por outro lado, destaca-se a importância do instituto para obtenção do resultado útil do processo, pois, como é sabido, o processo tem o intuito de assegurar às partes a devida prestação da tutela jurisdicional sob o prisma do contraditório e da ampla defesa.

Em corolário, vejamos o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Cidadã, verbis:

Art. 5º. “Omissis”.

[…]

XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;



Na oportunidade, apreciando os arts. 319, II, e 320 do CPC, vislumbra-se que a ausência de comprovante de documento desatualizado não é caso de indeferimento da inicial, pois a sua apresentação não está inserida nos requisitos dos referidos artigos, vejamos:

Art. 319. A petição inicial indicará:

[…]

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

[…]

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Todavia, o art. 320 do CPC, exige que seja reunida com a inicial apenas os documentos relacionados com os fatos e com o fundamento jurídico do pedido, ou melhor, documentos através dos quais se pretende comprovar a verdade dos fatos que são alegados, ou seja, ratifica-se nos presentes autos.

Igualmente, o Código de Defesa do Consumidor busca efetividade, isto é, dentre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º está a “facilitação da defesa de seus direitos” (art. 6º, VIII), e, ainda, de modo cristalino, certamente para evitar hermenêuticas restritivas – estabeleceu o CDC, no art. 83 – “para a defesa e direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela”.

Em relação a inversão do ônus da prova, positivado no art. 6º, VIII, do CDC, decidiu o Superior Tribunal de Justiça – STJ, vejamos:

A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a que foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas” (STJ, REsp 1.286.273).

Cito ainda, Informativo do Superior Tribunal de Justiça – STJ:

Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ, 2ª Seção. REsp 1.846.649 – MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellize, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1061) (Info. 720) (grifamos)

Desta forma, verifica-se a necessidade da manutenção da liminar concedida, uma vez que está demonstrada a excessividade no Juízo de piso, ante as fundamentações supras.

III DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO o presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a liminar anteriormente concedida através do id 7523635.

O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção – id 7573614.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs: Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 de fevereiro de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

 

Relator

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0755071-02.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adequação da Ação / Procedimento

Autor

MARIA ANA DA CONCEICAO MARTIN

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

28/02/2023