
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Agravo de instrumento nº 0752887-73.2022.8.18.0000
Processo referência: 0800025-33.2021.8.18.0077 – Vara Única da Comarca de Uruçuí
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Gratificação de Risco de Vida]
AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE URUCUI-PIAUÍ
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. 1. Com a prolação de sentença, perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra a decisão do juízo de 1º grau que indeferiu o pedido de liminar postulado pelo agravante na ação movida contra o agravado. 2. Recurso não conhecido.
Decisão monocrática
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE URUCUI-PIAUÍ interpôs Agravo de Instrumento em face de decisão proferida nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência Antecedente nº 0800025-33.2021.8.18.0077, em trâmite na Vara Única da Comarca de Uruçuí-PI, que indeferiu o pedido liminar de imediata implantação da ‘Gratificação de Risco de Vida’ no percentual de 20% sobre os vencimentos básicos dos Substituídos pelo Agravante.
Alega que o pedido possui cristalina previsão legal e orçamentária, haja vista a previsão da Lei Municipal nº 486/2004.
Questiona o fundamento adotado pelo juiz a quo, que indeferiu o pedido porque não haveria urgência no pleito.
Sustenta que, em razão de questões de cunho eminentemente políticos, todos os prefeitos que administraram o município não cumpriram a legislação municipal com a devida implantação da ‘Gratificação de Risco do Vida’ prevista junto ao Art. 9º da Lei Municipal nº 486/2004 no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do vencimento base do servidor público municipal integrantes da Guarda Municipal.
Defende ser plenamente possível o deferimento da tutela de evidência, face a ausência de qualquer dúvida quanto ao direito buscado pelo Agravante, e diz que o resultado inverso da concessão da medida não gerará qualquer prejuízo ao Agravado.
Requer o efeito suspensivo ativo, nos termos do inc. I do Art. 1.019 do NCPC, deferindo ainda em Antecipação de Tutela de Evidência, a implantação imediata do pagamento da ‘Gratificação de Risco de Vida’ no percentual de 20% sobre os vencimentos básicos dos Substituídos pelo Agravante.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, com a confirmação da suspensão da decisão agravada, reformando-se o r. despacho agravado e deferindo-se a tutela antecipada, até decisão final da ação em tela.
Colaciona documentos.
Indeferida a antecipação de tutela recursal (id. 6902065).
Contrarrazões do MUNICÍPIO DE URUÇUÍ (id. 7950428 – pág. 1/11).
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, sob o fundamento de não existir justificativa para intervenção do Parquet (id. 8735298).
É o breve relatório. Decido.
Conforme relatado, o agravante se insurge contra decisão proferida nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência Antecedente nº 0800025-33.2021.8.18.0077, em trâmite na Vara Única da Comarca de Uruçuí-PI, que indeferiu o pedido liminar de imediata implantação da ‘Gratificação de Risco de Vida’ no percentual de 20% sobre os vencimentos básicos dos Substituídos pelo Agravante. Busca, portanto, o provimento do presente agravo a fim de que seja determinada a imediata a implantação do pagamento da ‘Gratificação de Risco de Vida’ no percentual de 20% sobre os vencimentos básicos dos Substituídos pelo Agravante.
No entanto, evidencia-se que o pedido do presente recurso se encontra prejudicado.
Consultando o processo de origem n° 0800025-33.2021.8.18.0077, através do sistema PJe, verifica-se que o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí proferiu sentença julgando procedente em parte o pedido formulado na exordial.
Desse modo, ante a prolação de sentença meritória, mostra-se patente a perda superveniente do interesse recursal.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Evidenciada a superveniente prolação de Sentença no Processo Originário, resulta caracterizada a perda superveniente do interesse recursal no tocante ao presente Recurso de Agravo de Instrumento. II. Recurso não conhecido. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da Ata e Notas taquigráficas da Sessão, que integram este julgado, por unanimidade de votos, julgar prejudicado o julgamento meritório do presente Agravo de Instrumento, tendo em vista a prolação da Sentença pelo Juízo de Primeira Instância, ensejando a perda do objeto por ausência de interesse recursal superveniente. (TJ-ES XXXXX-29.2016.8.08.0024, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Data de Julgamento: 29/06/2021, Segunda Câmara Cível)
Dispositivo
Ante o exposto, não conheço do recurso, ante a perda superveniente do objeto.
Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0752887-73.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação de Atividade - GATA
AutorSINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE URUCUI-PIAUI
RéuMUNICÍPIO DE URUÇUÍ
Publicação12/01/2023