Acórdão de 2º Grau

Furto 0000285-78.2016.8.18.0026


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INCORREÇÃO NA DPSIMETRIA DA PENA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Percebe-se que o manejo dos embargos declaratórios é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses do embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, que se restringe às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP; 2. Embargos improvidos. Decisão unânime. Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000285-78.2016.8.18.0026 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

 Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0000285-78.2016.8.18.0026

EMBARGANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

EMBARGADOS: CELSO GOMES DA SILVA FILHO

                             MARCOS VINICIUS SALES NUNES

                             FIRMINO DOS SANTOS SILVA

Advogada: Helida de Franca Milanez (OAB/PI nº 7039)

 

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho



EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INCORREÇÃO NA DPSIMETRIA DA PENA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.

1. Percebe-se que o manejo dos embargos declaratórios é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses do embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, que se restringe às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP;

2. Embargos improvidos. Decisão unânime.

Decisão:

“Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (id. 8080222 – pág. 1/17), a fim de que sejam sanadas irregularidades que entende existente no acórdão (id. 7843915 – pág. 1/8) proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso apresentado pela acusação, cuja ementa segue, in verbis:

“DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. AUMENTO DA PENA-BASE. SEM RAZÃO. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MUDANÇA DE REGIME SEMI ABERTO PARA O REGIME ABERTO. NÃO CABÍVEL. ART. 33, §2º, INCISO “C” DO CP. RECURSO DOS RÉUS NÃO CONHECIDO E RECURSO DO MP CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O recurso apresentado pelo Ministério Público não foi conhecido em razão da intempestividade.

2. A primeira fase da dosimetria da pena observa aos critérios legais do art. 59 do Código Penal, para dentro desse limite o juiz valorar as circunstâncias dentro de sua discricionariedade, fundamentado devidamente, como no caso em tela.

3. Cumpridos os requisitos do art. 33, §2º, inciso “c” do Código Penal, em que os condenados não são reincidentes e as penas foram fixadas em período inferior a 4 (quatro) anos, poderão, desde o início, cumpri-la em regime aberto. 4. Recurso dos réus não conhecido e Recurso do Ministério Público conhecido e improvido.”  

O Embargante aduz que os eminentes Desembargadores incorreram em omissão e erro material no que diz respeito à análise do vetor que justifica a culpabilidade do crime de furto qualificado, contrariando os artigos 59, caput e 68, caput ambos do Código Penal.

Acrescenta que os presentes embargos visam também prequestionar a matéria ventilada acima, com vistas à posterior interposição de RECURSO ESPECIAL (art. 105, III, “a” e “c”, da CF), pois a decisão proferida, caso seja mantida, contraria os artigos mencionados.

Requer o conhecimento e provimento dos presentes Embargos Declaratórios, atribuindo-lhes efeitos infringentes, a fim de que, corrigindo a omissão do acórdão, seja considerado o vetor judicial da culpabilidade como negativo do crime de furto qualificado e fixada a pena-base dos embargados CELSO GOMES DA SILVA FILHO, MARCOS VINICIUS SALES NUNES e FIRMINO DOS SANTOS SILVA acima do estabelecido por esta Corte Estadual, ou, de forma alternativa, seja prequestionada a matéria ventilada acima, sob pena, da mesma forma, de violação aos artigos. 619 do CPP.

Embora intimados, não houve qualquer manifestação da parte embargada, conforme certidão (id. 8740739).

É o breve relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado, conforme preconiza o artigo 619 do Código de Processo Penal.

Conforme já relatado, o embargante interpôs o presente recurso por entender que houve omissão e erro material na análise da dosimetria da pena quanto à avaliação do vetor culpabilidade.

O Embargante reforça a tese de que o vetor relativo à culpabilidade deve ser estimado na primeira fase, devido ao elevado grau de reprovabilidade da conduta dos recorridos, ao extrapolar a norma típica, eis que as condutas dos recorridos foram perpetradas em horário comercial, em local de grande circulação de pessoas e utilizando o veículo da própria empresa dos réus para transportar o objeto do furto, evidenciando ousadia e total destemor das possíveis consequências.

Pois bem.

A decisão é omissa se as questões suscitadas pelas partes não forem resolvidas ou não apreciadas.

Entretanto, ao contrário do que sustenta o embargante, não há falar em omissão, pois a tese levantada pela acusação foi devidamente analisada e rejeitada no acórdão de forma fundamentada, conforme se verifica da exposição: 

O Ministério Público do Estado do Piauí como apelante requer também que o fato do horário comercial do furto e o local, no centro de uma cidade pequena, local de grande circulação de pessoas e o uso do veículo da própria empresa dos denunciados para transportar o objeto do furto.

Contudo, tais fatores incidem sobre a circunstância que dentre os critérios observados para definição da pena-base já havia incidido, valorando negativamente para aumento de 4 (quatro) meses da pena-base.”

A culpabilidade é a censurabilidade da conduta e o grau de reprovabilidade social da ação. A adjetivação negativa ou censurável reclama criteriosa pesquisa nos elementos probatórios concretos a referendá-la.

O furto realizado em horário comercial e com grande circulação de pessoas, quando há uma maior vigilância dentro do estabelecimento, não demonstra uma maior vulnerabilidade do patrimônio. O fato de ter sido utilizado veículo da própria empresa para a consumação do delito não revela uma relação especial de confiança entre a pessoa jurídica lesada e o réu a ensejar desmedida audácia.

Presente fundamentação idônea, deve ser mantida a pena-base no mínimo legal, pois o acórdão cuidou de examinar, de forma satisfatória, ponto importante da circunstância judicial orientadora da individualização da pena, e o julgador não está obrigado a tecer comentários exaustivos acerca de determinados aspectos.

Igualmente, não vislumbro erro material no julgado.

Erro material é aquele que, perceptível à primeira vista, e sem maior exame, demonstra equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome etc. Afasta-se desse conceito, portanto, o entendimento de um magistrado sobre determinada matéria.

Pelo visto, os argumentos do Embargante não se coadunam com o conceito supramencionado. 

Ressalte-se que a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.

Dessarte, ressalvada as hipóteses de manifesta ilegalidade e arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria.

Sob esse prisma, percebe-se que, a pretexto de existir vícios no julgado, o embargante questiona a convicção exposta pelo Colegiado para reacender discussão sobre aspectos já abordados pelo acórdão embargado.

Os Embargos de Declaração servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida, e este não é o caso. 

Outrossim, o fundamento dos embargos de declaração, mesmo naqueles com o fim de presquestionamento, está no esclarecimento, se existentes, de omissões, contradições ou obscuridades no julgado, e não, para se adequá-lo ao entendimento do embargante.

Dispositivo

Isso posto, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO pelo conhecimento e improvimento do presente recurso.

É como voto.

Decisão:

“Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, na forma do voto do Relator.” 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente / Relator

 



 

Detalhes

Processo

0000285-78.2016.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

CELSO GOMES DA SILVA FILHO

Publicação

11/02/2023