Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800362-02.2018.8.18.0053


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Inversão do ônus da prova. Inexistência do contrato de empréstimo. Restituição do indébito em dobro. Danos morais. Manutenção do quantum. Recurso conhecido e improvido. 1. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. E, é firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele. 2. A petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelante, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Entretanto, não apresentou o contrato de empréstimo e o comprovante de repasse do seu valor. 3. Desse modo, forçoso reconhecer a inexistência do contrato objeto da demanda, o que gera o dever do banco Réu devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora. 4. Na hipótese, como não houve celebração de contrato, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar empréstimo sem a existência de contrato, configurando a má-fé da instituição financeira. Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 5. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto e o parâmetro já adotado pela Câmara julgadora, bem como tendo em vista que a irresignação recursal partiu apenas do Banco Réu, ora Apelante, mantida a condenação em danos morais em favor da parte Autora, ora Apelada, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizado, com juros e correção monetária na forma da lei, conforme arbitrado em sentença pelo juízo de piso. 6. Honorários advocatícios recursais não arbitrados, em conformidade com o Enunciado Administrativo nº 7 do STJ. 7. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800362-02.2018.8.18.0053 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/03/2023 )

Acórdão


0800362-02.2018.8.18.0053 – Apelação Cível

Origem: Guadalupe / Vara Única

Apelante: BANCO PAN S.A.

Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/PE n°21.714)

Apelado: JOAO PEREIRA DA SILVA

Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044)

Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Inversão do ônus da prova. Inexistência do contrato de empréstimo. Restituição do indébito em dobro. Danos morais. Manutenção do quantum. Recurso conhecido e improvido.

1. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. E, é firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.

2. A petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelante, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Entretanto, não apresentou o contrato de empréstimo e o comprovante de repasse do seu valor.

3. Desse modo, forçoso reconhecer a inexistência do contrato objeto da demanda, o que gera o dever do banco Réu devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora.

4. Na hipótese, como não houve celebração de contrato, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar empréstimo sem a existência de contrato, configurando a má-fé da instituição financeira. Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.

5. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto e o parâmetro já adotado pela Câmara julgadora, bem como tendo em vista que a irresignação recursal partiu apenas do Banco Réu, ora Apelante, mantida a condenação em danos morais em favor da parte Autora, ora Apelada, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizado, com juros e correção monetária na forma da lei, conforme arbitrado em sentença pelo juízo de piso.

6. Honorários advocatícios recursais não arbitrados, em conformidade com o Enunciado Administrativo nº 7 do STJ.

7. Apelação Cível conhecida e improvida.




RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos autorais para declarar nulo o contrato celebrado entre as partes e condenar o Banco Réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados e a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.


APELAÇÃO CÍVEL: O Banco Réu, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) caso seja mantida a sentença, o montante referente ao valor do empréstimo depositado deve ser restituído à empresa sob pena de ocorrência de enriquecimento ilícito; ii) não incorreu em qualquer ato ilícito, vez que o empréstimo está sendo cobrado conforme acordado pelas partes e, portanto, agiu amparado no exercício regular de um direito; iii) indevida a repetição do indébito em dobro, pois ausentes as provas do dano sofrido e não se indeniza dano hipotético; iv) o montante indenizatório, caso mantida a condenação em danos morais, deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento de seu recurso, para que seja reformada a sentença recorrida e julgados improcedentes os pedidos autorais.


CONTRARRAZÕES: a parte Autora, ora Apelada, em suas contrarrazões, sustentou que: i) o Banco Apelado não juntou aos autos cópia do suposto contrato de empréstimo com os devidos cuidados exigidos para contratação com pessoa analfabeta, nem mesmo o comprovante do repasse do valor objeto desse contrato, o que implica afirmar que não houve a realização do negócio jurídico; ii) tendo em vista a ausência de comprovação do repasse do valor objeto do contrato de empréstimo à parte autora, impossibilitada a procedência do pedido para restituição dos valores creditados; iii) a suposta relação estabelecida entre as partes é de consumo, motivo pelo qual deve ser aplicado ao caso presente o Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova; iv) o quantum indenizatório deve atingir somas significativas para desestimular a prática do fornecedor. Com base nessas razões, pleiteia o improvimento do recurso.


PARECER MINISTERIAL: O Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.


PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas, no presente recurso: i) a inversão do ônus probatório com base no CDC; ii) a existência e legalidade, ou não, do contrato de empréstimo; iii) o direito da parte Autora, ora Apelada, à repetição do indébito; iv) a condenação em danos morais.


É o relatório.



VOTO


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Deste modo, conheço do presente recurso.


Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.



2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. a inversão do ônus probatório com base no CDC


Em primeiro lugar, essencial verificar a distribuição do ônus probatório para a análise do pleito recursal. Isso porque, apesar de oportunizada ao Banco Réu, ora Apelante, a juntada do contrato e demais documentos comprobatórios da relação de empréstimo, esse manteve-se inerte.


Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, - e aqui destaco que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista -, já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova:


Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

 VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;


Nesse mesmo sentido, é firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários, como se vê na súmula 297 do STJ, que dispõe que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelada, é hipossuficiente no quesito técnico, o que justifica, nos termos do CDC, a inversão do ônus da prova.


Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelada, é a medida jurídica que se impõe.


E, ante a inércia do Banco Réu, ora Apelante, em juntar aos autos documentos comprobatórios da relação contratual entre as partes, passo a analisar os pontos objeto da presente ação, quais sejam, a existência e legalidade do contrato de empréstimo e suas consequências indenizatórias.


2.2. a existência e legalidade, ou não, do contrato de empréstimo


In casu, a petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora, ora Apelada, pois demonstrados os descontos realizados em seu benefício previdenciário, que dizem respeito ao contrato de empréstimo impugnado judicialmente, conforme histórico de consignações do INSS nos autos.

Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelante, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Ou seja, deveria comprovar, para se eximir da condenação que o contrato impugnado foi legitimamente realizado e que o valor do empréstimo foi creditado em conta bancária titularizada pela parte Autora, ora Apelada, ou entregue pessoalmente, mediante comprovante de entrega.

Entretanto, apesar da instituição financeira em questão ter apresentado contestação e recurso de Apelação e ter sido intimada para fazer prova do suposto contrato e do repasse de seu valor à parte Autora, ora Apelada, deixou de juntar os referidos documentos comprobatórios da avença, trazendo apenas um documento unilateral e sem qualquer autenticação, nomeado de Recibo STR0047.

Desse modo, forçoso é reconhecer a inexistência do contrato objeto da presente demanda, o que gera o dever do Banco Apelante devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora, ora Apelada.


2.3. o direito da parte Autora, ora Apelada, à repetição do indébito


Quanto ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, em razão da fraude, a Corte Superior de Justiça consolidou entendimento de que para que haja a condenação em repetição do indébito, faz-se necessária a demonstração da má-fé. Nesse sentido, o recente julgado:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA

N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.


1. "A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do

fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples" (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro

LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).


2. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ

(Súmula n.83/STJ).


3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula

n. 7 do STJ).


4. Agravo regimental a que se nega provimento.


(STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe

23/03/2018)


Na hipótese dos autos, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar empréstimo sem a existência de contrato, configurando, sem dúvida, sua má-fé.


Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

 Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Na mesma linha de entendimento, já decidiu reiteradamente essa C. Câmara, como se observa dos seguintes julgados, inclusive de minha relatoria:


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição

do Indébito e Indenização por Danos Morais. extratos bancários desprovidos de utilidade. Inversão do

ônus da prova em desfavor do banco. Teoria da causa madura. Contrato de empréstimo celebrado com

analfabeto sem procuração pública. Nulidade. Restituição dos valores descontados indevidamente.

Danos morais. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso

conhecido e provido.


1. Insurge-se a parte Apelante contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da

determinação judicial que lhe ordenou a juntada dos extratos de sua conta bancária.


2. Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - e aqui, destaque-se, que a relação de direito material

controvertida é de cunho consumerista - já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova.


3. Foi oportunizada ao Banco Réu, ora Apelado, a juntada do contrato de empréstimo e dos demais documentos comprobatórios da

relação contratual, razão pela qual aplicável à hipótese a teoria da causa madura para julgamento, consoante inteligência dos artigos

355, I, e 1.013, § 3o, III, do CPC/2015.


4. A jurisprudência pátria se consolidou no sentido de que é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, sem procurador

constituído por instrumento público. Assim, apesar de o negócio jurídico ter observado as exigências em relação ao agente e ao

objeto, ignorou as exigências referentes à forma.


5. Reconhecida a nulidade do contrato, impõe-se, como consequência, a restituição do indébito em dobro, posto que o ato

praticado pela instituição financeira de cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, eis que não atendidas as exigências

para sua formalização, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve devolver em dobro, os valores descontados, na

forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.


6. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. Em relação ao seu quantum, em casos semelhantes, este

Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$

5.000,00 (cinco mil reais).


7. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de

2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).


8. Apelação Cível conhecida e provida.


(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.006607-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada

Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019)


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO

INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E

ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR.

SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROV1DO.


1. Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado

alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome.


2. A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem

qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Logo, a restituição em

dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe.


3. A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude

dos descontos indevidos realizados em favor do Banco.


4. Sentença mantida.


5. Recurso conhecido e improvido.


(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006899-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de

Julgamento: 29/08/2017)


Desse modo, caracterizada a má-fé na conduta da instituição financeira em autorizar descontos no benefício do consumidor sem seu real consentimento, e ante a inexistência do contrato de empréstimo entre as partes, condeno o Banco Réu, ora Apelante, na devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente.


De mais a mais, registro que, in casu, é incabível a determinação para que a parte Autora, ora Apelada, devolva ao Banco Réu, ora Apelante, o valor relativo ao contrato, uma vez que a instituição financeira não fez prova de que, efetivamente, creditou a importância monetária do negócio de mútuo em favor do consumidor.


2.4. a condenação em danos morais


No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese.


Isso porque, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, conforme seu art. 14, in verbis:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.


E, não há como deixar de reconhecer os danos psíquicos e abalos à honra do cidadão que é posto em situação de dificuldades financeiras, deixando de honrar seus compromissos, por conta de empréstimos que não assumiu.


Dessa forma, dou pela existência de danos morais no caso concreto e reconheço o dever do Banco u, ora Apelante, em indenizar a parte Autora, ora Apelada.


Já em relação ao quantum indenizatório, o art. 944 do Código Civil prevê que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. E a extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.


No caso dos autos, a parte Autora, ora Apelada, teve reduzido o valor dos seus proventos, o que lhe acarretou redução do poder de compra e alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, interferindo na sua subsistência.


Ademais, o Banco Réu, ora Apelante, é uma das maiores instituições financeiras do país, devendo-se evitar, portanto, que a indenização seja em valor tão ínfimo, que se torne inexpressiva.


Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os seguintes precedentes, inclusive de minha relatoria: Apelação Cível Nº 2015.0001.008403-0, Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 29/08/2018; Apelação Cível Nº 2015.0001.009223-2, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 24/07/2018; Apelação Cível Nº 2015.0001.000771-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 22/08/2018.


Entretanto, em razão do princípio da devolutividade e tendo em vista que a irresignação recursal partiu apenas do Banco Réu, ora Apelante, mantenho a condenação em danos morais em favor da parte Autora, ora Apelada, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizado, com juros e correção monetária na forma da lei, conforme arbitrado em sentença pelo juízo de piso.


Por fim, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze pontos percentuais), já incluídos os recursais.


3. DECISÃO


Com essas razões de decidir, conheço da Apelação Cível, mas lhe nego provimento, para declarar inexistente o contrato objeto da lide, mantendo a sentença recorrida quanto à condenação do Banco Réu, ora Apelante, à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da parte Autora, ora Apelada, e ao pagamento do importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.


Ademais, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze pontos percentuais), já incluídos os recursais.


É como voto.


 Teresina - PI, data e assinatura no sistema.


DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Juiz de Direito em substituição no 2º grau








 

Detalhes

Processo

0800362-02.2018.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

JOAO PEREIRA DA SILVA

Publicação

01/03/2023