TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800002-24.2020.8.18.0077
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUI - SECRETARIA DE EDUCACAO, MUNICIPIO DE URUCUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE URUCUI
APELADO: LEUDIMAR PONTE DE ALMEIDA
Advogado(s): ALZIMIDIO PIRES DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO E DE LESÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL POR AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. – MEMÓRIA DE CÁLCULO OU INDICAÇÃO DO VALOR QUE ACHA DEVIDO – AUSÊNCIA – BAIXA COMPLEXIDADE NA APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO. SIMPLES REALIZAÇÃO DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. APLICAÇÃO DO ART. 509, §2º, DO CPC. - – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O ente apelante não trouxe aos autos memória de cálculos tidos por corretos, nem mesmo indicou o valor que acha ser devidamente executado.2. Na hipótese, percebe-se que a parte Apelante baseia-se no fundamento legal – excesso à execução – para propor Impugnação à Execução, sem, contudo, trazer qualquer fundamento ao alegado excesso, ou qualquer documentação que demonstre o valor realmente devido. Portanto, imperativo a rejeição da impugnação proposta.3. Por outro lado, no que tange à alegação de violação ao devido processo legal por ausência de liquidação da sentença tenho que, de igual modo, não assiste razão ao ente recorrente, uma vez que a apuração do valor do débito depende somente da realização de meros cálculos aritméticos, nos exatos moldes preconizados no art. 509, §2º, do CPC. Em razão da baixa complexidade na apuração do quantum devido, cujo valor poderia se dar por meros cálculos aritméticos, perfeitamente aplicável ao caso do comando previsto no art. 509, §2º, do CPC.4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE URUÇUÍ - PI contra Sentença (id: 2793810) proferida em sede de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Processo nº 0800002-24.2020.8.18.0077), proposta por LEUDIMAR PONTE DE ALMEIDA, na qual, o magistrado de piso julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando devido à parte impugnada o valor apresentado na inicial.
Inconformado com a sentença vergastada, o ente requerido interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, a iliquidez do título, visto que os cálculos apresentados se deram de forma unilateral; violação ao devido processo legal e excesso de execução.
Devidamente intimada, a parte apelada ofereceu as respectivas contrarrazões (id: 2793817), alegando que a apelação não deve ser conhecida, posto que o Município, no ato da impugnação, deixou de apresentar os cálculos demonstrando quais os valores que considera devidos, nos termos do art. 535, §2º, CPC/2015. Ressalta que os cálculos apresentados em sede de cumprimento de sentença estão dentro dos parâmetros estabelecidos pela sentença. Assevera que não se pode falar em nulidade da execução, tampouco em cerceamento de defesa pela ausência de fase de liquidação, uma vez que fora observado o disposto no art. 509, §2º, CPC/2015. Ao final, requer o improvimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua atuação (ID: 4611819).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
1. DO CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), conheço do apelo, ora interposto.
Superado esse ponto e ausente questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.
2. DO MÉRITO
Na espécie, observo que o ente Apelante ingressou com Impugnação à Execução, sob a alegação de lesão ao devido processo legal e excesso à execução referente à Ação de Cumprimento de Sentença (Processo nº 0800002-24.2020.8.18.0077), na qual, o Município recorrente foi condenado ao pagamento das parcelas requeridas na exordial, acrescidos de juros, contados do ajuizamento, e correção monetária desde a data em que as verbas salariais eram devidas, referente aos salários atrasados no período de dezembro/2004 e 50% do décimo terceiro salário do ano de 2004.
O Apelante não declarou na impugnação à execução o valor que entende correto, bem como não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com isso, ensejando a rejeição da impugnação, conforme dispõe os §§4º e 5º, do artigo 525, do Código de processo Civil.
O ente impugnante não trouxe aos autos memória de cálculos tidos por corretos, nem mesmo indicou o valor que acha ser devidamente executável, o que levou o juiz de 1º grau a, acertadamente, rejeitar a impugnação à execução.
Observo que, apesar do pacífico entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, bem como dos tribunais pátrios, em firmarem como necessária a juntada da memória de cálculo que achar devida a execução, a parte Apelante não atendeu o referido requisito.
De mais a mais, deve-se levar em consideração o prejuízo experimentado pela parte Apelada.
A Ação de Reclamação Trabalhista proposta pela parte recorrida tem por objetivo o recebimento de verbas salariais atrasadas; portanto, em quantia de caráter alimentício, na qual restou condenado o ente Apelante.
Na hipótese, percebe-se que a parte Apelante baseia-se no fundamento legal – excesso à execução – para propor Impugnação à Execução, sem, contudo, trazer qualquer fundamento ao alegado excesso, ou qualquer documentação que demonstre o valor realmente devido. Portanto, imperativo a rejeição da impugnação proposta.
Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais Pátrios, senão vejamos:
EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PERÍCIA CONTÁBIL – DESNECESSIDADE – IMPUGNAÇÃO GENÉRICA – REJEITADA - CÉDULA RURAL HIPOTECARIA – PRODUTOR RURAL – CUSTEIO AGRÍCOLA – INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – COMPETÊNCIA DO FORO DE ELEIÇÃO/CONTRATAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. I - No caso dos autos, não é prescindível a realização de perícia contábil, uma vez que pelos documentos constantes dos autos é possível formar a convicção do Julgador, que não sinalizou pelo excesso de execução. Ademais, a parte oportunizada a produzir provas, quedou-se inerte. II- Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, postula quantia superior, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, oferecendo demonstrativo discriminado e atualizado de seu crédito, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação. Deverá o executado realizar argumentação capaz de demonstrar o erro do exequente, indicando o erro no cálculo procedido pelo credor. Não basta a afirmação genérica de excesso de execução e a indicação meramente formal de valor que entende adequado, protestando-se pela prova final do quantum efetivamente devido III- “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a utilização de recursos de financiamento para fomento da atividade agrícola afasta a condição de destinatário final, afastando a incidência do CDC. ” (STJ - Quarta Turma - AgRg no REsp 1562552/RS) IV- De acordo com o STJ “a existência de relação de consumo apenas quando ocorre destinação final do produto ou serviço, e não na hipótese em que estes são alocados na prática de outra atividade produtiva. 2 - A jurisprudência do STJ entende, ainda, que deve prevalecer o foro de eleição quando verificado o expressivo porte financeiro ou econômico da pessoa tida por consumidora ou do contrato celebrado entre as partes. 3 - Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no CC 151.366/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 29/06/2018).
(TJ-MT 00095619120138110040 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 02/03/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2021) (destaques acrescidos)
EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO POR MERO CÁLCULO ARITMÉTICO (ART. 509, § 2º /CPC). EXCESSO DE EXECUÇÃO E COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO E DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULO NO MOMENTO OPORTUNO (ART. 525, § 4º /CPC). ELEMENTOS INSUFICIENTES AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Na fase de cumprimento de sentença em ação revisional de contrato, é admissível a apuração do valor devido por simples cálculo aritmético pelo credor (art. 509, § 2º, do CPC), incumbindo ao devedor/executado o ônus de demonstrar a sua incorreção. 2. A impugnação ao cumprimento de sentença que versar sobre excesso de execução exige a demonstração pelo impugnante, de forma clara e objetiva, não só do valor que entende como correto, como também a apresentação de memória do cálculo correspondente, no momento da interposição, e das razões pelas quais entende não estar a apuração apresentado pelo exequente em conformidade com o julgado (art. 524, § 4º, CPC). 3. Não se admite o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença, sob alegação de direito à compensação, sem que tenham sido oportunamente juntado documentos e planilhas de cálculo suficientes para o seu reconhecimento, nos termos do art. 524, § 3º, do CPC. 4. O excesso de execução e a compensação dizem respeito a direito patrimonial disponível, não se tratando de matéria de ordem pública, razão pela qual é imperioso o reconhecimento da preclusão quando não atendidas as exigências do art. 525, § 4º, do CPC, em não sendo indicado o valor devido e, tampouco, apresentada planilha de cálculo — tempestiva — a fundamentar a impugnação, devendo o executado buscar eventuais créditos por meio de via autônoma, se for o caso. 5. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. ACÓRDÃO (TJPR - 17ª C.Cível - 0045333-27.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 25.07.2019)
(TJ-PR - AI: 00453332720188160000 PR 0045333-27.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 25/07/2019, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2019)
Por outro lado, no que tange à alegação de violação ao devido processo legal por ausência de liquidação da sentença tenho que, de igual modo, não assiste razão ao ente recorrente, uma vez que a apuração do valor do débito depende somente da realização de meros cálculos aritméticos, nos exatos moldes preconizados no art. 509, §2º, do CPC.
Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
[…]
§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
In casu, na decisão de mérito proferida em primeiro grau, o Município recorrente fora condenado ao pagamento do salário atrasado de dezembro de 2004 e ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do décimo terceiro de 2004, acrescido de juros e correção monetária. Logo, em razão da baixa complexidade na apuração do quantum devido, cujo valor poderia se dar por meros cálculos aritméticos, perfeitamente aplicável ao caso do comando previsto no art. 509, §2º, do CPC.
3. DISPOSITIVO
Isto posto, conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Sem honorários, uma vez que não foram fixados na origem.
É O VOTO.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 a 17 de fevereiro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0800002-24.2020.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorMUNICIPIO DE URUCUI - SECRETARIA DE EDUCACAO
RéuLEUDIMAR PONTE DE ALMEIDA
Publicação21/03/2023