TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800159-29.2019.8.18.0013
RECORRENTE: FRANCINELIO DE ARAUJO CALAND
Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE BRANDAO BRAGA
RECORRIDO: GRUPO MAGISTER DE ENSINO SUPERIOR LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamado: CONCEICAO DE MARIA CHAGAS RODRIGUES MELO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FINANCIAMENTO NÃO APROVADO JUNTO AO FIES. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DÉBITO EXISTENTE. NOTIFICAÇÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800159-29.2019.8.18.0013
Origem:
RECORRENTE: FRANCINELIO DE ARAUJO CALAND
Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE BRANDAO BRAGA - PI13854-A
RECORRIDO: GRUPO MAGISTER DE ENSINO SUPERIOR LTDA - EPP
Advogado do(a) RECORRIDO: CONCEICAO DE MARIA CHAGAS RODRIGUES MELO - PI10593-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma da sentença (ID. N° 1790702), que julgou improcedente a pretensão deduzida pela parte autora, nos termos do art. 487, I, CPC.
Razões da parte autora/recorrente (ID. N° 1790705) aduzindo, em síntese, que resta claramente demonstrado o prejuízo arcados pela parte autora em decorrência da irresponsabilidade da Recorrida. Por fim, requer que seja reformada a sentença dando provimento aos pedidos feitos na inicia, declarando a inexistência do débito, condenando a empresa recorrida em danos morais e materiais.
Contrarrazões da parte recorrida, pugnando a manutenção do julgado (ID. 1790708).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso interposto.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 04/04/2023
0800159-29.2019.8.18.0013
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorFRANCINELIO DE ARAUJO CALAND
RéuGRUPO MAGISTER DE ENSINO SUPERIOR LTDA - EPP
Publicação05/04/2023