Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800159-29.2019.8.18.0013


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FINANCIAMENTO NÃO APROVADO JUNTO AO FIES. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DÉBITO EXISTENTE. NOTIFICAÇÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800159-29.2019.8.18.0013 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 05/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800159-29.2019.8.18.0013

RECORRENTE: FRANCINELIO DE ARAUJO CALAND

Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE BRANDAO BRAGA

RECORRIDO: GRUPO MAGISTER DE ENSINO SUPERIOR LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamado: CONCEICAO DE MARIA CHAGAS RODRIGUES MELO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FINANCIAMENTO NÃO APROVADO JUNTO AO FIES. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DÉBITO EXISTENTE. NOTIFICAÇÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800159-29.2019.8.18.0013
Origem: 
RECORRENTE: FRANCINELIO DE ARAUJO CALAND 
Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE BRANDAO BRAGA - PI13854-A

RECORRIDO: GRUPO MAGISTER DE ENSINO SUPERIOR LTDA - EPP
Advogado do(a) RECORRIDO: CONCEICAO DE MARIA CHAGAS RODRIGUES MELO - PI10593-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Visa o recurso a reforma da sentença (ID. N° 1790702), que julgou improcedente a pretensão deduzida pela parte autora, nos termos do art. 487, I, CPC.

Razões da parte autora/recorrente (ID. N° 1790705) aduzindo, em síntese, que resta claramente demonstrado o prejuízo arcados pela parte autora em decorrência da irresponsabilidade da Recorrida. Por fim, requer que seja reformada a sentença dando provimento aos pedidos feitos na inicia, declarando a inexistência do débito, condenando a empresa recorrida em danos morais e materiais.

Contrarrazões da parte recorrida, pugnando a manutenção do julgado (ID. 1790708).

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

In casu, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso interposto.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

Teresina, datado e assinado eletronicamente. 

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator 

 

 



Teresina, 04/04/2023

Detalhes

Processo

0800159-29.2019.8.18.0013

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

FRANCINELIO DE ARAUJO CALAND

Réu

GRUPO MAGISTER DE ENSINO SUPERIOR LTDA - EPP

Publicação

05/04/2023