Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0800478-91.2021.8.18.0056


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TENTADO.SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. No que se refere à apelação em matéria criminal, o Código de Processo Penal estabeleceu em seu art. 593, caput, o prazo de 05 (cinco) dias para sua interposição, não sendo necessária a apresentação das razões na mesma oportunidade, havendo prazo específico previsto para tal finalidade (art. 600, caput, do CPP). 2. Na espécie, a sentença desclassificatória foi proferida em banca, durante a Sessão do Tribunal do Júri, na data de 22 de fevereiro de 2022, iniciando-se a contagem do prazo a partir de 23/02/2019, sendo facultada a interposição de recurso no prazo de 05 (cinco) dias, ou seja, até o dia 28/02/2022, conforme art. 798, § 3º, do CPP. Assim, interposto o recurso de apelação apenas em 23 de março de 2022, consoante ID. 7604784, afigura-se intempestivo o inconformismo, razão pela qual acolho a preliminar suscitada pela defesa do apelado acusado em sede de contrarrazões. 3 Recurso não conhecido em razão da intempestividade recursal. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800478-91.2021.8.18.0056 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/03/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800478-91.2021.8.18.0056
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Itaueira/Vara Única
APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
APELADO: José Luiz Adelino de Sousa 
ADVOGADO: Onesino Vagner Amorim Andrade (OAB/PI n. 15.304-PI)  




EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TENTADO.SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. No que se refere à apelação em matéria criminal, o Código de Processo Penal estabeleceu em seu art. 593, caput, o prazo de 05 (cinco) dias para sua interposição, não sendo necessária a apresentação das razões na mesma oportunidade, havendo prazo específico previsto para tal finalidade (art. 600, caput, do CPP).
2. Na espécie, a sentença desclassificatória foi proferida em banca, durante a Sessão do Tribunal do Júri, na data de 22 de fevereiro de 2022, iniciando-se a contagem do prazo a partir de 23/02/2019, sendo facultada a interposição de recurso no prazo de 05 (cinco) dias, ou seja, até o dia 28/02/2022, conforme art. 798, § 3º, do CPP. Assim, interposto o recurso de apelação apenas em 23 de março de 2022, consoante ID. 7604784, afigura-se intempestivo o inconformismo, razão pela qual acolho a preliminar suscitada pela defesa do apelado acusado em sede de contrarrazões.
3 Recurso não conhecido em razão da intempestividade recursal.
 

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NÃO CONHECER do apelo ministerial, diante da ausência do requisito de admissibilidade recursal da tempestividade, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

 


                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 17 a 28 de fevereiro de 2023.


 

RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):


Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira, que desclassificou a conduta do réu José Luiz Adelino de Sousa para o crime de lesão corporal, remetendo os autos ao parquet  para propositura de transação penal ou suspensão condicional do processo.

Nas razões recursais, o representante do Ministério Público requereu, em síntese, que o Apelado seja condenado pelo delito de tentativa de homicídio, tendo em vista a vasta prova presente nos autos, que comprova o animus necandi.

Nas contrarrazões, a defesa pleiteou, preliminarmente, o não conhecimento do apelo, tendo em vista a sua manifesta intempestividade. No mérito, pugnou pelo improvimento do apelo, pontuando que a conduta do réu foi direcionada a ferir a vítima, não se destinando a ceifar sua vida, até porque, diante das circunstâncias, não havia nada que o impedisse de concretizar o seu intento, se destinado estivesse a matá-lo.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo.

É o relatório.

 


VOTO


 

Antes de ingressar no mérito dos recursos, algumas exigências legais devem estar satisfeitas para que o órgão julgador possa apreciar as razões da insurgência, o que a doutrina e jurisprudência denominaram de pressupostos, requisitos ou condições de admissibilidade dos recursos.

No caso em apreço, as contrarrazões apresentadas pelo apelado sustentam que o apelo ministerial não preenche um dos requisitos de admissibilidade recursal, a tempestividade, a qual consiste na exigência de interposição do recurso dentro do prazo peremptório previsto em lei, sob pena de preclusão temporal e formação da coisa julgada.

No que se refere à apelação em matéria criminal, o Código de Processo Penal estabeleceu em seu art. 593, caput, o prazo de 05 (cinco) dias para sua interposição, não sendo necessária a apresentação das razões na mesma oportunidade, havendo prazo específico previsto para tal finalidade (art. 600, caput, do CPP).

Nesse contexto, não é demasiado apontar que em matéria criminal, não é conferido prazo em dobro ao Ministério Público.

Na espécie, a sentença desclassificatória foi proferida em banca, durante a Sessão do Tribunal do Júri, na data de 22 de fevereiro de 2022, iniciando-se a contagem do prazo a partir de 23/02/2019, sendo facultada a interposição de recurso no prazo de 05 (cinco) dias, ou seja, até o dia 28/02/2022, conforme art. 798, § 3º, do CPP[1].

Assim, interposto o recurso de apelação apenas em 23 de março de 2022, consoante ID. 7604784, afigura-se intempestivo o inconformismo, razão pela qual acolho a preliminar suscitada pela defesa do apelado em sede de contrarrazões.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, NÃO CONHEÇO do apelo ministerial, diante da ausência do requisito de admissibilidade recursal da tempestividade.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator


[1] Art. 798.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. (..) § 3o O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.

 



Teresina, 02/03/2023

Detalhes

Processo

0800478-91.2021.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

Delegacia de Polícia Civil de Itaueira

Réu

JOSE LUIZ ADELINO DE SOUSA

Publicação

02/03/2023