Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0000983-79.2016.8.18.0060


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 48, LEI 9.099/95). CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTEGRAL DA DEMANDA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000983-79.2016.8.18.0060 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 17/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000983-79.2016.8.18.0060

RECORRENTE: LUIZ CARVALHO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

RECORRIDO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
REPRESENTANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SCOPEL

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 48, LEI 9.099/95). CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTEGRAL DA DEMANDA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000983-79.2016.8.18.0060
Origem: 
RECORRENTE: LUIZ CARVALHO DA SILVA 
Advogados do(a) RECORRENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A

RECORRIDO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
REPRESENTANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de Embargos de Declaração, com efeito modificativo, opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra acórdão proferido por esta 1ª Turma Recursal Cível, Criminal, que conheceu do recurso inominado e deu-lhe provimento, para fins de afastar a prescrição trienal da demanda e julgar procedente a demanda.

Em síntese, alega a parte embargante que o acórdão foi contraditório por considerar a aplicação no caso concreto do prazo quinquenal de prescrição previsto no CDC e não reconhecer a prescrição integral da demanda, tendo em vista que o marco inicial do prazo ocorreu há mais de cinco anos.

Contrarrazões apresentadas pela parte embargada (ID 7486274).

É o relatório sucinto.



 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são as previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95, o qual remete ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.

Assim, os Embargos Declaratórios consistem em recurso de caráter integrativo, através do qual se busca o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão.

É necessário que o vício seja intrínseco ao próprio julgamento, ou seja, esteja dentro dos próprios fundamentos que amparam a decisão judicial, de modo a comprometer sua compreensão.

No caso dos autos, assiste razão à parte embargante, tendo em vista que o empréstimo discutido no processo (nº 46-350932/08999), embora tenha sido programado para efetuar o desconto de 60 (sessenta) parcelas no benefício previdenciário da parte embargada, foi excluído pela instituição financeira antes do seu término, mais precisamente no dia 11-02-2011.

Todavia, considerando que a presente ação judicial foi ajuizada no dia 17-06-2016, a declaração da prescrição da demanda prevista no art. 27 do CDC é medida que se impõe, tendo em vista o transcurso de mais de 5 (cinco) anos após a efetivação do último desconto.

Portanto, ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração para fins de retificar a contradição existente no acórdão ora embargado e declarar a prescrição integral da demanda, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamentos no artigo 27 do CDC c/c artigo 487, II, do CPC.

Condeno a parte embargada no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa. Todavia, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

 

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 16/04/2023

Detalhes

Processo

0000983-79.2016.8.18.0060

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

LUIZ CARVALHO DA SILVA

Réu

BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Publicação

17/04/2023