TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000983-79.2016.8.18.0060
RECORRENTE: LUIZ CARVALHO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
RECORRIDO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
REPRESENTANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SCOPEL
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 48, LEI 9.099/95). CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTEGRAL DA DEMANDA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000983-79.2016.8.18.0060
Origem:
RECORRENTE: LUIZ CARVALHO DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A
RECORRIDO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
REPRESENTANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração, com efeito modificativo, opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra acórdão proferido por esta 1ª Turma Recursal Cível, Criminal, que conheceu do recurso inominado e deu-lhe provimento, para fins de afastar a prescrição trienal da demanda e julgar procedente a demanda.
Em síntese, alega a parte embargante que o acórdão foi contraditório por considerar a aplicação no caso concreto do prazo quinquenal de prescrição previsto no CDC e não reconhecer a prescrição integral da demanda, tendo em vista que o marco inicial do prazo ocorreu há mais de cinco anos.
Contrarrazões apresentadas pela parte embargada (ID 7486274).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são as previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95, o qual remete ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Assim, os Embargos Declaratórios consistem em recurso de caráter integrativo, através do qual se busca o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão.
É necessário que o vício seja intrínseco ao próprio julgamento, ou seja, esteja dentro dos próprios fundamentos que amparam a decisão judicial, de modo a comprometer sua compreensão.
No caso dos autos, assiste razão à parte embargante, tendo em vista que o empréstimo discutido no processo (nº 46-350932/08999), embora tenha sido programado para efetuar o desconto de 60 (sessenta) parcelas no benefício previdenciário da parte embargada, foi excluído pela instituição financeira antes do seu término, mais precisamente no dia 11-02-2011.
Todavia, considerando que a presente ação judicial foi ajuizada no dia 17-06-2016, a declaração da prescrição da demanda prevista no art. 27 do CDC é medida que se impõe, tendo em vista o transcurso de mais de 5 (cinco) anos após a efetivação do último desconto.
Portanto, ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração para fins de retificar a contradição existente no acórdão ora embargado e declarar a prescrição integral da demanda, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamentos no artigo 27 do CDC c/c artigo 487, II, do CPC.
Condeno a parte embargada no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa. Todavia, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 16/04/2023
0000983-79.2016.8.18.0060
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorLUIZ CARVALHO DA SILVA
RéuBCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Publicação17/04/2023