TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753311-52.2021.8.18.0000
Agravante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Advogado: Francisco Acacio Rodrigues Holanda (OAB/CE nº 5.253)
Agravado: EDILENE MARIA DO MONTE SILVA
Advogado: Sem advogado cadstrado
Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PRA APRESENTAR BENS À PENHORA SOB PENA DE MULTA. DESNECESSIDADE NO CASO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Conforme o art. 798, inciso II, alínea “c”, do CPC, são ônus do Exequente a localização e a indicação de bens do executado suscetíveis de penhora.
2. Constatado que a parte executada não possui, de fato, bens penhoráveis, revela-se inútil e custosa a sua intimação para indicação de bens passíveis de penhora, sendo, pois, inaplicável a previsão do art. 774, V, do CPC.
3. Somente é cabível a fixação de honorários recursais se houve “condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito que interposto o recurso” (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017), o que, no caso, não ocorreu.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única de Pio IX (PI), que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta em face de EDILENE MARIA DO MONTE SILVA, indeferiu o pedido realizado pelo Exequente, ora Agravante, de que fosse intimada a parte devedora para indicar bens à penhora, e suspendeu o processo executório por um (01) ano, com fundamento no parágrafo 1º do Art. 921, III, do CPC.
Nas razões recursais, o Banco Exequente, ora Agravante, argumenta que: i) não foram esgotadas todas as possibilidades para penhorar os bens da Executada, ora Agravada, considerando-se a hipótese processual constante do Art. 774, V do CPC; ii) os atos até então praticados nos autos, sejam por iniciativas do Exequente ou em decorrência da própria tramitação processual, não foram suficientes para alcançar supostos bens penhoráveis, pertencentes ao Demandado, torna-se oportuno que provoquemos o Executado para que indique ou justifique a inexistência, inclusive no sentido de descaracterizar qualquer conduta comissiva ou omissiva contra a dignidade da Justiça; iii) a agravante requereu a antecipação de parte da tutela pretendida com fundamento nos arts. 294 e seguintes e 300 do Código de Processo Civil, para que fosse reintegrada na posse do imóvel, evitando maiores danos que certamente serão de difícil, senão impossível reparação; iv) a necessidade da antecipação da tutela pretendida (reintegração de posse) é medida que se impõe, notadamente em razão das condições atuais do imóvel objeto do pedido, sendo certo que os agravados, estão agindo de má-fé e não pagam qualquer despesa referente ao imóvel; v) a prova que instruiu a inicial é robusta, e, ademais, está de acordo com o texto do artigo 561 do CPC; vi) o ato processual de suspensão da execução (art. 921, III e Parágrafo 1º do CPC) pode trazer consequências irreparáveis o Exequente, ora Agravante, ao sujeitá-lo aos efeitos da prescrição intercorrente, considerando, pois, que ao término de um (01) ano, por conseguinte, segui-se uma etapa temporal para extinção do processo executivo.
Assim, requer a concessão da tutela de urgência, bem como o provimento ao recurso, para que seja intimada a Executada, ora Agravada, no primeiro grau, para indicar bens passíveis à penhora.
CONTRARRAZÕES não apresentadas.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO: instado a se manifestar, o Parquet do segundo grau se posicionou pela ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção.
PONTO CONTROVERTIDO: é ponto controvertido no presente recurso a imprescindibilidade, ou não, da intimação da Executada, ora Agravada, para indicar bens à penhora.
É o relatório.
VOTO
1 DO CONHECIMENTO
De início, quanto ao cabimento do agravo de instrumento, entendo que este é cabível, pois, conforme o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, “caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.
Ademais, verifica-se que estão presentes os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
Destarte, conheço do presente recurso.
2 MÉRITO RECURSAL
No mérito, discute-se, como já exposto, a imprescindibilidade, ou não, da intimação da Executada, ora Agravada, para indicar bens à penhora, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme inteligência do art. 774, V e parágrafo único, do CPC, que prevê:
CPC/2015
Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:
[...]
V – intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Na decisão agravada (ID Num. 3757110), ojuízo a quo indeferiu o pedido da Exequente nos seguintes termos:
“Ressalto, por oportuno, que o caso não reclama a intimação da parte devedora para indicar bens à penhora, pois é incumbência do credor diligenciar no sentido de localizar patrimônio que satisfaça seu crédito. Além disso, a julgar pelo resultado das numerosas consultas a bancos de dados de que dispõe este juízo e pelo consignado pelo oficial de justiça quando da tentativa de penhora por mandado, a parte devedora efetivamente não tem bens passíveis de penhora, de maneira que a sua intimação seria medida ineficiente e custosa ao judiciário. Diante dessas circunstâncias, suspendo o andamento da execução pelo prazo de um ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição, nos termos do art. 921, III, § 1º, do Código de Processo Civil. Durante esse lapso temporal, poderá o exequente praticar ato efetivo em busca da satisfação da obrigação, ressaltando-se que a mera reiteração de pedidos de pesquisas em sistemas judiciais (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD etc.) não se enquadra nessa previsão”. (ID Num. 3757110)
Nessa linha, a decisão agravada indeferiu o pedido de intimação do executado para indicar bens penhoráveis por considerar medida contraproducente, devido às frustradas pesquisas realizadas no curso do processo e à certidão do oficial de justiça que informou a inexistência de bens a penhorar.
Nestes pontos, entendo que a decisão deve ser mantida. Isto porque, ao contrário do que defende o Agravante, é ônus seu a localização e indicação de bens do executado suscetíveis de penhora, de acordo com o art. 798, inciso II alínea c, do CPC:
CPC/2015
Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente:
[...]
II – indicar:
[...]
c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível.
Assim, apenas quando esgotados todos os meios ao seu alcance, é que se revela possível a mediação do Juiz para dar efetividade e celeridade ao processo de execução.
No caso dos autos, no entanto, constata-se que foram realizadas diversas diligências para a satisfação do crédito junto aos sistemas informatizados disponíveis ao juízo, bem como foi determinado ao oficial de justiça a penhora dos bens que satisfizessem o crédito, no entanto, nenhum bem penhorável foi encontrado.
Nessa perspectiva, ainda que se vislumbre o esforço do agravante/exequente nesse mister, e mesmo considerando o princípio da cooperação entre as partes para a solução do litígio, não há nenhum indicativo, nos autos de origem, que configure o dolo da Agravada na frustração das diligências realizadas ou ocultação de bens a ensejar sua intimação para que, sob pena de multa, indique bens penhoráveis, nos termos do art. 774, V, do CPC.
No caso, como afirmado pelo próprio juízo a quo, condutor do processo, há fortes indícios de que a Agravada, de fato, não possui bens penhoráveis, pelo que se revela inútil e custosa a sua intimação para indicação de bens passíveis de penhora.
No mesmo sentido, cito julgados do TJ-DF:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ÔNUS DO CREDOR. 1. De acordo com o disposto no artigo 798, II, C, do Código de Processo Civil, incumbe ao exequente indicar bens do devedor passíveis de penhora. 2. Não havendo indício de que o devedor possua e ou esteja ocultando bens, incabível a intimação do devedor para indicação de bens sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 774, V, do Código de Processo Civil. 3. No caso, ficou demonstrado que o executado reside em local simples, patrocinado pela Defensoria Pública e já declarou não possui condições de pagar o débito, incabível se revela a sua intimação para indicação de bens passíveis de penhora. 4. Negou-se provimento ao recurso.
(TJ-DF, Acórdão 1270228, 07109047120208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no PJe: 17/8/2020)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. ÔNUS DO CREDOR. ARTIGOS 524, VII C/C 798, II, C DO CPC. NECESSIDADE DE CONSTATAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO DOLO DO DEVEDOR PARA APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 774, V, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. A regra processual é de que é ônus do credor indicar bens passíveis de penhora, nos termos do art. 798, II, alínea c do Código de Processo Civil. 2. Deve o credor envidar todos os esforços para a localização de bens do devedor passíveis de penhora e não somente, por intermédio Poder Judiciário, ficar pleiteando a investigação de tais bens, tendo em vista que o princípio da cooperação não pode ser uma via de mão única, qual seja, somente em favor da parte, além de não poder esta transferir integralmente seu ônus, insculpido no artigo 798, inciso II, alínea c. do CPC, para o Poder Judiciário 3. Cabe ao exequente diligenciar acerca da existência de bens do executado passíveis de penhora, principalmente na hipótese em que a elucidação da questão controvertida puder ser efetivada mediante a apresentação dos instrumentos contratuais ou, ainda, das certidões de matrícula dos bens enumerados, não cabendo ao Poder Judiciário substituir as partes em seus deveres processuais. Agravo de instrumento desprovido.
(TJ-DF, Acórdão 1261019, 07033733120208070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 16/7/2020)
Isto posto, confirmo a decisão de id. 3802930 e nego provimento ao presente recurso, mantendo a decisão agravada.
Saliento, por fim, quanto aos honorários recursais, que, para sua fixação, faz-se necessário que estejam “presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017).
In casu, uma vez que, na decisão agravada, não houve a fixação de honorários, é incabível a sua majoração em grau recursal.
No mesmo sentido, é o entendimento exarado pela Corte Superior, no sentido de que “não cabe a majoração de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, em recurso especial interposto contra acórdão de julgamento de agravo de instrumento que não ponha termo à demanda nem, portanto, fixe sucumbência na origem” (STJ, REsp 1726088/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018).
Deixo, assim, de fixar os honorários recursais.
3 DECISÃO
Forte nessas razões, conheço do presente Agravo de Instrumento, mas lhe nego provimento, mantendo inalterada a decisão agravada.
Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários também na decisão recursada.
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
DR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Juiz de Direito em substituição no 2º grau.
0753311-52.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalHonorários Advocatícios em FGTS
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuEDILENE MARIA DO MONTE SILVA
Publicação05/03/2023