TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0800004-93.2021.8.18.0065 / Pedro II – 2ª Vara.
Processo de Origem Nº 0800004-93.2021.8.18.0065 (Ação Penal).
Apelante: Emanuel Camelo da Silva (RÉU PRESO).
Defensora Pública: Christiana Gomes Martins de Sousa1.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – FURTO QUALIFICADO MAJORADO (ART. 155, §§ 1º E 4º, II, DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA BAGATELA – IMPERTINENTES – 2 DOSIMETRIA – PRIMEIRA FASE – VETORIAIS NEUTRALIZADAS – PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL – AGRAVANTE MANTIDA – REDUÇÃO DA PENA – ACOLHIDA – 3 DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PRISÃO CAUTELAR MANTIDA – 4 REGIME INICIAL SEMIABERTO – ALTERAÇÃO PARA ABERTO – ACOLHIMENTO – 5 DEMAIS PEDIDOS – CARÊNCIA DE INTERESSE E DE POSSIBILIDADE JURÍDICA – NÃO CONHECIMENTO – AFASTAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA – AFASTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – 6 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.
1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento dos pleitos absolutório e desclassificatório;
2 Diante do afastamento de ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito de redução da pena;
3 Como a sentença apresentou fundamentação concreta e idônea, dada a presença dos requisitos e pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, deve-se manter a prisão cautelar imposta ao apelante;
4 Fixa-se o regime aberto, em obediência aos parâmetros legais objetivo e subjetivos (art. 33, §2º e §3º, do CP);
5 Em decorrência da carência de interesse recursal e de possibilidade jurídica, os demais pleitos recursais não comportam conhecimento;
6 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Emanuel Camelo da Silva para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, bem como, de alterar o regime de cumprimento da pena para o aberto, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Tendo em vista que se trata de RÉU PRESO, determino à Coordenadoria Judiciária Criminal que adote as providências necessárias para expedição de nova Guia de Execução Provisória, fazendo constar a pena imposta por esta Corte de Justiça, encaminhando-se as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Emanuel Camelo da Silva (id. 5306196 - Pág. 1), em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI (em 21/09/2021; id. 5306191 - Pág. 1/8) que o condenou à pena de 04 (quatro) anos, 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, sem direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 1552, §§ 1º e 4º, II, do Código Penal (furto qualificado majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 5305843 - Pág. 1/3), a saber:
Consta do incluso inquérito policial que na noite de 04/04/2020, por volta das 21h30min, na Rua José Gomes Filho, nº 625, bairro Areia Branca, em Pedro II – PI, Emanuel Camelo da Silva, ora denunciado, mediante escalada, subtraiu coisa alheia móvel, consistente em cadeiras de plástico, pertencentes a José Rodrigues da Silva Filho.
Nas circunstâncias de tempo e lugar acima especificadas, Luís Alves de Sousa, Marcos Alves da Silva e a pessoa identificada como Flávio estavam consumindo bebidas alcoólicas na calçada da residência de propriedade do Sr. José Rodrigues da Silva Filho, momento em que Emanuel, ora denunciado, chegou ao local e ficou conversando com os presentes.
Ato contínuo, Emanuel pulou o muro da residência, que fica localizada em uma esquina, e retornou de posse de três cadeiras de plástico, na cor verde, que estavam no quintal da residência.
Luís Alves, ao notar a ação do denunciado, interpelou “rapaz, não pega as coisas alheias não. Nós estamos nesta esquina todos os dias”, ocasião que apenas respondeu “nada, fica de boa, é nós”, ignorando a advertência do amigo, e saiu com o produto do crime.
A testemunha Micaely Nascimento da Conceição, naquela ocasião viu que alguém pulava o muro, e acionou uma sobrinha dos donos da residência mediante mensagem.
Posteriormente, o filho da vítima, Antônio Francisco Alves da Silva, tomou conhecimento do fato, foi até o local, mas naquele momento não notou a ausência de nenhum objeto de dentro da residência.
Em termo de declaração, Luís Alves relatou que no dia seguinte, 05/04/2020, Emanuel novamente pulou o muro da residência, mas desta vez não levou nada.
Em interrogatório, Emanuel Camelo confessou a prática do crime e complementou dizendo que entregou as cadeiras para um conhecido vender.
Recebida a denúncia (em 15/01/2021; id. 5305845 - Pág. 1/2) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 5306207 - Pág. 1/8), que “a) Seja o recurso conhecido e, de imediato, concedido o EFEITO SUSPENSIVO, em face da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII) e ausência de comprovação concreta quanto à necessidade de aplicação de qualquer medida cautelar; b) In limine, seja concedido ao réu o direito de apelar em liberdade; c) Seja reconhecido e aplicado o principio da insignificância; d) Subsidiariamente, incidência das atenuantes pugnadas; e) DECLASSIFICAÇÃO, para excluir a qualificadora do artigo 155, §4º, II, do CP; f) Subsidiariamente, em caso de condenação pela figura do artigo 155, §§ 1º e 4°, II, do CP, seja aplicado o aumento mínimo; g) Afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais, da pena de multa, pois violam a dignidade do réu como pessoa humana (CF, art. 1º, III) e por não se encontrar a sentença devidamente fundamentada (CF, art. 93, IX)”. Nas razões de pedir, depreende-se ainda os pleitos de absolvição, mediante incidência do princípio da insignificância ou da bagatela, e de redução da pena, via neutralização de vetoriais.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 5306212 - Pág. 1/9), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina “pelo conhecimento parcial do Recurso de Apelação interposto pelo réu Emanuel Camelo Da Silva, não conhecendo o pedido de neutralização das circunstâncias judiciais da personalidade e das circunstâncias do crime. No mérito, opina-se pelo parcial provimento, apenas para considerar como neutras as circunstâncias judiciais da conduta social e da culpabilidade” (id. 6609053 - Pág. 1/15).
Feito revisado (id.9705279).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a absolvição do apelante, mediante incidência do princípio da insignificância ou da bagatela, ou, eventualmente, (ii) a desclassificação delitiva, via afastamento da qualificadora (escalada), (iii) a redução da pena, através (iii-a) da neutralização de vetoriais, (iii-b) do reconhecimento de atenuantes e (iii-c) do cômputo mínimo da majorante, (iv) o afastamento das condenações a título (iv-a) de pena pecuniária e (iv-b) de custas processuais e (v) o direito de recorrer em liberdade.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de (i) absolvição e (ii) desclassificação, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar os pleitos recursais.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 155, §§ 1º e 4º, II, do Código Penal (furto qualificado majorado).
FURTO MEDIANTE ESCALADA (QUALIFICADO). REPOUSO NOTURNO (MAJORANTE). RES FURTIVA (VALOR CONSIDERÁVEL). VÍTIMA (HIPOSSUFICIENTE). AGENTE (HABITUAL NA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO). PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA BAGATELA (IMPERTINENTES). AFASTAMENTO DA MAJORANTE (INVIÁVEL). Resultando, ademais, suficiente comprovado o furto qualificado, mediante escalada, praticado por agente marcado pela habitualidade na prática de crimes contra o patrimônio, sendo, na espécie, de itens cuja avaliação supera o limite de 10% (dez por cento) do salário-mínimo à época do fato, atingindo patrimônio de vítima financeiramente hipossuficiente, e, sobretudo, durante o repouso noturno, resulta então inviável o decote da qualificadora e da majorante e, tampouco, a incidência dos princípios da insignificância e da bagatela.
CONDENAÇÃO (MANTIDA). Forte nessas razões, rejeito os pleitos absolutório e desclassificatório.
2 Da dosimetria.
PRIMEIRA FASE (04 VETORIAIS INIDÔNEAS). PENA-BASE (REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL). Na fase inicial da dosimetria, consta da sentença fundamentação fático-jurídica ora inidônea, ora insuficiente, ora desamparada na prova judicial, ora em patente bis in idem, tornando então inviável a manutenção das vetoriais desvaloradas na origem: “a culpabilidade desfavorável, ante o dolo intenso do acusado que fez várias vítimas na cidade de Pedro II num curto espaço de tempo” (inidônea, sem comprovação e em patente violação ao devido processo legal, ao expor fato alheio à denúncia, que conta com única vítima); “os seus antecedentes desfavoráveis, porquanto há registros de vários feitos criminais em tramitação contra o acusado” (inidônea, insuficiente e em patente violação à Súmula 444 do STJ, dada a inexistência de trânsito em julgado); “a sua conduta social desfavorável, já que, embora tecnicamente primário, demonstrou através da reiteração delituosa ter comportamento adverso e nocivo ao meio em que vive” (inidônea, insuficiente, em patente violação à Súmula 444 do STJ, bem como, ao princípio do ne bis in idem, decorrente da adoção de legenda assemelhada noutra vetorial); e “as consequências desfavoráveis, pois não houve a restituição da integralidade dos bens subtraídos” (inidônea, insuficiente e genérica, pois confunde-se com elementos do tipo, na medida em que o prejuízo patrimonial revela decorrência natural da subtração da res furtiva, objeto material do delito de furto).
Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus de reprovabilidade da conduta concreta, que extrapole aquele abstratamente previsto tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, desiderato ora inobservado pelo juízo sentenciante.
Assim, reduzo a pena-base ao mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão.
SEGUNDA FASE (02 ATENUANTES). Na fase intermediária, foram originalmente reconhecidas 02 (duas) atenuantes: menoridade relativa (art. 65, I, do CP) e confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP).
Nesse ponto, a irresignação defensiva restringe-se tão somente ao pleito genérico de reconhecimento de atenuantes. Deixou, porém, de mencionar quais, em patente violação ao princípio da dialeticidade. Ademais, não vislumbro outra atenuante passível de reconhecimento.
REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO (INVIÁVEL). SÚMULA 231 DO STJ (OBSERVÂNCIA). De mais a mais, resulta inviável a redução da pena intermediária aquém do mínimo legal, por força de óbice legal (art. 59, II, do CP3), consoante orientação jurisprudencial pacífica do STJ (Súmula Nº 231, j.22/09/1999)4 e do STF (RE 597.270 QO-RG/RS, j.26/03/2009, com repercussão geral)5.
De consequência, mantenho a pena intermediária no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão.
TERCEIRA FASE (01 AGRAVANTE). DECOTE (REJEIÇÃO). Na fase final da dosimetria, foi reconhecida tão somente a majorante do período noturno (art. 155, §1º, do CP), outrora mantida em linhas anteriores, para onde cumpre remeter a leitura, a fim de evitar desnecessário bis in idem.
Nesse ponto, a defesa pleiteia o computo mínimo da majorante. Sucede que a lei prevê fração única, fixa em 1/3 (um terço), ora devidamente adotada na origem, devendo então ser mantida.
Dessa forma, torno a pena definitiva em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Forte nessas razões, acolho o pleito de redução da pena.
3 Da pena pecuniária.
AFASTAMENTO (ÓBICE LEGAL). O pedido de afastamento da pena pecuniária esbarra em imperativo legal, disposto no preceito secundário da norma em comento (art. 155, §4º, do CP), o qual obriga o julgador à sua imposição: “reclusão de dois a oito anos, e multa”. De consequência, o ponto recursal carece de possibilidade jurídica.
Portanto, deixo de conhecer do pedido.
4 Das custas processuais.
AFASTAMENTO (NÃO CONHECIMENTO). COMPETÊNCIA (JUÍZO DAS EXECUÇÕES). Por fim, deixo de conhecer originariamente do pleito de afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais, face à competência do juízo das execuções penais.
Trata-se de matéria de direito, cujo posicionamento – firmado a partir do julgamento da Apelação Criminal Nº 2018.0001.001804-5, em 19/06/2019 – venho mantendo. Confira-se, em julgado mais recente:
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – FURTO MAJORADO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 155, §§1º E 4º, I, II E IV, DO CP) – APELO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 DOSIMETRIA – REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE A PENA MÍNIMA EM ABSTRATO PARA CADA VETORIAL – PLEITOS REJEITADOS – NEUTRALIZAÇÃO DE VETORIAL – PLEITO ACOLHIDO – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – ILEGALIDADE PATENTE – DECOTE EX OFFICIO – 2 CUSTAS PROCESSUAIS – AFASTAMENTO – INVIABILIDADE – BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – ISENÇÃO DO PAGAMENTO DISPOSTA EM LEI ESTADUAL – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES – PLEITO RECURSAL NÃO CONHECIDO – 6 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.
1 Embora rejeitados os pleitos de redução da pena-base ao mínimo legal, de utilização da fração de 1/8 (um oitavo), incidente sobre a pena mínima em abstrato, para o incremento de cada circunstância negativada, e de decote da causa de aumento do repouso noturno (art. 155, §1º, do CP), por outro lado, diante da neutralização de vetorial e do decote ex officio de agravante, impõe-se o acolhimento do pleito de redução da reprimenda;
2 Em que pese a previsão de isenção do pagamento da condenação em custas processuais, disposta no art. 6º da Lei Ordinária Estadual Nº 5.526/2005, àqueles beneficiários da assistência judicial gratuita, o pleito deve ser endereçado ao juízo competente das execuções, o qual detém melhores condições para a aferição do estado de miserabilidade do condenado. Com efeito, a isenção (deferida pelos estados da federação que dispõem dessa previsão legal ou regimental, como Piauí e São Paulo) ou o mero sobrestamento (diante da ausência de previsão), seja um ou outro benefício, devem antes observar a legitimidade do juízo das execuções. Doutrina. Precedente do STJ;
3 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade;
(TJPI, Apelação Criminal Nº 0714978-02.2019.8.18.0000, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, 1ª Câmara Especializada Criminal, j.29/01/2021 a 05/02/2021) [grifo nosso]
E, diante do enfrentamento mais detalhado acerca da matéria, adoto as mesmas razões de decidir, a seguir colacionadas na íntegra, para evitar tautologias:
ISENÇÃO (POSICIONAMENTO ANTERIOR). No que se refere ao pleito de isenção/afastamento do pagamento das custas processuais, cumpre destacar o entendimento doutrinário6 e jurisprudencial7 pátrio, ao qual sempre nos filiamos8, de que mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal9, ficando, por outro lado, sobrestado (o pagamento) enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de 5 (cinco) anos, benefício a ser concedido pelo juízo das execuções, ora competente para a apreciação originária desse pleito, notadamente porque detém melhores condições de certificar o estado de hipossuficiência.
Com efeito, a interpretação literária do art. 804 do Código de Processo Penal (inalterado pelo Pacote Anticrime) não faz ressalva quanto à condenação em custas aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, ao dispor que “a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”.
Ressalte-se que até mesmo a Lei de Assistência Judiciária não isentava a condenação em custas, mas tão somente o seu pagamento, mais notadamente, ao dispor que “a parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita” (art. 12 da Lei 1.060/1950, revogado pela Lei 13.105/2015).
ISENÇÃO (LEI ESTADUAL). Por outro lado, cumpre rever esse posicionamento, à luz da Lei Ordinária Estadual Nº 5.526, de 26/12/2005, a qual “Dispõe sobre Custas Judiciais, Emolumentos, e adota outras providências”, mais notadamente, diante a previsão de isenção do pagamento de custas prevista em seu art. 6º, in verbis:
Art. 6º. São isentos do pagamento de custas os beneficiários da assistência judiciária.
Pois bem. Decerto que a previsão legal encontra apoio no art. 805 do Código de Processo Penal, o qual transfere à União e aos Estados o poder de regulamentação das cobranças das custas processuais. Confira-se (dispositivo inalterado pelo Pacote Anticrime):
Art. 805. As custas serão contadas e cobradas de acordo com os regulamentos expedidos pela União e pelos Estados.
Tanto isso que a doutrina ressalta, em comentários aos arts. 804 a 806 do Código de Processo Penal, que alguns Estados da Federação dispensam o pagamento das custas no âmbito do processo criminal, enquanto outros, como e.g., o Estado de São Paulo, isentam os condenados ao pagamento de custas, ao tempo em que, na Justiça Federal, o Superior Tribunal de Justiça dispõe em seu Regimento Interno que não serão devidas custas nos processos de sua competência originária ou recursal. Confira-se:
Quanto às custas, a previsão é dada pelo art. 806, do CPP, valendo ressaltar, contudo, que alguns Estados da Federação dispensam as custas no âmbito do processo criminal. Afora estas exceções, e nas hipóteses de querelante ou querelado pobres, as custas devem ser depositadas como pressuposto para a realização do ato ou diligência. (Nestor Távora e Rosimar Rodrigues Alencar, in Curso de direito processual penal, 12ª ed., Salvador: Editora Jus Podivm, 2017, p.280) [grifo nosso]
Transitada em julgado a decisão que pôs fim ao processo ou ao incidente, cumpre ao Juiz determinar a remessa dos autos ao Contador para o cálculo das custas, o que se faz levando-se em conta, no âmbito da Justiça dos Estados, os regulamentos por estes expedidos ou até mesmo Provimento dos respectivos Tribunais. Em se tratando da Justiça Federal ou quando o ato for praticado pelos Tribunais Superiores (STF, STJ, TSE, STM), regulamentos da União e até dos Regimentos Internos disciplinam a matéria. No STJ seu Regimento Interno dispõe (art. 112) que não serão devidas custas nos processos de sua competência originária ou recursal. (Fernando da Costa Tourinho Filho, in Código de processo penal comentado, Vol.2, 13ª ed., São Paulo: Saraiva, 2010, p.643) [grifo nosso]
PARCIAL SUPERAÇÃO DO POSICIONAMENTO. Dessa forma, a partir do julgamento da Apelação Criminal Nº 2018.0001.001804-5, em 19/06/2019, evoluímos nosso posicionamento mas apenas pontualmente no sentido de que, no âmbito da nossa justiça comum estadual, por força do que dispõe o art. 6º da Lei Ordinária Estadual Nº 5.526/2005, os beneficiários da assistência judiciária gratuita têm direito à isenção (e não ao mero sobrestamento) do pagamento das custas processuais.
RESSALVA MANTIDA (LEGITIMIDADE). Superado esse ponto, cumpre, por outro lado, obtemperar que ainda persistem as demais ressalvas (quanto à competência e procedibilidade) do posicionamento anterior: (…) benefício a ser concedido pelo juízo das execuções, ora competente para a apreciação originária desse pleito, notadamente porque detém melhores condições de certificar o estado de hipossuficiência.
A propósito, já destacava Júlio Fabbrini Mirabete:
Em São Paulo, há disposição expressa isentando os condenados e o Ministério Público do pagamento de custas (art. 6º, I, da Lei 4.952, de 27-12-85, e art. 17, III, do Decreto-lei 203, de 25-3-70, respectivamente). (…) A pobreza do condenado não impede a condenação nas custas. É na execução que a miserabilidade jurídica do condenado deve ser examinada a fim de ser concedida a isenção. (Júlio Fabbrini Mirabete, in Código de processo penal interpretado. 11ª ed., Atlas: São Paulo, 2007, p.1858) [grifo nosso]
Com efeito, a isenção do pagamento (nos estados da federação que dispõem dessa previsão legal ou regimental, como Piauí e São Paulo) ou o mero sobrestamento (diante da ausência de previsão), seja para um ou outro benefício, deve a parte atentar para o fato de que o juízo das execuções detém a legitimidade para o conhecimento da matéria, sendo, portanto, inviável em sede recursal.
No mesmo sentido, destaco recente precedente do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento de recurso proveniente do Estado de São Paulo:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. 1. Enquanto a decisão de admissibilidade assentou a impossibilidade de análise de violação à norma constitucional na via do recurso especial, a deficiência da fundamentação apresentada, a ausência de comprovação da divergência jurisprudencial e a impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória, no agravo em recurso especial a defesa limitou-se a afirmar que o apelo nobre atendia a todos os requisitos de admissibilidade. 2. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Precedentes. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. TESTEMUNHA. INQUIRIÇÃO DIRETA PELO MAGISTRADO. ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE RELATIVA. NÃO OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A PARTE. PRECLUSÃO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a nulidade referente à incorreta aplicação do art. 212, do CPP é relativa, demandando comprovação do prejuízo na primeira oportunidade em que a parte falar nos autos, sob pena de preclusão. 2. Assim, ainda que não observada a ordem de formulação das perguntas às testemunhas, consoante preconizado no art. 212 do CPP, porque iniciada a inquirição pelo próprio magistrado, deveria a parte interessada arguir a irregularidade no próprio ato, a fim de impedir sua realização em desconformidade com a prescrição legal, sob pena de preclusão. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. FURTO PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES E CONTINUIDADE DELITIVA. Conforme entendimento pacífico deste Sodalício, inviável a aplicação do princípio da insignificância ao furto praticado em concurso de agentes e continuidade delitiva. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE FURTO. POSSE MANSA E PACÍFICA DA COISA. DESNECESSIDADE. Segundo entendimento fixado por esta Corte Superior em sede de recursos repetitivos, a consumação do furto se dá com a posse da res furtiva, ainda que por breve período, sendo prescindível a posse mansa e pacífica da coisa, de modo que não há como se acolher a tese de desclassificação para tentativa. AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. Concluindo as instâncias de origem, a partir da análise do arcabouço probatório existente nos autos, acerca da autoria e materialidade delitiva assestadas à recorrente, a desconstituição do julgado no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, incabível em recurso especial, conforme já assentado pela Súmula n. 7/STJ. ISENÇÃO DE CUSTAS. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Nos termos do entendimento deste Sodalício, o momento para avaliação da miserabilidade do condenado é na execução. Dessa forma, mesmo sendo a ré beneficiária da justiça gratuita, deve ser condenada ao pagamento das custas processuais. 2. Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRg no AREsp 1192968/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.01/03/2018) [grifo nosso]
PLEITO NÃO CONHECIDO. Forte nessas razões, deixo de conhecer originariamente do pleito de afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais, face à competência do juízo das execuções penais.
Forte nessas razões, deixo de conhecer originariamente do pedido de afastamento da condenação ao pagamento de custas.
5 Do direito de recorrer em liberdade.
FUNDAMENTAÇÃO (IDÔNEA). CONTUMÁCIA DELITIVA. Em que pesem os argumentos defensivos acerca do direito de recorrer em liberdade, os requisitos do fumus comissi delicti, do periculum libertatis e da necessidade encontram fundamentação idônea na sentença, sobretudo, diante da evidenciada contumácia na prática delitiva.
Assim, mantenho a segregação cautelar imposta ao acusado.
6 Do regime inicial.
REGIME INICIAL (FECHADO). ALTERAÇÃO PARA O ABERTO (DE OFÍCIO). Promovo de ofício a alteração do regime inicial de cumprimento para o aberto, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção dos crimes. Com efeito, além do quantum da reprimenda (objetivamente) indicar o regime mais brando (aberto), inexiste fator relevante (de ordem subjetiva) que o afaste, diante da neutralização das vetoriais desvaloradas na origem e do não reconhecimento da majorante da reincidência (art. 33, §2º, alínea b, e §3º, do CP10).
Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Emanuel Camelo da Silva para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, bem como, de alterar o regime de cumprimento da pena para o aberto, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Tendo em vista que se trata de RÉU PRESO, determino à Coordenadoria Judiciária Criminal que adote as providências necessárias para expedição de nova Guia de Execução Provisória, fazendo constar a pena imposta por esta Corte de Justiça, encaminhando-se as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Emanuel Camelo da Silva para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, bem como, de alterar o regime de cumprimento da pena para o aberto, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Tendo em vista que se trata de RÉU PRESO, determino à Coordenadoria Judiciária Criminal que adote as providências necessárias para expedição de nova Guia de Execução Provisória, fazendo constar a pena imposta por esta Corte de Justiça, encaminhando-se as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 a 10 de fevereiro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
1Subscreveu as razões da apelação criminal.
2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Furto. Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. §1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. §2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. §3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. Furto qualificado. §4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. §4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (Incluído pela Lei 13.654/2018). §5º A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996). §6º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração (Incluído pela Lei 13.330/2016). §7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego (Incluído pela Lei 13.654/2018).
3Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (…) II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
4A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STJ, Súmula Nº 231, 3ª Sessão, j.22/09/1999).
5Confira-se o leading case no STF: EMENTA: AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STF, RE-RG-QO 597.270/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Pleno, j.26/03/2009, com repercussão geral, Tema 158).
6Colhe-se, também, da doutrina: “Custas nos processos criminais: (…) Quando, no entanto, vencido for o réu, a regra é que as custas são devidas, bem como outras despesas processuais (…). Continua a prevalecer, no entanto, a possibilidade de concessão de assistência judiciária a quem necessitar, não se cobrando custas e outras despesas. Cuida-se de assunto a ser tratado em fase de execução e não pelo juiz da condenação.” (Guilherme de Sousa Nucci, in Código de Processo Penal Comentado. 11a ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p.1188).
7Colhe-se da jurisprudência do STJ: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 12 DA LEI Nº 1.060/50. BENEPLÁCITO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. EXAME QUE DEVE SER FEITO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. 2. Agravo interno improvido. (STJ, AgRg no REsp 1595611/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.02/06/2016); EMENTA: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp n. 394701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). 2. Sendo as custas processuais meros consectários da sucumbência, a condenação, de ofício, ao seu pagamento não implica o agravamento da pena, de modo que não se observa, no acórdão estadual, contrariedade ao princípio que veda a reformatio in pejus. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 206581/MG, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.04/10/2016); EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. ART. 804 DO CPP. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 12 DA LEI 1.060/1950. REVOGAÇÃO PELO ART. 175, I, DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. EXAME QUE DEVE SER FEITO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. ORIENTAÇÃO PACÍFICA DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Não havendo manifestação do Tribunal de origem acerca da alegada revogação do art. 12 da Lei nº 1.060/50 pelo art. 175, I, do CTN, mostra-se incabível a apreciação do pedido por esta Corte, em virtude da ausência do requisito indispensável do prequestionamento. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita, o art. 804 do CPP determina a condenação do vencido em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, após o qual ficará prescrita a obrigação, a teor do art. 12 da Lei n.º 1.060/1950. 3. A suspensão de que se trata apenas pode ser concedida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, haja vista ser na fase da execução o momento adequado para aferir a real situação financeira do condenado, diante da possibilidade de alteração após a condenação. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 254330/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ªT., j.19/03/2013); EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO. ART. 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ART. 12 DA LEI N.º 1.060/50. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do CPC, ficando seu pagamento sobrestado enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos. 2. A isenção somente poderá ser concedida ao réu na fase de execução do julgado. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag 1377544/MG, Rel. Min. LAURITA VAZ, 5ªT., j.31/05/2011).
8A propósito, tem decidido esta Corte Estadual de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – MODIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – ISENÇÃO DAS CUSTAS JUDICIAIS – TESE AFASTADA – CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. 1. No tocante à insurgência do Apelante acerca da dosimetria da penalidade imposta, entendo que a sentença não deve sofrer qualquer alteração, uma vez que a sua fundamentação encontra-se em consonância com os dispositivos pátrios que tratam do assunto, tendo sido realizada a correta dosimetria porque observados os requisitos autorizadores para a sua aplicação e obtenção de tal resultado. 2. Em relação ao pleito do Apelante acerca da isenção das custas processuais, por ser pobre, vejo que, a jurisprudência pátria tem entendido que, mesmo por ser devidamente pobre, na forma da lei, a exclusão das custas processuais cabe ao juízo da execução, sendo este o mais adequado para avaliar a capacidade de pagamento do condenado, devendo, por conseguinte, serem mantidas estas nos termos da sentença de primeiro grau. 3. Conhecimento e Improvimento. (TJPI, Apelação Criminal 201400010080924, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, 1ª Câmara Especializada Criminal, j.11/02/2015); EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO MANTIDA. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PENA REDIMENSIONADA. PENA DE MULTA. ALEGAÇÃO DE HIPOSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DOS ASSISTIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA EM CUSTAS PROCESSUAIS. EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO SUSPENSA POR CINCO ANOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, o magistrado valorou negativamente os antecedentes e as consequências do crime e fixou a pena base acima do mínimo legal. Em relação aos antecedentes, o acusado responde a muitos outros processos criminais nas comarcas de Miguel Alves/PI e União/PI (vide sistema Themis-web), todavia processos criminais em andamento, sem prova inequívoca do trânsito em julgado, não podem ser valorados para macular essa circunstância, conforme a Súmula nº 444, do Superior Tribunal de Justiça: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.” As consequências do crime são próprias do tipo, uma vez que a vítima não recuperou parte da res furtiva, o que já consiste no resultado previsto à ação. As circunstâncias em que o delito foi praticado são desfavoráveis ao réu, uma vez que o acusado se aliou a um menor de idade para praticar o roubo em plena luz do dia, em local de circulação de pessoas, qual seja: no comércio ao lado da residência da vítima e o acusado trancou a vítima e sua esposa em um dos cômodos, com as armas apontadas para o rosto da vítima e cabeça da sua esposa, além de proferir muitas ameaças verbais de que iria matá-los e, em seguida, fugiu na motocicleta da vítima, o que denota maior ousadia do acusado. 2. Considerando a pena em abstrato para o crime de roubo (art. 157, caput, do CP – reclusão, de quatro a dez anos, e multa), as peculiaridades do caso e a circunstância judicial desfavorável do art. 59 do CP, redimensiono a pena do apelante, o que eu faço mediante fixação da pena-base um pouco acima do mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, cada dia no valor mínimo. Na 2ª fase da dosimetria da pena, não existem atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, não existem causas de diminuição de pena. As causas de aumento de pena em razão do emprego de arma e concurso de agentes (art. 157, §2º, I e II do CP) foram devidamente fundamentadas na sentença (fls. 135/137). Aumento a pena em 1/3 (art. 68 do CP), tornando definitiva a pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão. 3. A condição financeira do acusado, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do CP e precedentes do STJ. Mantenho a pena de multa fixada em 60 (sessenta) dias- multa, com o dia multa no valor de um trinta (1/30) anos do salário mínimo vigente na época do fato delituoso. Em relação à isenção do pagamento das custas processuais, não assiste razão ao apelante, nos termos dos precedentes deste Tribunal: “as custas processuais não podem ser afastadas ante a alegada hipossuficiência do apelante, posto que, mesmo quando o réu é assistido pela Defensoria Pública, elas devem ser mantidas. Todavia, sua cobrança pode ser suspensa, nos moldes legais, sendo o juízo da execução o competente para conceder tal benefício”. 4. Mantenho o regime semiaberto para o início de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP. Não resta possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito em face da previsão do inciso I, do art. 44, do Código Penal. 5. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJPI, Apelação Criminal 201400010052060, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.22/10/2014).
9Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 804. A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido.
10Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) §2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. §3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
0800004-93.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorEMANUEL CAMELO DA SILVA, ALCUNHA "MANOELZINHO"
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/02/2023