TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0022440-63.2012.8.18.0140 / Teresina – 1ª Vara Criminal.
Processo de Origem Nº 0022440-63.2012.8.18.0140 (Ação Penal).
1º Apelante: José Expedito de Lima (RÉU SOLTO).
Advogado: José Maria Gomes da Silva Filho (OAB/PI 6704)1.
2º Apelante: Luiz da Cruz de Azevedo Oliveira (RÉU SOLTO).
Defensor Público: Sílvio César Queiroz Costa2.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÕES CRIMINAIS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/2003) – RECURSOS EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVOS – 1 REGIME INICIAL SEMIABERTO – MANTIDO – VETORIAIS NEGATIVAS – FIXAÇÃO PER SALTUM – IDÔNEA – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME.
1 Mantém-se o regime inicial semiaberto, em obediência aos parâmetros legais objetivo e subjetivos (art. 33, §2º, a, e §3º, do CP);
2 Recursos conhecidos e improvidos, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO aos recursos, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Criminais interpostas por José Expedito de Lima (id. 3502335 - Pág. 17) e por Luiz da Cruz de Azevedo Oliveira (id. 3502335 - Pág. 21), doravante denominados primeiro e segundo apelantes, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 23/08/2019; id. 3502334 - Pág. 289/297) que os condenou às penas (cada qual) de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com direito de recorrer em liberdade, bem como, ao pagamento de 66 (sessenta e seis) e de 83 (oitenta e três) dias-multa, respectivamente, pela prática do delito tipificado no art. 143 da Lei 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 3502334 - Pág. 1/7), a saber:
Consta, dos autos de inquérito policial, que, no dia 30 de setembro de 2012, por volta das 12h00min, na BR 316, KM 11, zona sul de Teresina-PI, os denunciados LUIZ DA CRUZ DE AZEVEDO OLIVEIRA e JOSÉ EXPEDITO LIMA foram encontrados portando armas de fogo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Conforme restou apurado, uma de equipe de policiais rodoviários federais, ao passar pela BR 316, KM 11 percebeu um veículo marca GM, modelo montana, placa NIM-5474, de cor preta, com alguns ocupantes, que, ao avistarem os ditos policiais, passaram a agir em atitude suspeita, tentando evadir-se do local. Ditos homens, sendo seguidos pela polícia, acabaram por entrar no Clube Recreativo da Randon, porém ali foram contidos por seguranças do local, os quais perceberam que os mesmos estavam fugindo da perseguição policial.
Em seguida, a equipe de policiais rodoviários federais realizou busca pessoal nos homens que estavam contidos pelos seguranças do Clube acima referido e encontrou, com LUIZ DA CRUZ DE AZEVEDO OLIVEIRA, um revólver calibre 38, marca Smith & Wesson, n° de série 295524, tambor com capacidade para 06 (seis) cartuchos, juntamente com 15 (cinco) cartuchos intactos, calibre 38.
Já com o ora denunciado JOSÉ EXPEDITO LIMA foi encontrado um revólver calibre 38, marca Taurus, n° de série 888879, tambor com capacidade para 06 (seis) cartuchos, acompanhado de 04 (quatro) cartuchos intactos e 02 (dois) picotados.
Diante disso, foi dada voz de prisão aos ora denunciados e adotadas providências para os mesmos serem encaminhados à Central de Flagrantes, a fim de que fosse adotado o procedimento cabível.
Entretanto, o denunciado LUIZ DA CRUZ DE AZEVEDO OLIVEIRA, mesmo algemado, conseguiu empreender fuga depois de travar luta corporal com o PRF Rodrigo Nunes, somente sendo recapturado duas horas depois quando estava num matagal, tendo sido necessário acionar a Polícia Militar para fazer um cerco a fim de localizar e dominar o citado infrator.
Destaque-se, por fim que as armas foram apreendidas pela autoridade policial e submetidas a exame pericial, cujos laudos estão acostados ao (sic) autos (fls. 67/68) e atestam a periculosidade lesiva dos ditos instrumentos.
Recebida a denúncia (em 12/09/2013; id. 3502334 - Pág. 155) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
A defesa do primeiro apelante (José Expedito) pleiteia, em sede de razões recursais (id. 4575596 - Pág. 1/4), o “conhecimento e provimento do presente apelo, reformando-se a r. sentença atacada em favor do apelante, aplicando-se-lhe o regime inicial aberto. Como medida da mais lídima e salutar justiça”.
A defesa do segundo apelante (Luiz da Cruz) pleiteia, também em sede de razões recursais (id. 3502335 - Pág. 23/28), “A REFORMA da sentença articulada pelo juízo a quo, elegendo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos 33, § 2º, c, do Código Penal, por falta de fundamentação idônea na agravação do regime inicial de cumprimento”.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 3502335 - Pág. 31/34 e 5496050 - Pág. 1/5), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento dos recursos (id. 7676932 - Pág. 1/5).
Feito revisado (id.9704104).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
Como relatado, os recursos visam, em síntese, a fixação do regime inicial aberto.
Como não foram suscitadas preliminares, passo à análise do mérito.
1 Do regime inicial.
REGIME INICIAL (SEMIABERTO). ALTERAÇÃO PARA O ABERTO (REJEIÇÃO). Em que pesem os argumentos defensivos, impõe-se a rejeição do pleito de alteração do regime inicial de cumprimento para o aberto, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime. Embora o quantum final da pena indique (objetivamente) o regime mais brando (aberto), persistem fatores relevantes (de ordem subjetiva) que impõem a fixação, per saltum, do regime intermediário (semiaberto), diante da existência de vetoriais desvaloradas (art. 33, §2º, alínea a, e §3º, do CP4), num total de 05 (cinco) para o primeiro apelante (José Expedito) e de 04 (quatro) para o segundo apelante (Luiz da Cruz).
Assim, rejeito o pleito de alteração do regime.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO aos recursos, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO aos recursos, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 a 10 de fevereiro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
1Subscreveu a folha de interposição da apelação criminal.
2Subscreveu as razões da apelação criminal.
3Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003). Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente (Vide Adin 3.112-1).
4Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) §2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. §3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
0022440-63.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorJOSE EXPEDITO DE LIMA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação18/02/2023