Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0006278-46.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, DO CP) – 1 DOSIMETRIA – PRIMEIRA FASE – 03 VETORIAIS NEUTRALIZADAS – SEGUNDA FASE – 02 ATENUANTES – SÚMULA 231 DO STJ – INVIÁVEL OVERRULING – REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO – REJEIÇÃO – MANUTENÇÃO DA PENA ORIGINALMENTE FIXADA – 2 REGIME INICIAL SEMIABERTO – ALTERAÇÃO PARA ABERTO – REJEIÇÃO – 3 IMPROVIMENTO UNÂNIME. 1 Em que pese o acolhimento parcial dos pleitos recursais quanto à dosimetria, impõe-se a manutenção da pena originalmente fixada; 2 Mantém-se o regime semiaberto, em obediência aos parâmetros legais objetivo e subjetivos (art. 33, §2º e §3º, do CP); 3 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0006278-46.2019.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0006278-46.2019.8.18.0140 / Teresina – 1ª Vara Criminal.

Processo de Origem Nº 0006278-46.2019.8.18.0140 (Ação Penal).

Apelante 01: Leandro de Sousa Amorim (RÉU SOLTO).

Defensor Público: Sílvio César Queiroz Costa1.

Apelante 02: Marcos Vinícios Rodrigues de Araújo (RÉU SOLTO).

Defensor Público: Sílvio César Queiroz Costa2.

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

  

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, DO CP) – 1 DOSIMETRIA – PRIMEIRA FASE – 03 VETORIAIS NEUTRALIZADAS – SEGUNDA FASE – 02 ATENUANTES – SÚMULA 231 DO STJ – INVIÁVEL OVERRULING – REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO – REJEIÇÃO – MANUTENÇÃO DA PENA ORIGINALMENTE FIXADA – 2 REGIME INICIAL SEMIABERTO – ALTERAÇÃO PARA ABERTO – REJEIÇÃO 3 IMPROVIMENTO UNÂNIME.

1 Em que pese o acolhimento parcial dos pleitos recursais quanto à dosimetria, impõe-se a manutenção da pena originalmente fixada;

2 Mantém-se o regime semiaberto, em obediência aos parâmetros legais objetivo e subjetivos (art. 33, §2º e §3º, do CP);

3 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Leandro de Sousa Amorim e Marcos Vinícios Rodrigues de Araújo (id. 8033081 - Pág. 1), doravante denominados primeiro e segundo apelantes, em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 16/05/2022; id. 8033074 - Pág. 1/9) que os condenou às penas (cada qual) de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com direito de recorrer em liberdade, bem como, ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 1573, §2º, II, do Código Penal (roubo majorado), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 8032556 - Pág. 131/136), a saber:

Consta nos autos do incluso inquérito policial que, no dia 20 de outubro de 2019, por volta das 20h00, Cleiton Luis Veras e Silva, enquanto exercia sua função de frentista no posto de gasolina “Mais”, localizado no bairro Lourival Parente, foi surpreendido com a ação de dois indivíduos que se aproximaram em uma motocicleta e, mediante emprego de arma de fogo, anunciaram um assalto.

Diante do temor destinado à vítima, que se viu na mira de uma arma de fogo empunhada pelo passageiro da motocicleta, Cleiton Silva obedeceu aos ditames dos criminosos, entregando-lhes a quantia em dinheiro que guardava em seu bolso, proveniente de parte dos abastecimentos que realizara aquele dia.

Em seguida, já de posse do dinheiro roubado, os meliantes ainda subtraíram do local três fardos de cerveja e um monitor de computador, empreendendo fuga.

Policiais que faziam rondas ostensivas a poucos metros do posto de gasolina foram alertados, via rádio, acerca da ocorrência. Por casualidade, aquele foi o mesmo instante em que os ditos policiais avistaram uma motocicleta que transportava dois indivíduos cruzar, em alta velocidade, o caminho da viatura. Perceberam, ainda, que o passageiro carregava grandes pacotes em suas mãos, o que os despertou para iniciarem o acompanhamento tático e, mais à frente, abordarem aquelas pessoas.

Após a devida abordagem, os policiais identificaram os indivíduos como LEANDRO DE SOUSA AMORIM e MARCOS VINICIUS RODRIGUES DE ARAÚJO e na posse destes foram encontrados uma arma de fogo de fabricação artesanal, um monitor AOC, a importância de R$ 74,00 (setenta e quatro reais) e dois fardos de cerveja.

Naquele instante, LEANDRO DE SOUSA AMORIM e MARCOS VINÍCIUS RODRIGUES DE ARAÚJO confessaram a prática do crime de roubo majorado nas dependências do posto de combustível “Mais”, tendo os policiais prosseguido à prisão em flagrante dos indivíduos, com seu encaminhamento à Central.

Em sede policial, o empregado do posto, Cleiton Luis Veras e Silva, reconheceu ambos os denunciados como os agentes do crime suso narrado (fl. 08).

 

Recebida a denúncia (em 14/11/2019; id. 8032556 - Pág. 146/147) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

A defesa (comum aos apelantes) pleiteia, em sede de razões recursais (id. 8033086 - Pág. 1/9), “a) A REFORMA da sentença articulada pelo juízo a quo, APLICANDO A PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL; b) A REFORMA da sentença articulada pelo juízo a quo, APLICANDO AS ATENUANTES DA CONFISSÃO E MENORIDADE RELATIVA PARA REDUZIR A PENA ABAIXO DO MINÍMO LEGAL; c) Após nova dosimetria, seja aplicado o regime aberto para o início do cumprimento da pena”.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 8033089 - Pág. 1/8), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e provimento parcial do recurso de apelação, a fim de que seja excluída a valoração negativa da circunstância judicial dos motivos do crime dos apelantes Leandro de Sousa Amorim e Marcos Vinicius Rodrigues de Araújo (1ª fase da dosimetria da pena), devendo ser mantida inalterável a sentença do Juiz de primeiro grau nos demais termos (id. 8222107 - Pág. 1/8).

Feito revisado (id.9705282).

É o relatório.

 VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) o redimensionamento da pena, mediante neutralização de vetoriais e redução da pena intermediária aquém do mínimo legal, e (ii) a fixação do regime aberto.

Como não foram suscitadas preliminares, passo à análise do mérito.

 

1 Da dosimetria.

PRIMEIRA FASE (03 VETORIAIS INIDÔNEAS). PENA-BASE (REDUÇÃO ACOLHIDA). Na fase inicial da fixação da pena, consta da sentença fundamentação fático-jurídica ora inidônea, ora insuficiente, ora desamparada na prova judicial, ora em patente bis in idem, tornando então inviável a manutenção das vetoriais desvaloradas na origem: emprego de simulacro de arma de fogo (inidônea e insuficiente); durante a noite, no local de trabalho da vítima (desinfluente); obtenção do lucro fácil(confunde-se com o tipo genérico e padece de bis in idem); mediante roubo, ação criminosa das mais inquietantes e perturbadoras da ordem pública(confunde-se com o tipo genérico e padece de bis in idem).

Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus de reprovabilidade da conduta concreta, que extrapole aquele abstratamente previsto tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, desiderato ora inobservado pelo juízo sentenciante.

Dessa forma, reduzo cada pena-base ao mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão.

SEGUNDA FASE (02 ATENUANTES). Na fase intermediária, foram originalmente reconhecidas 02 (duas) atenuantes (menoridade relativa e confissão espontânea).

REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO (REJEIÇÃO). SÚMULA 231 DO STJ (OBSERVÂNCIA). SUPERAÇÃO INVIÁVEL (OVERRULING). Em que pesem os argumentos defensivos, o pleito de redução da pena intermediária aquém do mínimo, mediante superação (overruling) do entendimento jurisprudencial disposto na Súmula Nº 231 do Superior Tribunal de Justiça4, não merece acolhida.

Com efeito, trata-se de orientação que vem sendo seguida pelas Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça5.

ORIENTAÇÃO PACÍFICA TAMBÉM NO STF, COM REPERCUSSÃO GERAL. Aliás, essa se revela posição pacífica também na Corte Constitucional6.

Trata-se do Tema 158, objeto de Repercussão Geral por Questão de Ordem no julgamento em Plenário do Recurso Extraordinário Nº 597.270/RS, sob relatoria do Ministro Cezar Peluso, no qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou seu posicionamento (pacificado há pelo menos 30 anos) acerca “da impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal por conta da incidência de circunstância genérica atenuante”. Confira-se:

EMENTA: AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STF, RE 597270 QO-RG/RS, em Repercussão Geral, Tema 158, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Pleno, j.26/03/2009) [grifo nosso]

 

Na votação unânime, dentre os vários pontos discutidos, englobando aspectos de política criminal e proporcionalidade, cumpre destacar o registro da Ministra Ellen Gracie no sentido de que essa vedação implica em garantia ao acusado, na medida que também impede a elevação aquém do teto, ao considerar agravantes.

Assim, mantenho cada pena intermediária no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão.

TERCEIRA FASE (01 MAJORANTE). Na fase final das dosimetrias, ora não objeto de irresignação defensiva, mantenho a única majorante reconhecida – do concurso de agentes (art. 157, §2º, II, do CP), bem como, o computo mínimo adotado na origem, ora de 1/3 (um terço).

De consequência, mantenho as penas definitivas originais, fixadas em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

Forte nessas razões, rejeito o pleito de redução das penas.

 

2 Do regime inicial.

REGIME INICIAL (SEMIABERTO). ALTERAÇÃO PARA O ABERTO (REJEIÇÃO). Rejeito, também, o pleito de alteração do regime inicial de cumprimento para o aberto, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime. Com efeito, o quantum da reprimenda (objetivamente) impõe o regime intermediário (semiaberto), em estrita observância ao dispositivo de regência (art. 33, §2º, alínea a, e §3º, do CP7).

 

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 a 10 de fevereiro de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –

1Subscreveu as razões da apelação criminal.

2Subscreveu as razões da apelação criminal.

3Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Roubo. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §1º. Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. §2º. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade (Redação dada pela Lei 13.654/2018): I – (revogado. Redação dada pela Lei 13.654/2018); II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996); V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (Incluído pela Lei 9.426/1996). VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego (Incluído pela Lei 13.654/2018). §2º-A. A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços) (Incluído pela Lei 13.654/2018): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo (Incluído pela Lei 13.654/2018); II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (Incluído pela Lei 13.654/2018). §3º. Se da violência resulta (Redação dada pela Lei 13.654/2018): I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa (Incluído pela Lei 13.654/2018); II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa (Incluído pela Lei 13.654/2018).

4Súmula Nº 231 do STJ. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STJ, 3ªS., j.22/09/1999, DJ.15/10/1999, p.76).

5Confira-se, no STJ: AgRg no REsp 1847149/GO, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.10/03/2020; AgRg no REsp 1831993/SP, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, Des. Convocado do TJPE, 5ªT., j.21/11/2019.

6Confira-se, no STF: ARE 1092752 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, 2ªT., j.31/05/2019; ARE 1102028 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.25/05/2018.

7Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) §2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. §3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

Detalhes

Processo

0006278-46.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

MARCOS VINICIOS RODRIGUES DE ARAÚJO

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

18/02/2023