TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001504-13.2013.8.18.0033
Origem: Piripiri / 3ª Vara
Embargante: BANCO BONSUCESSO S.A
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751)
Embargada: MARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO
Advogada: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE nº 28.490)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OMISSÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. 1. Sabe-se que as normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, a teor da Súmula 297, do STJ. Portanto, inviável considerar-se a prescrição trienal, disposta no art. 206, § 3º, IV, CC, pois a pretensão de repetição do indébito decorre de danos advindos da falha na prestação de serviço. 2. Assim, conforme o disposto no art. 27 da referida lei consumerista, em se tratando de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, cujo termo inicial da prescrição quinquenal é a data do último desconto efetuado no benefício da parte autora. 3. Desse modo, considerando que a ação foi ajuizada antes do fim do prazo quinquenal, não se encontra prescrita a pretensão autoral. Embargos conhecidos e providos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos, reconhecendo as omissões indicadas, para, no mérito, dar-lhes provimento, afastando o reconhecimento da prescrição, mas mantendo todos os demais termos do acórdão embargado, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração manejados pelo BANCO BONSUCESSO S.A., em face do acórdão de ID. 6752182, em que a 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, votou pelo conhecimento e provimento do Apelo para reformar totalmente a sentença monocrática a fim de declarar nulo o contrato firmado entre as partes; condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); condenar o apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); determinar a compensação destes valores com aqueles efetivamente creditados na conta da parte autora, sob pena de configurar enriquecimento ilícito; inverter os ônus sucumbenciais, devendo o apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios.
Em suas razões (ID. 6989565), alega a instituição financeira embargante que o julgado ad quem apresentou omissão quanto ao argumento constante nas contrarrazões da instituição apelada acerca da prescrição trienal, considerando que se trata de matéria de ordem pública, devendo ser acolhidos os presentes embargos para acolher a tese de ocorrência de prescrição.
Em contrarrazões (ID. 8865234), a embargada afirma que os embargos em análise são meramente protelatórios, devendo ser rejeitados por ausência dos requisitos previsto em lei.
É o relatório.
VOTO
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça/STJ, a saber:
“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva integrar o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
Da análise dos autos, verifico existir a omissão indicada pela embargante a ser suprida mediante o presente recurso.
Em sede recursal, embora as partes não tenham trazido, novamente, o tema à discussão, por ser a prescrição matéria de ordem pública que pode ser reconhecida ex officio em qualquer grau de jurisdição, a sua análise deve ser suprida por meio destes aclaratórios. Neste caso, a embargante requer a aplicação da prescrição trienal, haja vista que a primeira parcela venceu em 13/12/2006 e o ajuizamento da demanda se deu em setembro de 2013, considerando a ocorrência de prescrição em 2009.
Nesse ponto, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que implica na incidência do prazo quinquenal previsto no art. 27 da lei 8.078/90, in verbis:
“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”
Igualmente, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Destarte, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como o caso aqui em apreço, visto que se trata de apuração sobre desconto contínuo sobre o benefício previdenciário.
Por outro lado, posto que na relação de trato sucessivo a prescrição é una e seu termo inicial é a última parcela do empréstimo. Isto porque, a violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos no benefício da parte apelada se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica.
No mesmo sentido, posiciona-se esta Corte de Justiça, senão vejamos:
“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Não configurada a prescrição do contrato. Retorno dos autos ao juízo de origem. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e provido. 1. Nos termos do art. 27, do CDC: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” 2. Quanto ao início da contagem do prazo prescricional, os tribunais pátrios reconhecem que a relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto. 3. Desse modo, a ação foi ajuizada antes do fim do prazo quinquenal, não se encontrando, portanto, prescrita a pretensão autoral. (...), 5. Apelação Cível conhecida e provida (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006685-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2018).”
Da análise do caderno processual, verifica-se que a parte autora ajuizou a ação em setembro de 2013. Desse modo, considerando tratar-se de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo consignado. Conforme extrato de ID. 3001178 – fls. 21/24 dos autos o referido contrato teve parcela final descontada em 13/12/2009, o que significa a inocorrência do lapso temporal prescricional.
Assim, na situação sub examine, considerando a data do último pagamento (13/12/2009) e o ingresso da demanda (09/2013), é evidente que não houve transcurso de período superior a 05 (cinco) anos, não sendo o caso de perda da pretensão autoral, entendimento este sedimentado por esta Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, conheço dos embargos, reconhecendo as omissões indicadas, para, no mérito, dar-lhes provimento, afastando o reconhecimento da prescrição, mas mantendo todos os demais termos do acórdão embargado.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 10 a 17 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs: Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 de fevereiro de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0001504-13.2013.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação06/03/2023