Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0000874-25.2017.8.18.0062


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. AUSÊNCIA DE comprovante de entrega do valor do empréstimo. Contrato inexistente. Restituição EM DOBRO dos valores descontados do benefício previdenciário. Repetição do indébito. Danos morais concedidos. Quantum razoável. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DISTINTOS. TAXA SELIC. DELIMITAÇÃO. recurso conhecido e provido. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes. 2. In casu, no entanto, a instituição financeira Apelada apresentou o documento de crédito – TED que demonstra a efetiva entrega dos valores contratados na conta de titularidade do Apelante. 3. Ademais, o banco Apelado também anexou aos autos o contrato em questão, contendo a proposta de empréstimo devidamente assinada a rogo, com presença de duas testemunhas, além da digital do Recorrente. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000874-25.2017.8.18.0062 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2023 )

Acórdão


0000874-25.2017.8.18.0062 – Apelação Cível

Origem: Padre Marcos / Vara Única

Apelante: FRANCISCO BRAZ DA SILVA

Advogado: Marcos Vinicius Araújo Veloso (OAB/PI nº 8.526)

Apelado: BANCO BMG S.A.

Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB/PE nº 32.766)

Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. AUSÊNCIA DE comprovante de entrega do valor do empréstimo. Contrato inexistente. Restituição EM DOBRO dos valores descontados do benefício previdenciário. Repetição do indébito. Danos morais concedidos. Quantum razoável. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DISTINTOS. TAXA SELIC. DELIMITAÇÃO. recurso conhecido e provido.

1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes.

2. In casu, no entanto, a instituição financeira Apelada apresentou o documento de crédito – TED que demonstra a efetiva entrega dos valores contratados na conta de titularidade do Apelante.

3. Ademais, o banco Apelado também anexou aos autos o contrato em questão, contendo a proposta de empréstimo devidamente assinada a rogo, com presença de duas testemunhas, além da digital do Recorrente.

4. Recurso conhecido e improvido.




RELATÓRIO


Vistos, etc.


Trata-se de Apelação Cìvel interposta por FRANCISCO BRAZ DA SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Padre Marcos/PI, nos autos da Ação de Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Antecipação de Tutela c/c Exibição de Documentos, ajuizada em face do BANCO BMG S/A, que julgou improcedentes os pedidos da inicial.


Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) embora o réu tenha juntado cópia do suposto contrato de empréstimo bancário guerreado, porém não juntou aos autos qualquer comprovante autenticado de repasse do valor objeto da presente demanda ao recorrente, portanto, implica dizer que não houve a realização do negócio jurídico, uma vez que a requerida teve todas as possibilidades de provar o repasse do valor questionado e não o fez; ii) em se tratando de analfabeta, a colocação de impressão digital não é assinatura, logo, é preciso que se adote as medidas determinadas pelos artigos, 104, III, 166, IV, 215,595, todos do CC/2002, vigente e art. 37, §1º, da Lei, 6015/73, qual seja, a procuração pública para terceiro assinar o contrato na condição de procurador da analfabeta, ou, sendo procuração particular, que a mandatária tenha constituída mediante instrumento público, o que não aconteceu no caso dos autos. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja reformada a sentença apelada, julgando-se totalmente procedentes os pedidos da exordial.


Contrarrazões no ID 4948357.

 

Parecer do Ministério Público Superior no ID 7797356 sem opinar sobre o mérito do recurso, diante da ausência de interesse público na demanda.

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas no presente recurso: i) nulidade do contrato de empréstimo firmado entre as partes; ii) direito do Apelado à repetição em dobro do indébito; iii) existência de dano moral indenizável em face do Recorrido; iv) quantum indenizatório.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.

 



VOTO


I. DO CONHECIMENTO


Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.


Constato ainda que a Apelação Cível em comento foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.


Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.


II. DO MÉRITO


Em sua petição inicial, o Apelante suscita a nulidade do contrato de empréstimo existente entre as partes, ante a inobservância dos requisitos formais estabelecidos pelo Código Civil para que o analfabeto firme um negócio jurídico.


Postulou, com base nisso, a rescisão do contrato, assim como a restituição em dobro dos valores descontados irregularmente e condenação da instituição financeira em danos morais.


Sobre o tema, em inúmeros julgados desta Colenda 3ª Câmara Especializada Cível, foi firmada a tese segundo a qual, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes: Apelação Cível Nº 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível Nº 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019.

No mesmo sentido, dispõe a súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, segundo a qual a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

Frise-se que a súmula conta com uma impropriedade, tendo em vista que não é caso de nulidade, mas sim de inexistência do contrato, que não chegou a se aperfeiçoar.

Nessa mesma linha, cito o entendimento de Carlos Roberto Gonçalves, para quem os contratos reais, dentre eles o de mútuo, “não se formam sem a tradição da coisa. Antes pode existir promessa de contratar, mas não existe depósito, comodato ou mútuo. A efetiva entrega do objeto não é fase executória, porém requisito da própria constituição do ato” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 03: contratos e atos unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 136).

Não obstante, na prática, o resultado é o mesmo, posto que tanto a declaração de nulidade quanto a de inexistência produz os mesmos efeitos: ambas determinam o retorno ao status quo ante.

In casu, no entanto, a instituição financeira Apelada apresentou o documento de crédito – TED (ID 49448335 – p. 83) que demonstra a efetiva entrega dos valores contratados na conta de titularidade do Apelante.


Ademais, o banco Apelado também anexou aos autos o contrato em questão, contendo a proposta de empréstimo devidamente assinada a rogo, com presença de duas testemunhas, além da digital do Recorrente.


Dessa forma, constatada a efetiva entrega dos valores, assim como a formalização da avença nos moldes legais, entendo que o Recorrente não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada.


III. CONCLUSÃO


Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos.


É como voto.


Teresina – PI, data no sistema.


DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU





 

Detalhes

Processo

0000874-25.2017.8.18.0062

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCO BRAZ DA SILVA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

05/03/2023