TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801661-78.2020.8.18.0009
RECORRENTE: VALERIA CRISTINA SILVA MARTINS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PELA RECORRENTE. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO DE 05 ANOS AO CASO, EM DECORRÊNCIA DA NATUREZA JURÍDICA DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECENAL NOS MOLDES DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. RENEGOCIAÇÃO UNILATERAL DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DA VONTADE DOS CONTRATANTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801661-78.2020.8.18.0009
RECORRENTE: VALERIA CRISTINA SILVA MARTINS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer na qual a parte autora pretende o restabelecimento do serviço de energia elétrica, a declaração da prescrição quinquenal do período anterior a setembro de 2015 e a negociação do débito não prescrito e que as parcelas da negociação sejam desvinculadas das faturas mensais de consumo
Sobreveio sentença que julgou procedente em parte os pedidos para confirmar a antecipação de tutela deferida no ID de nº 7079457, de forma que a ré discrimine/separe a cobrança por débitos pretéritos (vide parcelamento) das faturas atuais de energia, de forma a possibilitar tanto o pagamento dos débitos pretéritos quanto dos consumos contemporâneos, de forma independente, inclusive na hipótese de novo parcelamento consensual do débito, sob pena de multa de R$ 50,00 (cinquenta reais), até o limite de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sem prejuízo de novas medidas coercitivas, bem como reconhecer a prescrição dos débitos com vencimento anterior a 02 de setembro de 2010 e improcedente o pedido de parcelamento de débito (id 4401973).
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a existência da prescrição quinquenal, reformando a sentença a quo (id 4401977).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da sentença (id 4401981).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após analisar os autos devidamente, constato que a sentença recorrida reconhece, corretamente, que não havendo composição entre as partes, resta flagrante a impossibilidade jurídica do pedido de negociação unilateral da dívida (parcelamento), bem como a prescrição decenal.
Em relação ao prazo prescricional, vale esclarecer que a cobrança de débitos oriundos do consumo de energia elétrica não possui caráter tributário, mas sim natureza jurídica de contraprestação pelo serviço de fornecimento de energia, tendo a matéria sido pacificada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, para o caso de fornecimento de água e energia elétrica, já que são contraprestações que ostentam a mesma natureza jurídica, aplicando-se o prazo decenal de prescrição, nos termos do art. 205 do CC/2002., conforme REsp 1386586/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017).
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ART. 282, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONVENÇÃO. CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PRESCRIÇÃO DECENAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à 9 instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. III - E cabível a reconvenção somente é cabível quando evidenciada a devida conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Assim, cabível a reconvenção, em sede de ação de restabelecimento de energia elétrica, pela concessionária de serviço público para cobrança do débito de mesma origem. IV - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da Republica, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ. V - Verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual"a contraprestação cobrada por concessionária de serviço público a título de fornecimento de energia elétrica ostenta natureza jurídica de tarifa ou preço público, submetendo-se à prescrição decenal (art. 205 do CC de 2002) ou vintenária (art. 177 do CC de 1916), conforme a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo diploma". Ademais, aplica-se o mesmo entendimento da ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto, aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de energia elétrica, bem como para as ações de cobrança dessas tarifas. VI – A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII – Agravo Interno improvido” (AgInt nos EDcl no REsp 1386586/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017). elétrica ao usuário. Assim, aplica-se a prescrição decenal. (grifo nosso).
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RÉ/APELADA CONTRA O ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA-LIGHT PARA INCLUIR AS PARCELAS DE ENERGIA ELÉTRICA VENCIDAS NO CURSO DA DEMANDA E ALTERAR O TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. ALEGA A RÉ, ORA EMBARGANTE, A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DA COBRANÇA. ASSISTE PARCIAL RAZÃO À EMBARGANTE. DEMANDA FOI AJUIZADA EM 09/05/2018 PARA COBRANÇA DE FATURAS VENCIDAS DESDE 08/05/2008, BEM COMO DAS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO. O DESPACHO CITATÓRIO DATA DE 28/01/2019, COM EFEITOS RETROAGINDO A PARTIR DE 09/05/2018, DATA DA DISTRIBUIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. PROVIMENTO DOS EMBARGOS PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO TÃO SOMENTE DA FATURA VENCIDA EM 08/05/2018, PERMANECENDO OS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO (TJ-RJ – APL: 00042739520188190063, Relator: Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 08/11/2021, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2021) (grifo nosso).
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL NEGADO PELO JUÍZO A QUO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. 1.É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor\" (REsp 831.760/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.4.2008, DJe 6.5.2008). 2. Nas ações de cobrança de faturas de energia elétrica, incide o regime jurídico do Código Civil, e, portanto, o prazo prescricional aplicável é o do art. 205 do referido diploma, qual seja, dez anos. Precedentes do STJ. 3. Na ação monitória, após a oposição dos embargos monitórios, o juiz deve converter o rito em procedimento ordinário e realizar a efetiva dilação probatória. Precedentes do STJ e do TJ-PI. 4. A via estreita da ação monitória não impede a realização do contraditório e ampla defesa, cujo momento adequado para serem efetivados é o da propositura e julgamento dos embargos. 5. Há cerceamento de defesa se o juiz indefere o pedido de produção de prova pericial, por entender esgotada a carga probatória, quando a defesa da parte se funda especialmente em produção de futura prova pericial. 6. O indeferimento do pedido de produção probatória deve ser devidamente fundamentado. Inteligência do art. 93, IX, da CF/88 e dos arts. 11, 370, parágrafo único, e 489, II, do CPC/2015. 7. Não configura fundamentação adequada a indicação genérica de que cabe, na causa, julgamento antecipado do mérito, especialmente quando a defesa da parte se funda futura produção probatória. 8. Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI – AC: 00058731520168180140 PI, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 22/11/2017, 3ª Câmara Especializada Cível) (grifo nosso).
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro
Juiz Relator
Teresina, 19/07/2023
0801661-78.2020.8.18.0009
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorVALERIA CRISTINA SILVA MARTINS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação20/07/2023