Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0801645-56.2022.8.18.0009


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DATA DO AJUIZAMENTO. DESPESAS COM CUSTAS PROCESSUAIS INDEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801645-56.2022.8.18.0009 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 28/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801645-56.2022.8.18.0009

RECORRENTE: FRANCISCO SIVALDO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: RICARDO DIAS PIRES

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DATA DO AJUIZAMENTO. DESPESAS COM CUSTAS PROCESSUAIS INDEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Vistos.

Trata-se de recurso inominado interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face da decisão que julgou improcedentes os embargos à execução opostos (ID 9263630).

O recorrente interpôs recurso inominado alegando em suma que houve excesso de execução na apuração dos honorários advocatícios; e por fim, requerendo o provimento do recurso para reformar o decisum vergastado (ID 9263634).

O recorrido apresentou contrarrazões (ID 9263636).

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte requerida contra a decisão que julgou improcedente os embargos à execução, entendendo que os honorários não foram fixados em quantia certa, mas em percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigindo-se de acordo com a atualização do valor da causa, não incidindo o regramento citado pelo embargante.

O cerne da questão é saber se o valor dos honorários sucumbenciais incidem sobre o valor da causa atualizado (correção monetária), ou se além da correção monetária também incidem juros de mora.

 O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento” - Súmula nº 14.

Portanto, resta claro que, ao arbitrar os honorários sucumbenciais sobre o valor da causa, este deve, apenas, ser atualizado monetariamente, visando recompor o valor da moeda, não podendo ter a incidência dos juros de mora, simplesmente por não se tratar de atualização monetária.

No tocante à condenação em custas processuais esta é indevida, eis que a propositura da ação nos Juizados Especiais é isenta de custas, logo não há que se falar em ressarcimento da importância requerida.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar procedentes os embargos à execução opostos.

Não há condenação aos ônus de sucumbência em razão do resultado do presente julgamento.



Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

 Relatora

 

 



Teresina, 27/04/2023

Detalhes

Processo

0801645-56.2022.8.18.0009

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

FRANCISCO SIVALDO DE SOUSA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

28/04/2023