Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0753743-71.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PRESUNÇÃO RELATIVA - INDÍCIO DE CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE REQUERENTE. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso em tela, as agravantes não trouxeram aos autos elementos suficientes para confirmar a sua presunção juris tantum de pobreza. 2. Assim, ausente qualquer fundamento de fato ou de direito capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática proferida, não há que se deferir pleito de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §7º do CPC. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0753743-71.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0753743-71.2021.8.18.0000,  referente ao Agravo de Instrumento nº 0750852-14.2020.8.18.0000

Agravante: RITA SOARES LIMA e outra

Advogado: Luciano José Linard Paes Landim (OAB/PI nº 2.805) e outros

Agravado: BANCO DO BRASIL SA

Advogado: sem advogado cadastrado

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PRESUNÇÃO RELATIVA - INDÍCIO DE CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE REQUERENTE. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso em tela, as agravantes não trouxeram aos autos elementos suficientes para confirmar a sua presunção juris tantum de pobreza. 2. Assim, ausente qualquer fundamento de fato ou de direito capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática proferida, não há que se deferir pleito de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §7º do CPC. 3. Recurso conhecido e desprovido.

 


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ausentes as razões para conceder o benefício às agravantes, motivo pelo qual, conhecer do Agravo de Interno para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por Rita Soares Lima e Vanda Lúcia Lopes Soares em face de decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0750852-14.2020.8.18.0000, que indeferiu a justiça gratuita aos agravantes.

Aduzem as agravantes, em apertada síntese, que fazem jus à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV e art. 98, do CPC, visto que o pagamento das custas processuais é incompatível com os rendimentos das requerentes. Desse modo, requer o provimento do recurso, deferindo-lhes a justiça gratuita.

Devidamente intimada, a parte Agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id. Num. 7580553 - Pág. 1.

É o relatório. Determino a inclusão do processo em pauta de julgamento.

 


VOTO


 

I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, nos termos do art. 374 do RITJPI, o presente Agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO 

No caso em apreço, verifica-se que as agravantes não juntaram qualquer prova de sua fragilidade financeira nestes autos ou mesmo em primeira instância.

Sendo assim, não há elementos probatórios suficientes de sua fragilidade financeira que subsidiem o deferimento da assistência judiciária gratuita.

Nesse sentido, confiram-se os precedentes do Superior Tribunal de Justiça:


“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). 3. O eg. Tribunal a quo não concedeu o benefício de assistência judiciária gratuita, sob o entendimento de que não foram evidenciados os motivos configuradores da hipossuficiência. Nesse contexto, considerando as circunstâncias do caso concreto, tem-se que a pretensão de alterar tal entendimento, a fim de reconhecer a hipossuficiência dos agravantes, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/4/2022.)”


“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 3. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de manter a decisão que indeferiu a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Revê-la importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.853.013/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)”

 

Consoante prova dos autos, verifico que as agravantes não comprovaram a alegada instabilidade financeira, no sentido de serem desprovidas de recursos pecuniários capazes de suportar despesas processuais, sem que haja inevitável prejuízo ao seu sustento e de sua família.

Frise-se que a gratuidade processual constitui exceção dentro do sistema judiciário pátrio e o benefício da gratuidade de justiça deve ser deferido apenas àqueles que são efetivamente necessitados, na acepção legal do termo. E, sendo exceção, a interpretação deve ser necessariamente restritiva.

Dessa forma, ausentes as razões para conceder o benefício às agravantes, motivo pelo qual, conheço do Agravo de Interno para lhe negar provimento.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 10 a 17 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs: Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 de fevereiro de 2023.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0753743-71.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

RITA SOARES LIMA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

01/03/2023