Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800447-93.2019.8.18.0039


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM DANOS MORAIS- EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO - DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL A PROPOSITURA DA AÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO À COMARCA DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 2. A parte Autora forneceu seu nome completo, profissão, RG, seu endereço residencial e domiciliar, assim como qualificação completa da parte demandada, obedecendo aos requisitos exigidos pelo art. 319 do CPC. 3. Não é exigível o comprovante de endereço atualizado, de modo que sendo possível o conhecimento e julgamento do feito a partir da inicial apresentada, a sentença de extinção sem resolução do mérito deve ser cassada. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800447-93.2019.8.18.0039 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800447-93.2019.8.18.0039

Apelante: MARIA DE FÁTIMA ROCHA

Advogado: Francisco Inácio Andrade Ferreira (OAB/PI nº 8.053)

Apelado: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255)

Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM DANOS MORAIS- EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO - DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL A PROPOSITURA DA AÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO À COMARCA DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. É entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu.

2. A parte Autora forneceu seu nome completo, profissão, RG, seu endereço residencial e domiciliar, assim como qualificação completa da parte demandada, obedecendo aos requisitos exigidos pelo art. 319 do CPC.

3. Não é exigível o comprovante de endereço atualizado, de modo que sendo possível o conhecimento e julgamento do feito a partir da inicial apresentada, a sentença de extinção sem resolução do mérito deve ser cassada.

4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FÁTIMA ROCHA, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais, movida por BANCO BRADESCO S.A., que indeferiu a petição inicial e, por conseguinte, extinguiu o processo sem resolução do mérito (ID 1885900, p. 01/02).

 RAZÕES DE APELAÇÃO (ID 1885904, p. 01/07): Pugnou a Apelante pelo provimento do recurso e declaração de nulidade da sentença recorrida, sob os seguintes argumentos: i) a sentença não possui qualquer fundamentação jurídica-legal; ii) a petição inicial preenche os requisitos do art. 282 do CPC.

 CONTRARRAZÕES (ID 18859085, p. 01/07): Requereu o Banco Apelado o não provimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida, por entender que: i) há ausência de condição de ação, em decorrência da ausência de documento essencial; ii) ausência de preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão dos benefícios da justiça gratuita; iii) validade do contrato celebrado.

 PARECER MINISTERIAL (ID 4777796, p. 01): O representante do Parquet não apresentou parecer sobre o mérito da demanda, por entender pela ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção.

 PONTO CONTROVERTIDO: O ponto controvertido do presente recurso consiste na nulidade (ou não) da sentença recorrida.


É o relatório.



VOTO

 

I DA ADMISSIBILIDADE



Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a Apelante ser beneficiária da justiça gratuita.

Por essas razões, conheço do presente recurso.



II MÉRITO


Da análise dos autos, observa-se que o magistrado a quo determinou que a parte Autora, ora Apelante, emendasse a inicial no sentido de juntar seus documentos pessoais de forma legível e um comprovante de endereço atualizado (ID 1885896, p. 01).

Em atendimento à determinação do juízo, a parte Autora, ora Apelante fez a juntada de seus documentos pessoais, bem como de um comprovante de endereço de 2012 (ID 1885899, p. 02/03). Ressalto, por oportuno, que os documentos pessoais juntados são legíveis, conforme requerido pelo magistrado a quo, mas o comprovante de endereço permaneceu desatualizado.

Por essa razão, o magistrado a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito (ID 1885900, p. 01/02).

Todavia, entendo que a sentença proferida não deve prevalecer.

Isso porque dispõe o artigo 320 do CPC/15 que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.

Daí porque se entende que os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles que possuem relevância processual para o desenvolvimento válido rumo ao provimento final, sempre que possível limitando tal conceito exclusivamente àqueles que a lei exige, ao disciplinar cada modalidade de ação.

Segundo o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves: “Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido” (ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim. Novo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540).

Assim, entendo que a juntada de comprovante de endereço atualizado não é essencial para fins de recebimento da inicial.

De fato, é certo que o magistrado deve observar os requisitos legais para a propositura da ação, no entanto, deve-se evitar o excesso de formalismo, já que poderá impactar negativamente o trâmite do processo.

Apreciando os arts. 319, II, e 320 do CPC/15, destaco que a ausência de comprovante de documento atualizado não é caso de indeferimento da inicial, pois a sua apresentação não está inserida nos requisitos dos referidos artigos.


Art. 319. A petição inicial indicará:

[…]

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o
domicílio e a residência do autor e do réu;

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.


Da análise da exordial, a parte Autora, ora Apelante, forneceu seu nome completo, CPF, RG, seu endereço residencial e domiciliar, assim como qualificação completa da parte demandada, obedecendo aos requisitos exigidos pelos dispositivos legais supramencionados.

O art. 320 do CPC exige que seja reunida com a inicial apenas os documentos relacionados com os fatos e com o fundamento jurídico do pedido, ou melhor, documentos por meio dos quais se pretende comprovar a verdade dos fatos que são alegados.

A partir dos preceitos legais apontados, conclui-se que não é exigível o comprovante de endereço atualizado da parte Autora, ora Apelante, bastando, para tanto, que se indique o seu endereço, o que restou comprovado nos autos, porquanto o comprovante de endereço acostado corresponde exatamente ao indicado na exordial.

Frisa-se, por oportuno, que já é entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. Nesse sentido, eis as seguintes ementas:


APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA INICIAL – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME
PRÓPRIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO - SENTENÇA CASSADA. -Tendo em vista que a autora se qualificou na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da inicial e extinção do processo, diante da falta de
comprovante de residência em nome próprio, tratando-se de exigência sem respaldo legal. (TJMG -
Apelação Cível 1.0000.19.085948-8/001, Relator (a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL
, julgamento em 23/01/2020, publicação da sumula em 23/01/2020)


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO -
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO - DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL A PROPOSITURA DA
AÇÃO. O comprovante de endereço não é documento essencial à propositura da ação.(TJ-MG - AC:
10000180719858001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro (JD Convocado), Data de Julgamento:
24/06/0019, Data de Publicação: 27/06/2019) - negritei
Apelação Cível. Ação de cobrança de seguro DPVAT. Extinção por ausência de comprovante de endereço.
Impossibilidade. 1. A ausência de apresentação de comprovante de endereço não há de implicar no
indeferimento da inicial, não competindo ao Judiciário, à revelia do CPC e da legislação específica (in
casu, a Lei 6.194/1974) exigir documentos não elencados como indispensáveis à propositura da
demanda, a exemplo da comprovação de endereço.2. Apelação cível conhecida e provida. Sentença
cassada.” (TJGO – 2ª Câmara Cível – Ac nº 0353116-42.2016.8.09.0006 – Relator: Des. Carlos Alberto França - DJe de 11/04/2018)


A jurisprudência deste Tribunal de Justiça também se pacificou no sentido de que “não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu”, conforme se vê nas seguintes ementas, inclusive da lavra desta 3ª Câmara Especializada Civil:


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM DANOS MORAIS- EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO - DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL A PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. É entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu.

2. A requerente forneceu seu nome completo, profissão, RG, seu endereço residencial e domiciliar, assim como qualificação completa da parte demandada, obedecendo aos requisitos exigidos pelo art. 319 do CPC.

3. Não é exigível o comprovante de endereço atualizado, de modo que sendo possível o conhecimento e julgamento do feito a partir da inicial apresentada, a sentença de extinção sem resolução do mérito deve ser cassada.

4. Recurso conhecido e provido à unanimidade.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800196-70.2022.8.18.0039 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 18/11/2022 )


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. É entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu.

2. O requerente forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, seu endereço residencial e domiciliar, assim como qualificação completa da parte demandada, obedecendo os requisitos exigidos pelos dispositivos legais supramencionados.

3. Entendo que a indicação do endereço do Apelante na inicial é o necessário para o preenchimento do requisito relacionado à informação quanto ao domicílio e residência, sendo desnecessário à propositura da demanda a juntada de comprovante de endereço atualizado.

4. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0801753-97.2019.8.18.0039 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 18/11/2022 )


Em razão do exposto, entendo que a indicação do endereço na inicial é o necessário para o preenchimento do requisito relacionado à informação quanto ao domicílio e residência, sendo desnecessária a juntada de comprovante de endereço atualizado.

Em casos como o dos autos, deve-se valorizar a boa-fé, principalmente por ser a parte Apelante a maior interessada na solução do conflito submetido a apreciação do Poder Judiciário.

A extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que cada vez mais se mostra pautado pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual.

Assim, não merece subsistir a sentença vergastada, tendo em vista que o entendimento por ela esposado encontra-se em
dissonância com a legislação e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie, impondo-se, como medida de justiça, a cassação da sentença proferida pelo juízo de 1º grau.

Por fim, não tendo havido a adequada instrução processual na origem e, por consequência, não estando a causa madura, em condições de imediato julgamento, mister se faz o retorno dos autos ao juízo de primeira instância para o regular prosseguimento do feito.

    Deixo de arbitrar honorários recursais, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em afirmar que “não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que reconhece ‘error in procedendo’ e que anula a sentença, uma vez que essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais e estes, por seu turno, constituem pressuposto para a fixação (‘majoração’) do ônus em grau recursal” (STJ - AREsp: 1050334 PR 2017/0021404-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 28/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2017).



III DISPOSITIVO


Isso posto, CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e lhe DOU PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à comarca de origem, para que o feito retome seu regular prosseguimento e posterior julgamento.


Sem arbitramento de honorários recursais.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.


É como voto.


Teresina-PI, data e assinatura no sistema.


DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Juiz de Direito Substituto no 2ª Grau





 

Detalhes

Processo

0800447-93.2019.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DE FATIMA ROCHA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

05/03/2023