Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800403-50.2022.8.18.0013


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO AFASTADA. DOCUMENTO JUNTADO A DESTEMPO. ALEGAÇÃO DE RENOVAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DA RENOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA OS DESCONTOS. ILEGALIDADE COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800403-50.2022.8.18.0013 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 14/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800403-50.2022.8.18.0013

RECORRENTE: BANCO BMG S.A, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

 

RECORRIDO: MARIA DEUSA ALVES MENESES, MARIA IONE LIMA DE MACEDO

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO AFASTADA. DOCUMENTO JUNTADO A DESTEMPO. ALEGAÇÃO DE RENOVAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DA RENOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA OS DESCONTOS. ILEGALIDADE COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800403-50.2022.8.18.0013

RECORRENTE: BANCO BMG S.A, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A

RECORRIDO: MARIA DEUSA ALVES MENESES, MARIA IONE LIMA DE MACEDO
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA IONE LIMA DE MACEDO - PI19685-A

RELATOR(A): RAIUMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que fez um contrato de empréstimo consignado com o réu, o qual se findaria em maio de 2016, porém percebeu que havia novos descontos, sendo informada que estes últimos eram referentes a uma renovação do contrato, mas que ela não autorizou e que já totalizam 109 parcelas de R$ 81,37 (oitenta e um reais e trinta e sete centavos). Requer a restituição em dobro dos descontos provenientes da renovação não contratada, a declaração da inexistência do débito e danos morais.

Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato, de indenização por danos morais, e de repetição em dobro, para: a) declarar a nulidade do contrato n° 219638423 e a sua renovação unilateral; b) condenar o requerido à devolução em dobro dos valores descontados da autora que perfaz a quantia de R$ 17.738,66 c) condenar a empresa ré ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de indenização pelo dano moral suportado pela autora, d) intimou o banco demandado para que se abstenha de promover novos descontos na conta-corrente da requerente, sob pena da incidência de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada débito indevido que vier a ser realizado, revertido em benefício da reclamante, sem prejuízo de devolução dobrada e danos morais. (ID 9575323).

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que houve a renegociação do contrato, prescrição trienal, regularidade da contratação, não existindo danos morais, não havendo má-fé, já que os descontos são legítimos, compensação dos valores depositados na conta da autora. (ID 9575325).

A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o sucinto relatório.


 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, sobre a prejudicial de mérito de prescrição, o entendimento atualmente firmado nas Turmas Recursais é no sentido que o prazo da prescrição é o quinquenal, previsto no artigo 27 do CDC, contados do último desconto, assim, como o último desconto ocorreu em 25-02-2022, a prescrição só ocorreria em 25-02-2027.

Destarte, afasto a prejudicial de mérito de prescrição.

Já em relação aos novos documentos juntados aos autos, cabe esclarecer que, em relação à produção de provas nos juizados especiais, os art. 28 e 33 da Lei n° 9.099/95 dispõem respectivamente que:

Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.

 

Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.(grifei)

Portanto, mostra-se intempestiva a juntada de novos documentos, o que impede o seu conhecimento por este juízo, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. Ademais o suposto contrato de renovação do empréstimo juntado pelo banco em seu recurso está sem assinatura da parte recorrida.

Analisando detidamente os autos verifico que a celebração do contrato de nº 219638423 juntado pela autora é incontroverso, uma vez que o alegado na inicial é que o banco fez a renovação do mencionado contrato sem autorização da contratante.

Ocorre que o recorrente não comprovou a existência dessa nova relação jurídica, já que na contestação ele só se refere ao contrato juntado pela autora, que não é questionado na presente demanda, não juntando nenhum documento que possa justificar os descontos posteriores ao término do contrato incontroverso, que foi em maio de 2016.

Nesta esteira, em casos como o dos autos, ainda que a instituição financeira, no momento da contratação, cerque-se de todas as cautelas necessárias, a fim de certificar-se sobre quem está contratando e a documentação pessoal respectiva, assume os riscos da atividade e responde objetivamente por prejuízos decorrentes de eventual fraude.

Diante da hipossuficiência da parte recorrida caberia à instituição financeira demonstrar que esta efetivamente celebrou a renovação ou nova contratação de empréstimo e que foi disponibilizado a ela o valor contratado, sendo observados os regramentos impostos pela legislação pertinente e normas extravagantes editadas para a efetivação do contrato, o que não foi comprovado pelo recorrente.

No caso em análise, o banco não comprovou a existência de uma relação jurídica que justificasse os descontos, nem a disponibilização em favor da parte recorrida dos valores decorrente de empréstimo, embora fossem provas de fácil acesso à instituição financeira.

Acrescente-se, ainda, que tal entendimento foi sedimentado na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a qual dispõe que:


SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.


Assim, caberia ao banco a juntada de todos os documentos comprobatórios das relações que mantenha com o cliente, mas disso não se desincumbiu, não cumprindo, assim, com o seu ônus probatório, nos termos do disposto no artigo 373, II, do CPC.

A fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa. A redução do valor dos vencimentos da parte recorrida, em razão de descontos decorrentes de alguma relação jurídica celebrada com instituição financeira, caracteriza sua responsabilidade civil.

Nesta esteira, de acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor (REsp 817733) e pressupõe engano injustificável. Na hipótese dos autos houve desconto indevido dos rendimentos da parte autora/recorrida, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo fraudulento.

Impõe-se, pois, no caso concreto o dever de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, à míngua de prova de erro justificável, em aplicação da norma prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

Da mesma forma, entendo que restou comprovado nos autos a existência de danos morais indenizáveis, tendo em vista a abusividade na realização dos descontos impugnados nos autos, já que ausente o consentimento da parte recorrida, bem como o não recebimento da quantia supostamente contratada. Tal situação, por si, só já caracterizou o dano moral passível de justa indenização.

O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade da parte recorrida, surpreendido com descontos indevidos em seus rendimentos, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.

Desse modo, a sentença deve ser mantida, porém percebo a existência de erro material na parte do dispositivo em que é declarado nulo o contrato de nº 219638423, uma vez que esse não é impugnado, mas apenas a sua renovação, assim, a declaração de nulidade fica restringida à renovação unilateral do referido contrato.

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, mas corrijo, de ofício, o erro material existente na sentença para restringir a declaração de nulidade à renovação unilateral do contrato de nº 219638423.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 14/04/2023

Detalhes

Processo

0800403-50.2022.8.18.0013

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BMG S.A

Réu

MARIA DEUSA ALVES MENESES

Publicação

14/04/2023