Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800473-55.2019.8.18.0051


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIO BANCÁRIO. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAL. DOCUMENTOS QUE CONSTITUEM MATÉRIA PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800473-55.2019.8.18.0051 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 26/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800473-55.2019.8.18.0051

APELANTE: MARIA DAS MERCES DE JESUS

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIO BANCÁRIO. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAL. DOCUMENTOS QUE CONSTITUEM MATÉRIA PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800473-55.2019.8.18.0051
Origem: 
APELANTE: MARIA DAS MERCES DE JESUS 
Advogado do(a) APELANTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A

APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, objetivando a declaração de inexistência da relação jurídica firmado entre as partes, bem como a condenação do Requerido em dobro dos valores descontados no benefício do(a) Requerente e indenização pelos danos morais.

O juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos iniciais deduzidos na petição inicial, do art. 487, I do CPC.

O recorrente alega em suas razões: dos fatos; da sentença recorrida; ausência de defeito na inicial; da prova negativa; da aplicação do CDC; do dano moral; da incidência das súmulas 43 e 54 do STJ; da responsabilidade civil do réu. Por fim, requer a decretação de nulidade da sentença a quo, determinando-se o regular prosseguimento do feito.

Contrarrazões pela parte recorrida pugnando a manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Conheço do recurso interposto, eis que, presentes os requisitos de admissibilidade.

Importante salientar, que na petição inicial estão presentes o pedido e causa de pedir; o pedido é determinado, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão; e existência de pedidos compatíveis entre si.

Portanto, a improcedência dos pedidos, neste caso, apenas porque o recorrente não comprovara a existência da relação contratual objeto da lide é medida que se impõe. Observe que o documento requerido não é imprescindível à propositura da ação aqui versada e, tampouco, relacionam-se ao interesse processual.

Neste sentido, a jurisprudência:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – CANCELAMENTO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PARA COMPROVAÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO – DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – SENTENÇA CASSADA. Preenchendo a exordial todos os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC, é desarrazoada a ordem de emenda, para juntada de outros documentos, os quais não se revelam indispensáveis à propositura da ação.

(TJ-MG - AC: 10000210016531001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 24/06/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2021)



A não bastar, extratos bancários podem ser apresentados ou exigidos na fase de instrução do feito, assim como todo e qualquer outro elemento de prova.

Destarte, sendo inconteste que a inicial da ação proposta pelo recorrente atende, satisfatoriamente, aos requisitos legais, forçoso concluir pela necessidade de se desconstituir a sentença hostilizada, como se requer.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso e para dar-lhe provimento, a fim de anular-se a sentença e, por via de consequência, determinar–se o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular instrução do feito.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0800473-55.2019.8.18.0051

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DAS MERCES DE JESUS

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

26/04/2023