
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0753779-79.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Anulação e Correção de Provas / Questões]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
AGRAVADO: RENAN DE SOUSA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
Cuidam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0813853-67.2022.8.18.0140) ajuizada por RENAN DE SOUSA SILVA, em que o magistrado primeiro grau deferiu a liminar pleiteada.
Aduz o agravante, em apertada síntese, que o Supremo Tribunal Federal possui precedente com repercussão geral reconhecida através da sistemática dos casos repetitivos (RE nº 632.853 – Tema 485): "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas."
A NUCEPE, Banca responsável pela execução do certame, esclarece que a questão não exigia conhecimentos de física, mas de funções exponencial e logarítmica previstas no Edital, e que a fórmula apresentada no enunciado da questão está correta. Dentre outras alegações, aduz que a manutenção da decisão, destarte, implica elevados custos imediatos. Esse dispêndio imediato de recursos fatalmente compromete as finanças públicas, além de desorganizar sobremaneira a administração e a condução do certame.
A liminar foi concedia aos agravantes por este juízo ID (6968003).
Houve manifestação do Ministério Público Superior pelo conhecimento e provimento da liminar ID (7842127).
Apresentada as contrarrazões pelos agravados pugnam pela remessa dos autos ao Relator prevento o Exmo. Sr. Des. Paes Landim. ID (7660803).
É o relatório.
Compulsando os autos, verifica-se que já houve um recurso de Agravo de Instrumento e a existência de precedente idêntico ventilado no AI nº 0751874-39.2022.8.18.0000, pugnando pelo reconhecimento da prevenção do Relator do aludido processo e trazendo à colação para corroborar o seu pleito a decisão proferida naqueles autos ID (6632918) e em outro Agravo de Instrumento proc. nº 0752222-57.2022.8.18.0000.
Chamo atenção que a decisão proferida no primeiro Agravo de Instrumento (proc. nº 0751874-39.2022.8.18.0000), da relatoria do Des. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO, atinge não apenas a esfera de interesses do agravante, mas aproveitará a todos os candidatos do certamente.
Portanto, forçoso reconhecer a conexão entre este Agravo de Instrumento e o AI nº 0751874-39.2022.8.18.0000 posto a identidade de pedido e causa de pedir, mas, principalmente, pelo manifesto risco de sobrevirem decisões conflitantes, conforme previsto no art. 55, caput e § 3º e art. 286, I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 930, que a interposição do primeiro recurso torna prevento o relator para os demais recursos ou feitos a ele conexos, a saber:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Todavia, no presente caso, o feito foi distribuído para minha relatoria, quando na verdade deveria ter sido distribuído ao Desembargador Des. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO, na forma do artigo 135-A do RITJPI, a seguir:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016).
Desta forma, chamo o feito à ordem e com fulcro no art. 930, parágrafo único do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento deste sodalício, determino a remessa dos autos ao distribuidor, para que proceda à nova distribuição do feito, em razão da prevenção do então Des. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 12 de janeiro de 2023.
0753779-79.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação e Correção de Provas / Questões
AutorESTADO DO PIAUI
RéuRENAN DE SOUSA SILVA
Publicação13/01/2023