TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800038-83.2020.8.18.0136
RECORRENTE: MARGARIDA PEREIRA DA SILVA, JOSE EDIVAN LUSTOSA, ROBERTO NERY PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: HAUZENY SANTANA FARIAS
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INEXISTENCIA DE DÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. CORTE INDEVIDO. SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS OCORRENTES. CONSTRANGIMENTO COM A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800038-83.2020.8.18.0136
Origem:
RECORRENTE: MARGARIDA PEREIRA DA SILVA, JOSE EDIVAN LUSTOSA, ROBERTO NERY PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: HAUZENY SANTANA FARIAS - PI18051-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO onde a parte autora aduz que tem sido cobrada por débitos já pagos de um acordo feito com a empresa ré, inclusive as parcelas do acordo foram inclusas na fatura mensal de consumo e que teve o fornecimento de energia suspenso por conta deste débito quitado, conforme documentos comprobatórios juntados na inicial.
Após instrução, sobreveio sentença (ID nº 3340829) que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para para condenar a ré Equatorial Piauí ao pagamento em favor da autora Margarida Pereira da Silva a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este sujeito à atualização monetária a partir desta data e de juros de 1% (um por cento) a partir do evento danoso (16/09/2020), ambos com fundamento nas súmulas 362 e 54 do STJ. Reputo prejudicado o desmembramento das cobranças referentes ao consumo mensal de energia elétrica e ao parcelamento de débito. Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final, concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência consistente em determinar que a requerida, a ser intimada em qualquer de suas unidades, restabeleça o fornecimento de energia na unidade consumidora da autora, referente a matrícula 0961750-7, com todos os materiais e equipamentos necessários e sem a imposição de qualquer multa quanto a isto para a reinstalação às suas custas no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do ciente a esta decisão sob pena de multa diária que de logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a incidir no primeiro dia que se seguir ao prazo assinalado em caso de descumprimento. O referido restabelecimento do fornecimento de energia restringe-se ao débito discutido na lide. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna. Transitado em julgado intime-se a autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art.52, IV, da lei 9099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
Razões da parte recorrente (id nº 3340832): dos fatos; do mérito; da verdade dos fatos; da notificação; do cancelamento dos descontos; da não obrigatoriedade de receber por partes; da presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí; da inexistência e indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização. Por fim, requer a reforma da sentença para reconhecer a ilegitimidade ativa , com a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, dou improvimento ao recurso e mantenho a sentença guerreada em seus todos os seus próprios e jurídicos termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado.
É como voto.
0800038-83.2020.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorMARGARIDA PEREIRA DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação26/04/2023