Acórdão de 2º Grau

Piso Salarial 0000903-16.2015.8.18.0072


Ementa

APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E EDEMIAS MUNICIPAL. PISO SALARIAL. LEI FEDERAL Nº 12.994/14. IMPLEMENTAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. A Lei Federal nº 12.994/14 instituiu o piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Edemias, sendo de observância obrigatória por todos os entes federados. II. Comprovado que o servidor continuou percebendo vencimentos inferiores ao piso salarial nacional, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 12.994/14, é devido o pagamento das diferenças, após a impetração do mandamus. III. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000903-16.2015.8.18.0072 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 28/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000903-16.2015.8.18.0072

APELANTE: ANTONIO MANOEL LINHARES DE SOUSA, MIGUEL ALVES DE OLIVEIRA, ROSA MARIA DA CONCEICAO FRANCA, RAIMUNDA CARLOS DE ANDRADE SOUSA, ALDENOR PEREIRA DE OLIVEIRA, ARIOSVALDO EVARISTO DE SOUSA, ROSA INES NUNES DA COSTA LIMA, CLEMILDA BARBOSA DE ALENCAR RIBEIRO, DOMINGOS MENDES DO NASCIMENTO, ANTONIO NETO VIEIRA SILVA, SEBASTIAO DA SILVA BRITO, ANTONIA MATOS DE GOES OLIVEIRA, JUNIEL BARBOSA DOS SANTOS, CLEMEZIO BARBOSA CARDOSO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE SOUSA, EDILEUSA MOREIRA VIANA BARBOSA, FRANCISCO DA SILVA JUNIOR, PASTORA MARIA DOS SANTOS FRANKLIN, DIANA GOMES DE ALENCAR DE OLIVEIRA, ZILDENY MISTE DA SILVA, FRANCISCO MONTEIRO DA SILVA, ROSA MARIA DA SILVA, DEUSELINA ANA DE SOUSA MONTEIRO, EDNALDO TEIXEIRA SOARES, MARIA HELENA DE SOUSA LIMA, HUGO NASCIMENTO GALENO, RICARDO DE SOUSA ANDRADE, ANTONIA CRUZ DOS SANTOS, CICERO FERREIRA SOARES, ALESSANDRO ARAUJO ROSA, ANTONIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA, CARLOS JOSE DA ROCHA CARVALHO, JOAO CERQUEIRA LOPESAdvogado(s) do reclamante: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM, CICERO WELITON DA SILVA SANTOSAPELADO: MUNICIPIO DE SAO PEDRO DO PIAUI

REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO PEDRO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E EDEMIAS MUNICIPAL. PISO SALARIAL. LEI FEDERAL Nº 12.994/14. IMPLEMENTAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA.

I. A Lei Federal nº 12.994/14 instituiu o piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Edemias, sendo de observância obrigatória por todos os entes federados.

II. Comprovado que o servidor continuou percebendo vencimentos inferiores ao piso salarial nacional, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 12.994/14, é devido o pagamento das diferenças, após a impetração do mandamus.

III. Recurso conhecido e improvido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil, na forma do voto da Relatora.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 03 a 10 de fevereiro de 2023.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000903-16.2015.8.18.0072 que os Servidores/Apelados propuseram em face do Município/Apelante, visando o pagamento do piso salarial profissional nacional à categoria dos agentes comunitários de saúde e endemias do Município de São Pedro do Piauí/PI.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente o pedido inicial, para condenar o Município requerido a pagar aos autores as diferenças entre o que percebeu e o piso nacional estabelecido pela Lei nº 11.350/06, a partir da inclusão de seu art. 9º-A pela Lei nº 12.994 de 17 de junho de 2014 até a data de sua efetiva implantação (janeiro/2015), com repercussão no terço constitucional de férias e décimo terceiro salários.

O Município/Apelante interpôs recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença de piso, para que sejam julgados IMPROCEDENTES in totum os pedidos constantes na peça inaugural, requerendo: que a presente Apelação seja recebida e provida, sendo acolhidas as razões de fato e de direito aqui expedidas ao qual pugna-se pela reforma da sentença recorrida, julgando totalmente improcedentes os pedidos contidos na exordial, pelos fatos e fundamentos dispostos em linhas pretéritas, pedindo-se, ainda, a inversão do ônus de sucumbência.

Os Servidores/Autores apresentaram contrarrazões à apelação pugnando pela manutenção da sentença atacada.

A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforma relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000903-16.2015.8.18.0072 que os Servidores/Apelados propuseram em face do Município/Apelante, visando o pagamento do piso salarial profissional nacional a categoria dos agentes comunitários de saúde e endemias do Município de São Pedro do Piauí/PI.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente o pedido inicial, para condenar o Município requerido a pagar aos autores as diferenças entre o que percebeu e o piso nacional estabelecido pela Lei nº 11.350/06, a partir da inclusão de seu art. 9º-A pela Lei nº 12.994 de 17 de junho de 2014 até a data de sua efetiva implantação (janeiro/2015), com repercussão no terço constitucional de férias e décimo terceiro salários.

O Município/Apelante interpôs recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença de piso, para que sejam julgados IMPROCEDENTES in totum os pedidos constantes na peça inaugural, requerendo: que a presente Apelação seja recebida e provida, sendo acolhidas as razões de fato e de direito aqui expedidas ao qual pugna-se pela reforma da sentença recorrida, julgando totalmente improcedentes os pedidos contidos na exordial, pelos fatos e fundamentos dispostos em linhas pretéritas, pedindo-se, ainda, a inversão do ônus de sucumbência.

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, apresentado nos autos da Apelação nº 2018.0001.003494-4, que analisou a mesma matéria do presente feito, consignou a seguinte fundamentação:

Com efeito, embora o art. 9°-C da Lei 12.994, de junho/2014, confira competência à União para prestar assistência financeira complementar aos Estados e Municípios, dispõe a citada lei que sua vigência se dá a partir da publicação.

A assistência financeira complementar prevista no art.9°- C e regulamentada pelo Decreto n°. 8.474/2015, funciona como incentivo aos órgãos públicos e têm valores variados, porque estabelece os parâmetros e diretrizes das ações dos Agentes Comunitários, vários critérios, tanto quantitativo, como qualitativo, bem como perfis epidemiológico e demográfico da localidade.

Dessa forma, embora vincule-se o Decreto 8.474/2015 à Lei 12.994/2014, o valor mínimo do piso salarial fixado é de cumprimento imediato, não estabelece a lei prazo de cumprimento. Daí entender-se por configurado o direito líquido e certo do autor/apelado, face a inexistência de prazo para o cumprimento das regras da regulamentação, que estabelece uma variedade de critérios, parâmetros e perfis epidemiológicos, que influenciam o quantum relativo à concessão dos incentivos financeiros.

Desse modo, não podem os Agentes comunitários de saúde e os Agentes de combate às endemias receberem seus vencimentos de forma integral, apenas quando o agente contratante resolver atender as regras do Decreto 8.474/2015 ou implantar em seu orçamento verba necessária.”

De fato, depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

Conforme ampla jurisprudência dos Tribunais pátrios, tem-se que a Emenda Constitucional nº 51/2006 incluiu, no artigo 198 da Constituição Federal, o § 5º prevendo Lei federal para dispor sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.

Em 2010, a Emenda Constitucional nº 63 alterou a redação do citado § 5º, para incluir piso nacional para os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias, competindo à União prestar assistência financeira complementar aos demais entes federativos para a sua implantação.

Em regulamentação ao novo mandamento constitucional, foi editada a Lei nº 12.994/14, que acrescentou os artigos 9º- A a 9º- G à Lei nº 11.350/06 e alterou a redação do artigo 16.

Sobre o piso nacional, dispõe o art. 9º-A:

“Art. 9º A - O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 1º - O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais.

§ 2º - A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições previstas nesta Lei.”

Conforme bem entendeu o Juiz sentenciante, estabelecido o piso salarial por meio de Lei Federal, não há necessidade de regulamentação adicional da norma para implantação desse piso, mormente por haver previsão de aporte financeiro da União no artigo 9º-C da Lei nº 11.350/06 (introduzido pela Lei nº 12.994/14), bem como no art. 198, §5º, da Constituição Federal.

Assim, inexiste qualquer óbice ao pagamento do piso e, portanto, não há de se falar em violação ao artigo 169, § 1º da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Nesse sentido vejamos a jurisprudência pátria:

TJSP. APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. Pretensão ao recebimento das diferenças salarias atrasadas a partir da edição da Lei Federal n. 12.994/14, que instituiu piso salarial nacional. Possibilidade. Pagamento do piso salarial que foi estabelecido tão somente em fevereiro/2016. Aplicabilidade da Lei Federal n. 12.994/14 aos servidores estatutários municipais. Possibilidade. Norma que possui abrangência nacional, nos termos do art. 198, § 5º, da Constituição Federal. Obrigatoriedade de adequação dos entes federados ao disposto na referida lei federal. Ausência de violação ao pacto federativo e à autonomia dos entes federados. Precedentes. Sentença de improcedência reformada. Recurso voluntário provido.

(TJSP; Apelação 1000950-23.2016.8.26.0069; Relator (a):Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Bastos -Vara Única; Data do Julgamento: 12/12/2017; Data de Registro: 12/12/2017)


TJSP. AÇÃO DE RITO COMUM. Agente comunitário de saúde. Regime jurídico estabelecido pela Lei nº 11.350/2006, nos termos do Artigo 198, § 5º. Piso salarial da categoria de observância pela União, Estado, Distrito Federal e Municípios. Inteligência do artigo 9-A fixado pela Lei nº 12.944/2014. Pretensão voltada para o recebimento de diferenças salarias entre dezembro de 2014 a fevereiro de 2016. Possibilidade. Violação aos artigos 169, § 1º e artigos 17 e 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal que não prospera. Assistência financeira complementar a ser prestada pela União, nos termos do artigo 9-C da Lei 12.944/2014. Precedentes deste Tribunal. Sentença que julgou improcedente o pedido. Modificação. Recurso provido.

(TJSP; Apelação 1000952-90.2016.8.26.0069; Relator (a):Paulo Galizia; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Bastos -Vara Única; Data do Julgamento: 05/03/2018; Data de Registro: 07/03/2018)


TJPR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COM PEDIDO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PISO SALARIAL INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL 12.994/2014. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AUTONOMIA MUNICIPAL. COMPROVADO QUE OS VENCIMENTOS ERAM INFERIORES AO PISO, CABÍVEL A CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS, A PARTIR DA DATA DE VIGÊNCIA DA ALUDIDA LEI. PEDIDO DA AUTORA DEVIDAMENTE RECONHECIDO. DIFERENÇAS DEVIDAS. CORREÇÃO E JUROS NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1551818-2 - Ipiranga - Rel.: José Sebastião Fagundes Cunha - Unânime - J. 09.08.2016)


TJMG. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE GRÃO-MOGOL. PISO SALARIAL. LEI FEDERAL Nº 12.994/14. IMPLEMENTAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REDEFINIÇÃO.
I. A Lei Federal nº 12.994/14 instituiu o piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde, sendo de observância obrigatória por todos os entes federados.

IV. Comprovado que a servidora continuou percebendo vencimentos inferiores ao piso salarial nacional, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 12.994/14, é devido o pagamento das diferenças e seus reflexos, após a impetração do mandamus.

(TJMG- Reexame Necessário-Cv 1.0278.14.001735-3/001, Relator(a): Des.(a) Washington Ferreira , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/03/2016, publicação da súmula em 10/03/2016)


TJMG. Reexame necessário - Apelação Cível - Ação de cobrança - Preliminares - Ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir - Rejeitar - Mérito - Agente comunitário de saúde - Piso salarial nacional - Lei 12.944, de 2014 - Valor devido - Consectários legais - Fazenda Pública - Art. 1º-F, da Lei 9.494, de 1997, com a redação conferida pela Lei 11.960, de 2009. Sentença parcialmente reformada - Recurso voluntário prejudicado.

1. Em se tratando de servidores públicos municipais a obrigação de pagamento é do município.
2. O interesse em agir é uma condição da ação com previsão legal expressa nos artigos 3º, 4º, 267, inciso VI e 295, inciso III, todos do Código de Processo Civil, que possui três aspectos: utilidade, adequação e necessidade.

3. Comprovado pelo servidor que seu vencimento era inferior ao piso, cabível a condenação do ente público ao pagamento das diferenças, a partir da data em que a Lei nº 12.944, de 2014 entrou em vigor.

(TJMG- Apelação Cível 1.0003.15.002040-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/07/2016, publicação da súmula em 05/08/2016)


TJRS. RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. PISO NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE CONTROLE A ENDEMIAS. MUNICÍPIO DE CANDELÁRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, AINDA CONSTITUCIONAL A NORMA FEDERAL QUE REGULAMENTA O PISO DA CATEGORIA. Insurgência recursal contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, onde a parte autora buscava a implementação do Piso Salarial dos Agentes Comunitários do Município de Candelária, com base na Legislação Federal. Preliminares de sobrestamento, nulidade e incidente de inconstitucionalidade rejeitados. Incide ao caso o Princípio da Legalidade, que rege os atos da Administração Pública, e junto aos demais princípios instruem, limitam e vinculam as atividades administrativas, ficando esta adstrita em atuar somente conforme a lei. São estes os elementos que garantem o Administrado, o particular, frente ao poder do Estado. O mérito da demanda discute quanto à ausência de aplicação da Lei Federal n. 11.350/2006, alterada pela Lei Federal n. 12.994/2014, as quais, em suma, regulam o exercício da Profissão de Agente Comunitário de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, onde resta fixado o Piso Salarial Nacional da atividade no valor de R$ 1.014,00, jornada de 40 horas semanais, conforme o art. 9º-A. Assim, à Lei Federal regulamentadora do exercício de determinada profissão que prevê normas gerais e que institui o respectivo regime jurídico dos servidores, também estão sujeitos às regras estabelecidas pela União no exercício da competência estabelecida no artigo 22, XVI, da Constituição Federal, mesmo que cada ente federado deva regulamentar seu serviço público. Vale destacar que, a competência privativa prevista no art. 22, da CF, conforme o parágrafo único, é delegável via Lei Complementar, o que autoriza os entes federados a legislar sobre questões específicas das matérias reguladas por este artigo. Entretanto, o ente fica vinculado à delegação e, caso não respeitados estes limites, a norma é inconstitucional. No ponto, não há que se falar em violação à reserva de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo local, uma vez que, em se tratando de exercício de profissões, é expressamente competência privativa da União, conforme já exposto. No caso do Município de Candelária, não houve a delegação prevista nos moldes parágrafo único do artigo 22 da CF; torna-se impositiva a incidência da referida Lei Federal, que fixa como Piso da categoria o valor de R$ 1.014,00. Razão pela qual, merece ser mantida a sentença de parcial procedência por seus próprios fundamentos, com base no art. 46, da Lei nº 9.099/95. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, REJEITADAS AS PRELIMINARES E O INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. UNÂNIME.

(Recurso Cível Nº 71007779846, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Julgado em 23/08/2018)


TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇA DO PISO SALARIAL DO CARGO DE AGENTE DE CONTROLE DE ENDEMIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

A Constituição da República, em seu art.198, §5º, dispõe que o agente comunitário de saúde e o agente de combate às endemias têm direito ao piso salarial estabelecido em lei federal. Piso salarial profissional nacional previsto na Lei nº 11.350/06 em seu art. 9º-A de R$ 1.014,00, com redação dada pela Lei nº 12.994/14. Correta a sentença que determinou o pagamento das diferenças apuradas e seus reflexos. Sentença mantida.

DESPROVIMENTO AO RECURSO.

(TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL Processo nº 0001347-50.2016.8.19.0019. Relator: DES. ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BITENCOURT)

Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito dos Apelados nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso, confirmando a decisão de primeira instância em todos os seus termos.

Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Teresina, 27/02/2023

Detalhes

Processo

0000903-16.2015.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Piso Salarial

Autor

MUNICIPIO DE SAO PEDRO DO PIAUI

Réu

ANTONIO MANOEL LINHARES DE SOUSA

Publicação

28/02/2023