TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0753610-92.2022.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri
RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes
RECORRENTE: Ailton Fernandes e Silva
ADVOGADA: Ana Keyla Ferreira da Silva
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVAS DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO INCISO III DO § 2º DO ART. 121 DO CP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do presente recurso em sentido estrito, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de pronúncia em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 17 a 28 de fevereiro de 2023.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Ailton Fernandes e Silva em desafio à decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina, que pronunciou o recorrente pela prática do delito previsto art. 121, § 2º, III, do Código Penal.
Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese, a despronúncia do recorrente, ante a insuficiência de indícios de autoria delitiva. Subsidiariamente, pleiteou o decote da qualificadora prevista no inciso III do § 2º do art. 121 do CP.
Nas contrarrazões, o parquet pugnou pelo improvimento do recurso, pontuando que não há dúvidas quanto a autoria e a materialidade criminosa, bem como em relação ao animus necandi na conduta de Ailton Fernandes e Silva.
Atento ao disposto no art. 589 do CPP, o juiz singular manteve a decisão de pronúncia pelos seus próprios fundamentos.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, para que seja mantida na íntegra a decisão recorrida.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porque tempestivo e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade.
TESE DE IMPRONÚNCIA
A defesa sustenta a inexistência de indícios mínimos de autoria ou participação do apelante no crime pelo qual foi pronunciado, razão pela qual requer a sua impronúncia.
A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz se convença da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime (art. 413 do CPP).
No caso em apreço, a materialidade delitiva restou consubstanciada pelo Laudo de Exame Pericial – Laudo Cadavérico e no Laudo de Exame em Local de Morte Violenta, que atestaram a causa mortis com sendo insuficiência respiratória (asfixia por esganadura).
Ao seu lugar, a autoria delitiva exsurge dos depoimentos colhidos na fase judicial, conforme excertos a seguir reproduzidos:
“Rinaldo Marcelo da Costa Leite, testemunha compromissada na forma da lei, disse: “(…) que estava de plantão no dia do ocorrido; que, por volta das 05h30 para 06h00, o policial da sentinela comunicou,via rádio, que havia uma pessoa morta na cela do pavilhão H; que foi até o local, com outros agentes; ao chegar, constatou que o corpo estava de joelhos com um lençol amarrado no pescoço e na grade da cela, como se tivesse sido enforcado; que não sabe dizer precisamente quantos detentos havia na cela (...); que não acompanhou a perícia; que viu nariz e boca da vítima sangrando pela pressão do lençol no pescoço; que não viu nenhuma outra lesão; que acompanhou o acusado à Central de Flagrantes e lá ouviu o acusado confessar o crime; que o acusado disse que só matou a vítima, porque ela havia afirmado que iria matá-lo (…)”.
Em sua oitiva, a testemunha Erisvaldo Gomes da Silva disse: “(…) que estava de plantão no dia do fato; que na cela havia cinco detentos; que não sabe dizer como era o comportamento do acusado e da vítima, pois eles eram de pavilhões distintos; que, no dia do ocorrido, ambos estavam na mesma cela; que a vítima já se encontrava na cela do pavilhão H, com mais dois detentos; que o acusado e o seu parceiro foram transferidos no dia anterior; que viu o corpo pendurado através de um lençol amarrado no pescoço; que, logo depois, o acusado confessou que havia praticado o delito; que não presenciou o fato; que ao levar o acusado para que fosse autuado, ouviu ele confessar o crime, por ter um desentendimento com a vítima; que não sabe o motivo do desentendimento e não sabe porque ambos estavam presos (…)”.
Biratan Fernandes Silva, testemunha, disse: “(…) que havia chegado por transferência do distrito policial (...); que, no momento da vistoria, teve um problema na cela onde o acusado estava; que, devido a isso, o acusado foi transferindo para a sua cela; que, depois, veio a transferência da vítima para mesma cela (...); que ambos trocaram algumas palavras; que, após suas orações, foi dormir (...); que imprecisamente, por volta de umas quatro e meia, acordou e se deparou com a vítima pendurada, momento em que pulou da pedra e gritou um agente, para avisá-lo (...); quando amanheceu, foram levados até a Central; que todos iriam responder pelo crime, momento em que o acusado disse que era uma injustiça, porque teria sido ele o responsável pelo delito; que não pode acusá-lo, porque não viu nada; que o acusado falou que havia entrado em atrito com a vítima e que por isso a matou; que passaram apenas um dia juntos, dentro da cela (...); no dia, quando a vítima chegou na cela, percebeu que ela já entrou tentando justificar algo para o acusado, mas que não sabe do que se tratava (...); que soube que a vítima tinha sido preso por homicídio, mais que não sabe o porquê da transferência (…)”
Do exposto, verifica-se que três testemunhas de acusação ouvidas em juízo, sendo dois agentes penitenciários e um interno, afirmaram ter ouvido o acusado confessar o crime.
Assim, evidenciada a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria delitiva para dar suporte probatório mínimo à versão acusatória, não há que se falar em reforma da decisão de pronúncia.
A propósito, confira-se a jurisprudência deste Sodalício:
Os elementos de prova constantes dos autos, no mínimo, evidenciam indícios suficientes de autoria e comprovação da materialidade, motivo pelo qual, ante a dúvida, deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri, já que, nesta fase, a dúvida deve ser analisada em favor da sociedade (art. 413 do CPP). Precedentes. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0008684-50.2013.8.18.0140 | Relator: Des. Vice-Presidente | Gab. Des. Vice-Presidente | Data de Julgamento: 18/09/2020)
In casu, a tese da impronúncia não se encontra sobejamente comprovada, afinal existem elementos mínimos aptos a evidenciar a vertente acusatória, impondo-se, portanto, a manutenção da decisão de pronúncia, para a devida submissão do tema à apreciação do Conselho de Sentença. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 0709579-89.2019.8.18.0000 | Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 30/10/2019)
Em relação à ventilada ausência da intenção de matar, cumpre pontuar que “as teses alegadas pela Defesa só podem ser acolhidas com a existência de provas inequívocas, sob pena de excluir do Tribunal do Júri, que é o Juiz Natural da causa, a oportunidade de examinar os elementos de provas constantes nos autos (REsp 882.388/AL[1])”, o que não se verificou no caso dos autos.
Assim, inexistindo prova inconteste da ausência de prova da materialidade delitiva ou de indícios de autoria, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia, com a submissão do presente feito ao Tribunal Popular do Júri.
QUALIFICADORAS
Requer a defesa o afastamento da qualificadora prevista no art. 121, § 3º, do CPP, aduzindo que não restou cabalmente demonstrado que o recorrente prolongou o sofrimento da vítima, de forma que a qualificadora do meio cruel não pode ser imputada ao agente.
Inicialmente, cumpre apontar que, ao contrário do que aduz a defesa, a exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia só é cabível quando estas forem manifestamente improcedentes. Caso contrário, apenas o Conselho de Sentença poderá definir se a conduta do acusado configura, ou não, a qualificadora a si imputada, conforme precedentes da Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. QUALIFICADORAS. MOTIVO FÚTIL. DISCUSSÃO BANAL. SURPRESA. ATAQUE DE INOPINO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Embora o art. 397 do Código de Processo Penal autorize a absolvição sumária do réu, tal decisão somente poderá ser adotada ante a manifesta existência de causa excludente de ilicitude ou das demais situações previstas no referido artigo. Caso contrário, havendo dúvidas quanto à tese defensiva, caberá ao Tribunal do Júri dirimi-las.
2. Para se reconhecer que o agravante haveria agido em legítima defesa, seria necessário acurado reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
3. Somente é cabível a exclusão das qualificadoras, na decisão de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, pois cabe ao Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu.
4. Uma vez que as instâncias ordinárias consignaram haver elementos nos autos a evidenciar que o crime foi motivado por uma discussão banal entre acusado e ofendido momentos antes da prática do crime e que a vítima foi atacada de inopino, retirar a incidência das qualificadoras do motivo fútil e da surpresa implicaria reexame das provas dos autos. Importante salientar que a simples existência de prévio desentendimento não é suficiente para afastar da pronúncia a qualificadora do motivo fútil, de modo que é necessário o reexame do conteúdo fático-probatório do processo para essa verificação.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 1420950/PB, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020)
No caso em apreço, o Laudo Cadavérico atestou a causa mortis da vítima com sendo insuficiência respiratória decorrente asfixia por esganadura, sendo esta uma das hipóteses arroladas pelo inciso III do § 2º do art. 121 do Código Penal. Confira-se:
Art. 121. Matar alguém:
(...)
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
(...)
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
(...) (destacou-se)
Assim, não demonstrada manifesta improcedência, deve ser mantida a qualificadora prevista no inciso III do § 2º do art. 121 do Código Penal, a fim de que seja apreciada pelo Tribunal do Júri.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do presente recurso em sentido estrito, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de pronúncia em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] REsp 882.388/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 13/09/2010.
Teresina, 03/03/2023
0753610-92.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorAILTON FERNANDES E SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação03/03/2023