TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759060-84.2020.8.18.0000
Agravantes: REGINA CÉLIA RIBEIRO E OUTRO
Advogado: Cicero Weliton da Silva Santos (OAB/PI nº 10.793)
Agravado: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado: Sem advogado cadastrado
Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INCAPACIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa física, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, é apenas relativa, podendo ser afastada se, no caso concreto, houver elementos que evidenciem a capacidade financeira do requerente para arcar com as custas processuais.
2. Na espécie, há prova nos autos de que os Agravantes não têm condições de arcar com as despesas processuais, inexistindo elementos em sentido contrário, o que autoriza a concessão do benefício.
3. Somente é cabível a fixação de honorários recursais se houve “condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito que interposto o recurso” (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017), o que, no caso, não ocorreu.
4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por REGINA CÉLIA RIBEIRO e VESPASIANO PINTO DE CARVALHO (ID nº 2876684), em face de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, movida em face do BANCO DO BRASIL S.A., que indeferiu o pedido da justiça gratuita formulado pelos Autores, ora Agravantes, determinando o parcelamento das custas processuais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: nas razões recursais, os Agravantes aduziram que “[...] não auferem renda suficiente para arcar com os custos de uma demanda judicial, tendo em vista terem passado para a inatividade, e terem tido seus rendimentos diminuídos.” Com base nisso, pleitearam a reforma da decisão e a consequente concessão do benefício da gratuidade.
CONTRARRAZÕES não apresentadas.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO: instado a se manifestar, o Parquet do segundo grau se posicionou pela ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção.
PONTO CONTROVERTIDO: é ponto controvertido no presente recurso a concessão da gratuidade da justiça.
É o relatório.
VOTO
1 DO CONHECIMENTO
De início, quanto ao cabimento do agravo de instrumento, entendo que este é cabível, pois, conforme o art. 1.015, V, do CPC/2015, “cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre: (…) V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação”.
Ademais, verifica-se que estão presentes os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
Destarte, conheço do presente recurso.
2 MÉRITO RECURSAL
No mérito, discute-se, como já exposto, a concessão ou não da gratuidade da justiça aos Recorrentes.
Quanto ao tema, convém ressaltar que, nos termos do art. 99, §3º, do CPC/2015, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ademais, há que se levar também em consideração que, consoante a redação do art. 98, caput, do CPC/2015, não se exige para a concessão do benefício que o requerente esteja em completa situação de miserabilidade, mas apenas que este seja “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.
Todavia, a presunção de veracidade sobre a declaração de hipossuficiência emitida pela pessoa natural é de natureza relativa, podendo ser ilidida se houver elementos nos autos que o autorizem.
Nesse sentido, dispõe o art. 99, §2º, do CPC/2015, in verbis: “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Também nessa linha, é o seguinte julgado do STJ:
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO AFASTADO NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. REJEIÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO. 1. Rever o acórdão recorrido, que desacolhe fundamentadamente o pedido de gratuidade de justiça, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede especial. 2. Esta Corte Superior já refutou a utilização do critério objetivo de renda inferior a dez salários mínimos, pois "a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp nº 1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23/3/2011). 3. Agravo regimental não provido.”
(STJ - AgRg no AREsp: 626487 MG 2014/0315675-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/04/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2015)
In casu, os Agravantes buscam, na demanda originária, o ressarcimento dos valores desfalcados de suas contas PASEP, além de indenização por danos morais, no montante de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais).
No caso em apreço, o valor das custas judiciais, calculadas sobre o valor da causa de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), corresponde ao montante de R$ 9.992,96 (nove mil, novecentos e noventa e dois reais e noventa e seis centavos), valor que exorbita em muito a renda mensal média brasileira.
Ademais, compulsando os autos de origem (processo nº 0821960-71.2020.8.18.0140), verifica-se que os Agravantes possuem os seguintes rendimentos líquidos:
- REGINA CÉLIA RIBEIRO possui rendimentos líquidos no importe de R$ 7.049,26 (sete mil, quarenta e nove reais e vinte e seis centavos), referentes ao mês de julho de 2020. (ID nº 12240493);
- VESPASIANO PINTO DE CARVALHO possui rendimentos líquidos no importe de R$ R$ 5.102,50 (cinco mil, cento e dois reais e cinquenta centavos), referentes ao mês de julho de 2020. (ID nº 12240495).
Impende destacar que o valor da remuneração líquida dos Agravantes deve fazer frente, ainda, às despesas mensais ordinárias, como alimentação, transporte, saúde, contas de energia e água, entre outros gastos.
Com efeito, entre os gastos ordinários colacionados aos presentes autos como meio probatório de situação socioeconômica, destaca-se o boleto em nome do Agravante VESPASIANO PINTO DE CARVALHO, no valor de R$ 2.569,14 (dois mil, quinhentos e sessenta e nove reais e quatorze centavos), para fins de pagamento de plano de saúde, valor que compromete em muito a sua renda mensal líquida (ID nº Num. 12908037 - Pág. 7).
De forma semelhante, ressalta-se a situação da Agravante REGINA CELIA RIBEIRO, que demonstrou o comprometimento de sua remuneração com gastos de saúde, cartões de crédito e entre outras despesas ordinárias. (ID nº 2876688).
Sendo assim, pelas razões expostas, verifica-se nos autos que está demonstrada a insuficiência de recursos dos Agravantes para arcar com as despesas processuais.
Com efeito, não se exige que o beneficiário da assistência judiciária seja pobre, nem destituído de qualquer bem. Requer-se, apenas, que esteja em situação econômica que não lhe permita arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento ou o da família.
Além disso, o fato da parte se encontrar assistida por advogado é irrelevante, pois, nos termos do art. 99, §3º, do CPC/2015, “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”.
Isto posto, confirmo a decisão de id. 2907128 e dou provimento a este Agravo de Instrumento, a fim de reformar o decisum recursado e deferir a gratuidade da justiça aos Agravantes.
Saliento, por fim, quanto aos honorários recursais, que, para sua fixação, faz-se necessário que estejam “presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017).
In casu, uma vez que, na decisão agravada, não houve a fixação de honorários, é incabível a sua majoração em grau recursal.
No mesmo sentido, é o entendimento exarado pela Corte Superior, no sentido de que “não cabe a majoração de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, em recurso especial interposto contra acórdão de julgamento de agravo de instrumento que não ponha termo à demanda nem, portanto, fixe sucumbência na origem” (STJ, REsp 1726088/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018).
Deixo, assim, de fixar os honorários recursais.
3 DECISÃO
Forte nessas razões, conheço do presente Agravo de Instrumento e lhe dou provimento, para reformar a decisão agravada e deferir o benefício da gratuidade da justiça aos Autores, ora Agravantes.
Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários também na decisão recursada.
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
DR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Juiz de Direito em substituição no 2º grau.
0759060-84.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorREGINA CELIA RIBEIRO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação28/02/2023