Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0026210-25.2016.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE VALORES JÁ ADIMPLIDOS PELO EXECUTADO NO PROCESSO DE ORIGEM. COMPROVANTE DE PAGAMENTO E DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO. VIA INADEQUADA PARA ELUCIDAR EVENTUAL IRREGULARIDADE/NULIDADE NO PAGAMENTO. EXTRAVIO DOS AUTOS ORIGINÁRIOS. AUSÊNCIA DE AÇÃO DE RESTAURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1. O cumprimento de sentença não é a ação adequada para que o apelante consiga uma audiência com o espólio do causídico anterior com o fito de esclarecer a declaração de quitação por ele acostada, muito menos para descobrir como se deu o repasse dos valores questionados, na forma que pretende. 2. A ação de cumprimento de sentença, de igual modo, não é a via correta para se analisar/ver restaurado um processo extraviado. 3. Nesta fase processual busca-se tão somente o cumprimento de uma decisão e, no caso dos autos, o que se extrai dos documentos juntados é que tal sentença já foi adimplida pelo executado. 4. Além disso, a pretensão que o apelante busca que seja revista por esta Corte fora arquivada em 1999, e, considerando que a ação foi ajuizada somente em 2016, extrai-se que o autor passou 17 (dezessete) anos silente, isto é, mesmo que o débito não tivesse sido quitado, a pretensão autoral estaria fulminada pela prescrição, ante a ausência de comprovação de qualquer situação que suspendesse este prazo, que teve fim em 15 de outubro de 2004, nos termos da súmula 150 do STF. 5. Portanto, demonstrada a inadequação da via escolhida pelo recorrente, bem como a quitação do débito pleiteado, impõe-se a manutenção da sentença na sua integralidade. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0026210-25.2016.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 20/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0026210-25.2016.8.18.0140

APELANTE: DIOCIECIO IGREJA FILHO

Advogado(s) do reclamante: EDILSON LIMA DE ARAUJO JUNIOR, ANA CAROLINA DE CARVALHO IGREJA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE VALORES JÁ ADIMPLIDOS PELO EXECUTADO NO PROCESSO DE ORIGEM. COMPROVANTE DE PAGAMENTO E DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO. VIA INADEQUADA PARA ELUCIDAR EVENTUAL IRREGULARIDADE/NULIDADE NO PAGAMENTO. EXTRAVIO DOS AUTOS ORIGINÁRIOS. AUSÊNCIA DE AÇÃO DE RESTAURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.

1. O cumprimento de sentença não é a ação adequada para que o apelante consiga uma audiência com o espólio do causídico anterior com o fito de esclarecer a declaração de quitação por ele acostada, muito menos para descobrir como se deu o repasse dos valores questionados, na forma que pretende.

2. A ação de cumprimento de sentença, de igual modo, não é a via correta para se analisar/ver restaurado um processo extraviado.

3. Nesta fase processual busca-se tão somente o cumprimento de uma decisão e, no caso dos autos, o que se extrai dos documentos juntados é que tal sentença já foi adimplida pelo executado.

4. Além disso, a pretensão que o apelante busca que seja revista por esta Corte fora arquivada em 1999, e, considerando que a ação foi ajuizada somente em 2016, extrai-se que o autor passou 17 (dezessete) anos silente, isto é, mesmo que o débito não tivesse sido quitado, a pretensão autoral estaria fulminada pela prescrição, ante a ausência de comprovação de qualquer situação que suspendesse este prazo, que teve fim em 15 de outubro de 2004, nos termos da súmula 150 do STF.

5. Portanto, demonstrada a inadequação da via escolhida pelo recorrente, bem como a quitação do débito pleiteado, impõe-se a manutenção da sentença na sua integralidade. 

6. Recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso de apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Condeno, ainda, o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Contudo, aplico a condição suspensiva de exigibilidade, por ser o autor/apelante beneficiário da justiça gratuita. Sem manifestação ministerial, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Diociecio Igreja Filho contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença e Expedição de Precatório por ele ajuizada em desfavor do Estado do Piauí.

A sentença vergastada julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, conforme determina o art. 485, IV, do CPC, em virtude da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista a presença de certidão de quitação dos precatórios emitida nos autos originários e, quanto aos honorários advocatícios, entendeu que o autor deveria requerer nos autos originários e não propor uma nova ação para tanto (ID n. 5261274, pág. 87 a 90).

Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação, aduzindo, em suma, que, apesar de constar a certidão de quitação do precatório lavrada pelo advogado anterior, nos autos originários, nunca recebeu tais valores, portanto entende que ocorreu a violação ao princípio de acesso à justiça, visto que o magistrado não apreciou a demanda da forma adequada, bem como alegou a violação ao cerceamento de defesa, ante a ausência de apreciação do seu pedido de audiência a fim de buscar explicações acerca da certidão lavrada anteriormente no processo de origem e a quem foi destinado o valor do precatório. Suscitou, ainda, a violação ao princípio da primazia da decisão, tendo em vista a ausência de solução do deslinde e o onus probandi do Estado em comprovar o efetivo pagamento. Requereu, então, a reforma da sentença proferida pelo magistrado de piso (ID n. 5261274, pág. 123 a 133)

Devidamente intimado, o Estado do Piauí apresentou contrarrazões, impugnando, inicialmente, a justiça gratuita, e quanto ao mérito, a existência de documentação que comprova a plena quitação do débito pelo ente público, e, de igual sorte, a prescrição do débito devido ao lapso temporal superior a 20 (vinte) anos. Sustentou, ainda, a falta de interesse processual nos autos extraviados e ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Solicitou, ao final, pela manutenção da sentença em todos os seus termos (ID n. 5261274, pág. 140 a 151).

Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 6246075)

É o relatório. 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

O recurso deve ser conhecido, presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento. Tempestividade atestada pelo juízo de primeiro grau (ID n. 5261274, pág. 137). 


II. DA JUSTIÇA GRATUITA 

Preliminarmente, o apelante renova a solicitação da concessão da justiça gratuita, nos termos da declaração de hipossuficiência presente nos autos (ID n. 5261273, pág. 15). Contudo, o Estado do Piauí, em suas contrarrazões, entende que tal benefício não deve ser concedido, em razão do valor da remuneração bruta do apelante, presente no contracheque trazido aos autos, no importe de R$ 8.408,74 (oito mil quatrocentos e oito reais e setenta e quatro centavos) (ID n. 5261274, pág. 152).

Sobre o tema, na ótica do art. 4º da Lei nº 1.060/1950, o pedido de gratuidade judiciária formulado na peça inicial, acompanhado por declaração de hipossuficiência econômica, seria suficiente para autorizar o seu provisório deferimento.

Por seu turno, ao interpretar o dispositivo, entendeu o Superior Tribunal de Justiça que é possível ao Juiz recusar a concessão do benefício, quando houver indícios que permitam supor que a parte tem renda suficiente para arcar com as despesas processuais (AgRg no REsp. 1122012/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 18/11/2009).

Na espécie em exame, extrai-se dos autos que, no contracheque anexado, o autor recebe o valor líquido de R$ 5.695,30 (cinco mil seiscentos e noventa e cinco reais e trinta centavos). Assim, é possível admitir que o pagamento das despesas processuais - taxa judiciária e custas, além daquelas relativas ao preparo recursal e a honorários advocatícios - podem comprometer a sua subsistência pessoal ou familiar.

Portanto, comprovada a hipossuficiência tanto através da declaração, como dos valores percebidos através do contracheque, a concessão da justiça gratuita pode ser concedida a servidor público estadual que não dispõe de renda mensal em valor considerável para arcar com as despesas processuais.

Passo à análise do mérito recursal.

 

III. DO MÉRITO

Conforme relatado, o cerne da presente demanda diz respeito ao cumprimento de sentença, cumulado com pedido de expedição de precatório, referente à sentença proferida nos autos do processo nº 0000050-42.1988.8.18.0140 (PROCESSO FÍSICO Nº 3658/1988).

Em que pese a declaração de quitação referente aos precatórios e solicitação de prosseguimento quantos aos honorários advocatícios presente nos autos originários - acostados em ID n. 5261273, pág. 32 a 68 e ID n. 5261274, pág. 1 a 29 -, afirma o apelante que nunca recebeu tais valores, e, por essa razão, solicitou a comprovação pelo Estado do Piauí do efetivo pagamento, bem como a realização de audiência com a presença dos advogados à época do processo originário.

Aduz que a sentença do juiz de primeiro grau, ao extinguir o feito sem resolução do mérito, violou os princípios de acesso à justiça, cerceamento de defesa e da primazia da decisão.

Pois bem. Da análise da documentação acostada, entendo que a sentença não merece reforma e tampouco violou os princípios mencionados pelo apelante.

Conforme se infere da documentação acostada à exordial, verifica-se que o processo originário teve plena tramitação, isto é, fase de conhecimento e fase executória, constando, inclusive, embargos de execução opostos pelo autor, ora apelante (ID n. 5261274, pág. 6), ordem de pagamento expedida pela Presidência deste E. Tribunal (ID n. 5261274, pág. 12 e 13), e, em especial, comprovante de pagamento do precatório, acostado pelo Procurador do Estado (ID n. 5261274, pág. 14 a 19). Além disso, após regular intimação, constata-se a declaração do autor, subscrita pelo seu patrono à época, de plena quitação da importância que lhe era devida (ID n. 5261274, pág. 22), resultando no arquivamento do processo originário em 15 de outubro de 1999 (ID n. 5261274, pág. 29).

Ora, se a sentença foi executada e os precatórios pagos, não há que se falar em cumprimento de sentença e expedição de novos precatórios, visto que já foram expedidos e, documentalmente, comprovado o seu pagamento, bem como dada a plena quitação pelo credor. Observa-se que o apelante busca, em verdade, como bem coloca em suas razões (ID n. 5261274, pág. 125), “esclarecimento da situação desse precatório”, o que não é possível através de um novo cumprimento de sentença, tendo em vista a delimitação de matéria lecionada no Código de Processo Civil.

A Ação de Cumprimento de Sentença não é a vertente adequada para que o apelante consiga uma audiência com o espólio do causídico anterior com o fito de esclarecer a declaração por ele acostada naqueles autos, muito menos para descobrir como se deu o repasse desses valores, na forma que pretende. Nesta fase processual busca-se tão somente o cumprimento de uma decisão e, no caso dos autos, o que se extrai dos documentos acostados é que tal sentença já foi adimplida pelo executado.

Logo, como o apelante deixou claro em suas razões (ID n. 5261274, pág. 129) que não busca o questionamento das verbas honorárias, isto é, as únicas que carecem de prova de quitação nos documentos acostados, mas sim o crédito relativo a seu precatório, as quais comprovaram-se pagas, resta ausente o seu interesse em agir quanto esta matéria nesta fase processual. Sendo, inclusive, tal conduta contrária à boa-fé.

Nesse sentido:

 

IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE VALORES EFETIVAMENTE PAGOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. Tendo a exequente alterado a verdade dos fatos, e usado o processo para cobrar do executado valores que já haviam sido por ele adimplidos, insistindo que era dele o ônus de comprovar os pagamentos parciais realizados, tal conduta processual é reprovável e justifica a imposição da multa, que foi fixada em patamar condizente, pela litigância desleal. Recurso desprovido. (TJ-RS - AI: 70084978345 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 26/11/2021, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2021)

 

Além disso, acrescenta-se que o processo originário fora arquivado em 15 de outubro de 1999, e considerando que a presente ação foi ajuizada somente em 2016, conclui-se que o autor passou 17 (dezessete) anos silente, logo, mesmo que o débito não tivesse sido quitado, a pretensão autoral estaria fulminada pela prescrição, ante a ausência de comprovação de qualquer situação que suspendesse este prazo, que teve fim em 15 de outubro de 2004, nos termos da súmula 150 do STF.

Portanto, não há que se falar em violação ao princípio de acesso à Justiça. Caso a sentença não tivesse sido cumprida e não tivesse se esgotado o prazo prescricional, é, por óbvio, que o autor teria o direito de ver a pretensão de cumprimento do título judicial satisfeita. Contudo, não se trata do caso dos autos, que, repita-se, já foi satisfeita.

De igual sorte, “o direito de ter explicações sobre o destino dado ao seu precatório pelo Estado do Piauí”, nas palavras do apelante em ID n. 5261274 pág. 129, não lhe foi cerceado, visto que, em se tratando eventual nulidade ou irregularidade no pagamento, o procedimento adequado seria a correspondente Ação Anulatória, a qual detém os trâmites adequados para a produção de provas necessárias para comprovar o alegado, bem como a audiência com o espólio do causídico que atuou à época no feito.

Ressalta-se ainda que acerca do desaparecimento dos autos físicos do processo nº 0000050-42.1988.8.18.0140 (PROCESSO FÍSICO Nº 3658/1988), necessário seria a sua restauração, a qual, em 17 (dezessete) anos de silêncio do autor, nunca foi requerida, não sendo também esta ação de cumprimento de sentença o meio adequado para tanto.

Sabe-se que a ação de restauração de autos é procedimento especial destinado a recompor o processo extraviado, eletrônico ou físico. Pela legislação vigente, cumpre à parte declarar, na petição inicial, o estado em que se encontrava o processo ao tempo do desaparecimento e apresentar os documentos descritos no art. 713, I a III, do CPC/15. É desnecessária a apresentação de todos os documentos que tenha protocolado ao juiz, bastando as peças que tenha em seu poder e que sejam suficientes ao regular prosseguimento da causa. (TJ-PI - RA: 00067132820148180000 PI, Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Data de Julgamento: 08/10/2018, Tribunal Pleno).

Desta feita, verifica-se mais uma vez que o apelante, mesmo da posse de todos os documentos aqui acostados referentes ao processo originário, optou pela via inadequada (cumprimento de sentença) para se analisar/ver restaurado um processo extraviado.

Sendo assim, a aplicação do art. 485, IV, do CPC é medida que se impõe, em virtude da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos da sentença atacada.

 

DISPOSITIVO 

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Condeno, ainda, o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Contudo, aplico a condição suspensiva de exigibilidade, por ser o autor/apelante beneficiário da justiça gratuita.

Sem manifestação ministerial. 

É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso de apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Condeno, ainda, o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Contudo, aplico a condição suspensiva de exigibilidade, por ser o autor/apelante beneficiário da justiça gratuita. Sem manifestação ministerial, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedimento: não houve.

Houve sustentação oral: Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB/PI nº 15.891)- Procurador do Estado.

Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 14 de MARÇO de 2022.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0026210-25.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

DIOCIECIO IGREJA FILHO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/03/2023