TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001033-84.2015.8.18.0046
APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL
Advogado(s) do reclamante: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO
APELADO: SIMONE CARDOSO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RITO COMUM. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. De fato, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, como determina seu art. 2°, parágrafo 4°, da Lei 12.153/09: "No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta". Todavia, segundo a Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí, não há na Comarca de Cocal do Piauí (PI) Juizado Especial da Fazenda Pública instalado (art. 5.°, da Lei estadual 3.616/1979).
2. Logo, enquanto não instalado Juizado da Fazenda Pública na Comarca de Cocal do Piauí(PI), a competência do juízo a quo é relativa em relação ao julgamento das ações de que trata a lei nº. 12.153/2009. Ou seja, enquanto não instalado Juizado da Fazenda Pública na Comarca de Cocal do Piauí(PI), o autor poderá propor ação pelo procedimento ordinário/sumário, do Código de Processo Civil, ou pelo rito especial, da Lei dos Juizados Especiais.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001033-84.2015.8.18.0046
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL
Advogado do(a) APELANTE: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO - PI3276-A
APELADO: SIMONE CARDOSO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA - PI9170-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICIPIO DE COCAL em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança com Pedido Liminar nº 0001033-84.2015.8.18.0046, ajuizada por SIMONE CARDOSO DOS SANTOS, ora apelada.
Nos autos originários, a requerente buscava o recebimento dos salários referentes aos meses de julho e dezembro, bem como 1/3 das férias, todos do ano de 2012, os quais se encontravam em atraso.
Contestação apresentada pela empresa ré (ID 7056693, fls. 39/51).
Na sentença (ID 7056693, fls. 75/83), o Juízo a quo julgou procedente o pedido formulado na exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando, ainda, o município de Cocal ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
Irresignada, a parte ré interpôs Apelação Cível (ID 7056699) sustentando que as causas de menor complexidade e cujo valor não exceda a 60 (sessenta) salários-mínimos devem, necessariamente, tramitar sob o rito sumaríssimo. Por conseguinte, requer a reforma da sentença para excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou as Contrarrazões.
Instado, o Ministério Público Superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique a intervenção do Parquet (ID 7487038).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.
2. DO MÉRITO
A questão orbita na condenação em honorários advocatícios da parte recorrente.
Quanto a questão levantada pelo Apelante, entendo que a sentença não merece nenhum reparo, pois está conforme o disposto no Código de Processo Civil. Vejamos:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa […]
No caso, pode-se notar que o juízo de piso não adotou o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Desta forma, como o juízo a quo julgou procedente o pedido da autora, a condenação do requerido em honorários advocatícios é medida que se impõe, sobretudo em razão do princípio da causalidade. Nesse sentido, inclusive a jurisprudência. Vejamos:
TRIBUTÁRIO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL – CANCELAMENTO DA CDA – FALTA DE INTERESSE RECURSAL COM RELAÇÃO À PRETENSÃO DE NULIDADE DA CDA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – O cancelamento da CDA prejudica o conhecimento do presente recurso quanto ao pedido de nulidade da CDA, eis que a Recorrente deixa de ter interesse recursal haja vista a perda do seu objeto. 2-Segundo a jurisprudência do STJ, sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade. Precedentes: AgRg no AREsp 791.465/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016; REsp 1648213/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017. 3 – A verba honorária, nos casos em que a Fazenda Pública for parte, deve ser fixada com esteio nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, mostrando-se razoável fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, considerando que a presente demanda não era de grande complexidade. (TJ-MT – AC: 00256374220158110002 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 04/11/2019, Vice-Presidência, Data de Publicação: 13/02/2020)
De fato, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, como determina seu art. 2°, parágrafo 4°, da Lei 12.153/09: "No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta".
Todavia, segundo a Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí, não há na Comarca de Cocal do Piauí (PI) Juizado Especial da Fazenda Pública instalado (art. 5.°, da Lei estadual 3.616/1979).
Logo, enquanto não instalado Juizado da Fazenda Pública na Comarca de Cocal do Piauí(PI), a competência do juízo a quo é relativa em relação ao julgamento das ações de que trata a lei nº. 12.153/2009. Ou seja, enquanto não instalado Juizado da Fazenda Pública na Comarca de Cocal do Piauí(PI), o autor poderá propor ação pelo procedimento ordinário/sumário, do Código de Processo Civil, ou pelo rito especial, da Lei dos Juizados Especiais.
Além disso, o Apelante em sede de contestação não impugnou o valor atribuído à causa ou alegou a aplicação do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Portanto, vejo inócua o inconformismo recursal, assim não resta razão ao Apelante, uma vez que o magistrado primevo condenou de maneira correta e observando os dispositivos legais.
3. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do Apelo, por atender a todos os requisitos legais de admissibilidade, e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na sentença ao importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.
É como voto.
Teresina, 14/02/2023
0001033-84.2015.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCorreção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso
AutorMUNICIPIO DE COCAL
RéuSIMONE CARDOSO DOS SANTOS
Publicação14/02/2023